Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2955
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OAB/DPSP. Expeça-se a respectiva certidão. Oficie-se para incineração da droga, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06.
Providencie o cálculo da multa, bem como o valor da taxa judiciária, com posterior vista às partes. Após conclusos. Int. - ADV:
PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO DE QUEIROZ (OAB 191034/SP)
Processo 1500929-57.2019.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLEITON FERNANDO DA SILVA e
outro - Intimar o defensor do réu para se manifestar sobre o calculo da multa juntado aos autos de fls 346. - ADV: JAN RENATO
BRAZ GOUVÊA (OAB 310452/SP), ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA (OAB 268571/SP), MAYARA ADELINA VICTORIO (OAB
385471/SP)
Processo 1500952-93.2019.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ANTONIO JOSE DOS SANTOS Nota de cartório: reiterando intimação datada de 03/12/2019: manifeste-se a defesa em razões acerca do inconformismo da r.
Sentença proferida nos autos, fls. 119. - ADV: PAULO RICARDO FERREIRA (OAB 392707/SP)
Processo 1501028-61.2018.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANDREZA MONTEIRO DA SILVA - Nota de cartório: Intimar o defensor do réu para se manifestar sobre o calculo da multa
juntado aos autos de fls 221. - ADV: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP)
Processo 1501298-44.2019.8.26.0597 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ANDERSON CHAGAS DA SILVA e outro - GUSTAVO DOMINGOS ZANDONI - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. 1)
Trata-se de denúncia acusando os réus LUZIA PEREIRA CALDAS e ANDERSON CHAGAS DA SILVA pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, c.c. artigo 29, Caput, do CP. A denúncia foi recebida (fls. 72/74). Os réus
foram citados e apresentaram resposta à acusação. É o breve relatório. O caso é de manutenção do recebimento da denúncia.
Os acusados não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Ademais, a denúncia preenche todos os
requisitos legais, imputando especificamente a conduta dos réus tida por delituosa. Portanto, não é inepta. Os demais argumentos
contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Designo
audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2020, às 15h10. Intimem-se
os réus, seus defensores e o representante do Ministério Público. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelas
partes, deprecando-se, se o caso, com prazo de cumprimento da carta precatória para 20 dias, pela celeridade processual e
melhor adequação da pauta. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Considerando-se que não foi
apresentado rol de testemunhas pelo réu Anderson, dou por preclusa a prova. No entanto, em busca da verdade real, princípio
basilar no direito penal, a defesa poderá trazer a testemunha indicada, conforme pleiteado, independente de intimação, para
que seja ouvida, se o caso, como informante do Juízo, dependendo da necessidade. Solicite-se ao Cartório Distribuidor local a
certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27) e folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos
autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Servirá a presente decisão como ofício requisitando
o comparecimento do(s) policial(ais) e/ou GCMs. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PATRICIA BALLERA
VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1501873-59.2019.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS DAVI VERCESI DA SILVA - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que a defesa do apelante Luís Davi Vercesi
da Silva seja intimada a apresentar novas razões de apelação, tendo em vista a manifestação ministerial às fls. 105, abrindose, a seguir, vista ao Ministério Público para contrarrazões. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Concede-se, de ofício, Habeas corpus para assegurar ao apelante o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da
condenação, mediante as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: a)
comparecimento em juízo sempre que determinado; b) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; c) recolher-se em
seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não estiver procurando emprego nos
dias úteis, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de novo decreto de prisão preventiva, a critério do juízo monocrático,
conforme dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal. O não cumprimento acarretará imediata revogação do benefício.
Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por Al não estiver preso. Comunique-se com
urgência - ADV: ANGELICA DE FATIMA BONIFACIO (OAB 293682/SP)
Processo 1502044-09.2019.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - EUGENIO HENRIQUE
KENNEDY ALVES LIMA - LETICIA AMANDA DA SILVA - Vistos. Trata-se de denúncia acusando o réu EUGENIO HENRIQUE
KENNEDY ALVES LIMA pela prática do crime previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c.c. artigo 61, II, “f”e “h”
(gestante), do CP e artigo 147, caput do Código Penal, c.c. artigo 61, II, “f”e “h”(gestante), do CP em cúmulo material (art. 69
do Código Penal). A denúncia foi recebida (fls. 31/32). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. É o breve relatório.
O caso é de manutenção do recebimento da denúncia. O acusado não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária
(art. 397, CPP). Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do réu tida por
delituosa. Portanto, não é inepta. Os demais argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados
no momento oportuno, após dilação probatória. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento
para o dia 23 de janeiro de 2020, às 14h30. Intimem-se o réu, seu defensor e o representante do Ministério Público. Intimemse e requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, deprecando-se, se o caso, com prazo de cumprimento da carta
precatória para 20 dias, pela celeridade processual e melhor adequação da pauta. Defiro a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Solicite-se ao Cartório Distribuidor local a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27)
e folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos
faltantes. Servirá a presente decisão como ofício requisitando o comparecimento do(s) policial(ais) e/ou GCMs. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP)
Processo 1502074-51.2019.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - LUCAS EDUARDO DE SOUZA - A COLETIVIDADE - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para a
acusação. Fixo os honorários advocatícios em 70% da tabela do convênio OAB/DPSP, expedindo-se a respectiva certidão. A
prescrição em concreto, com base na pena aplicada, deverá ocorrer em 25/11/2025. Na sequência, remetam-se os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as homenagens deste, observando as
formalidades legais. Atente a serventia para o envio das mídias das audiências realizadas ao Tribunal de Justiça. Comunique-se
eventual recurso ou habeas corpus pendente. Int. - ADV: DÉBORA FERNANDA SILVA (OAB 396696/SP)
Processo 1502771-72.2019.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALEX JUNIOR CAMILO DE SOUZA - Intimo o(a) advogado(a) nomeado(a), Dr.(a) Mayara Adelina Victorio , a apresentar
resposta escrita à acusação, no prazo legal, com a juntada da respectiva procuração, bem como dou-lhe ciência de que foi
devidamente cadastrado na medida cautelar SAJ nº 1503179-56.2019 e 1006765-61.2019, em apenso aos presentes autos. ADV: MAYARA ADELINA VICTORIO (OAB 385471/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º