Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação
da competência. 4- O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA , desde que firmemente atrelado ao
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC . 5- A regra
da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 43 do CPC , cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil,
eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas
as peculiaridades da lide. 6- A aplicação do art. 43 do CPC , em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA , somente é possível
se - Consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança Ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada
a relação processual. 7- Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(STJ - CC 111.130 - (2010/0050164-8) - 2ª S. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 01.02.2011 - p. 1474). Diante do exposto, declino
da competência. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remeta-se o
processo para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo - SP. Intime-se. - ADV: RENAN OLIVEIRA
(OAB 417507/SP)
Processo 1033404-21.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.S. - Vistos. Concedo os benefícios
da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não há nos autos, nesse
momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito no que tange ao melhor interesse do menor ou
perigo de dano. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de março de 2020, às 13:30 horas, a se realizar no Centro
Jurídico de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - localizado à Rua 23 de maio, 107, 2º andar, Sala 206, Vila Tereza
- São Bernardo do Campo (prédio do Fórum). Cite-se e intime-se a parte requerida. Quando da citação deverá o oficial de
justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber, conforme art. 154, inc, VI do NCPC. Caso não haja acordo, o prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PATRICIA MARIA DA
FONSECA (OAB 201275/SP)
Processo 1033728-11.2019.8.26.0564 - Interdição - Nomeação - Angela Aparecida Clementino - - Marli de Jesus Clementino
- Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério
Público, nomeio ANGELA APARECIDA CLEMENTINO, Brasileiro, Divorciada, Cabeleireira, RG 13.426.400-9, CPF 008.628.93810, pai Geraldo Clementino, mãe Edith Gonçalves Clementino, Nascido/Nascida 03/03/1960, natural de São Paulo - SP, Rua
Suica, 243, Taboao, CEP 09671-080, São Bernardo do Campo - SP e MARLI DE JESUS CLEMENTINO, Brasileiro, Solteira,
Supervisora, RG 22.616.548-6, CPF 155.201.548-30, pai Geraldo Clementino, mãe Edite Gonçalves Clementino, Nascido/
Nascida 01/05/1972, natural de São Bernardo do Campo - SP, Rua Rio de Janeiro, 144B, Jardim Brasil, CEP 13289-074,
Vinhedo - SP, curador(a) provisório(a) de - ADV: CAMILLA GOULART LAGO DEPTULA (OAB 216269/SP)
Processo 1033747-17.2019.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Paula Tonelli Maciel da Silva - Vistos. Tendo em
vista o contido no artigo 48 do Novo Código de Processo Civil, o qual informa que o foro de domicílio do autor da herança,
no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a
impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro, informe a parte autora se pretende a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Família e
das Sucessões da Comarca de São Paulo - SP. Int. - ADV: LUIZ JOSE MOREIRA SALATA (OAB 24153/SP)
Processo 1033828-63.2019.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Therezinha Pires Borges Filha - Vistos. Nomeio
para o cargo de inventariante a (o) requerente Therezinha Pires Borges Filha, independentemente de compromisso. Providencie
a (o) inventariante: Primeiras declarações e plano de partilha; Retificação do valor atribuído à causa; Certidão de óbito dos
genitores da “de cujus”; Certidão de nascimento/casamento faltantes; Representação processual dos demais herdeiros, se
houver; Certidão imobiliária atualizada; Certidão de valor venal; Certidão negativa de tributos municipal; Certidão negativa
federal do “de cujus”; Certidão de inexistência de testamento obtida junto ao Colégio Notarial; Recolhimento do imposto “causamortis”. Prazo: 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento. O pedido de gratuidade processual será apreciado após a vinda das
primeiras declarações. Int. - ADV: PATRICIA CROVATO DUARTE (OAB 226041/SP)
Processo 1033888-36.2019.8.26.0564 - Interdição - Nomeação - Mara Silvia de Azevedo - Vistos. Concedo os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio MARA SILVIA DE
AZEVEDO, Brasileiro, União Estável, Aposentada, RG 8.370.286, CPF 808.230.178-34, pai Alberto Francisco de Azevedo, mãe
Bertille Pitta de Azevedo, Nascido/Nascida 29/11/1954, Avenida Senador Vergueiro, 1550, Apto 41, Centro, CEP 09750-001, São
Bernardo do Campo - SP, curador(a) provisório(a) de - ADV: ANTONIO LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 156528/
SP)
Processo 1033946-39.2019.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F. - Vistos. Concedo os benefícios
da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Há pedido de tutela de urgência antecipada. Indefiro, por ora, referido pedido.
Não há, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora. A presente decisão
poderá ser revista durante a instrução processual, à luz de novos elementos de convicção. Considerado o rito especial da ação
de alimentos, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de março de 2020, às 15 horas. Cite-se a
parte requerida e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em arquivamento do processo e da parte
requerida em confissão e revelia, devendo o oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por
qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, conforme art. 154, inc, VI do NCPC.
Quando da citação deverá constar expressamente do mandado que trata-se o presente feito de processo digital e que eventual
defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º