Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
608
que se encontra no nome do falecido Domingos Pereira dos Santos,que tinha o RG n° 109382316 e CPF n° 359.958158-49.
Desde logo, anoto que eventual recusa do Departamento de Trânsito de São Paulo em dar cumprimento ao presente Alvará
deve ser feita por escrito e dirigida a este processo no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a regularização do ITCMD.
- ADV: THAIS FERREIRA PAULO SILVINO (OAB 396880/SP)
Processo 1009769-76.2019.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.C. - B.C. e outro - Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos. Anote-se. Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação (folhas 145/169) cumulada com pedido de reconsideração da decisão de folhas 109/110 e impugnação
à gratuidade de justiça. Após a manifestação do requerente, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. ADV: DANIEL RICARDO BATISTA (OAB 196433/SP), LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP)
Processo 1009805-55.2018.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G.Z. - A.M.Z. - Ciência às partes do documento
juntado às fls. 80. - ADV: IRINEU CARLOS M DE OLIVEIRA PRADO (OAB 120734/SP), ABNER DA SILVA (OAB 355673/SP),
LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP)
Processo 1009872-83.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1003940-22.2016.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - Bento Cogo - laura Cogo da Costa - - Eduardo Cogo - - Leonor Cogo - Armindo Cogo - - Maria Aparecida Cogo Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. I. Armindo Cogo faleceu aos 18/05/2001. Ele deixou a viúva
Maria Aparecida Cogo e os filhos Bento Cogo, Laura Cogo da Costa, Leonor Cogo e Eduardo Cogo. II. O de cujus deixou os
seguintes bens a inventariar: 1) Imóvel objeto da Matrícula nº 233 do Cartório de Registro de Imóveis de Peabirú - Paraná.
2) Imóvel objeto da Matrícula nº 2299 do Cartório de Registro de Imóveis de Peabirú - Paraná. III. A meação da viúva Maria
Aparecida Cogo corresponde a 1/2 (metade) dos bens descritos aos números 1 e 2 do item II. A cota parte da herança dos filhos
herdeiros (Bento Cogo, Laura Cogo da Costa, Leonor Cogo e Eduardo Cogo) corresponde a 1/8 (um oitavo) dos bens descritos
aos números 1 e 2 do item II. IV. Joaquim Carlos da Costa faleceu aos 14/09/2009. Ele deixou a viúva Laura Cogo da Costa e
os filhos herdeiros Sandra Cogo Costa, Cláudio Cogo da Costa, Adriana da Costa Cogo Machado e Ronaldo da Costa Cogo.
V. Como o de cujus era casado sob o regime da comunhão universal de bens com Laura, ele recebeu a herança de seu sogro,
Armindo. Assim, deixou a inventariar os seguintes bens: 1) 1/8 (um oitavo) do imóvel objeto da Matrícula nº 233 do Cartório de
Registro de Imóveis de Peabirú - Paraná. 2) 1/8 (um oitavo) do imóvel objeto da Matrícula nº 2299 do Cartório de Registro de
Imóveis de Peabirú - Paraná. VI. A meação da viúva Laura Cogo da Costa corresponde a 1/16 (um dezesseis avos) dos bens
descritos aos números 1 e 2 do item V. A cota parte da herança dos filhos herdeiros (Sandra Cogo Costa, Cláudio Cogo da
Costa, Adriana da Costa Cogo Machado e Ronaldo da Costa Cogo) corresponde a 1/64 (um sessenta e quatro avos) dos bens
descritos aos números 1 e 2 do item V. VII. Maria Aparecida Cogo faleceu aos 12/04/2019. Ela era viúva de Armindo Cogo e
deixou os filhos Bento Cogo, Laura Cogo da Costa, Leonor Cogo e Eduardo Cogo. VIII. A de cujus deixou os seguintes bens
a inventariar: 1) 1/2 (metade) do imóvel objeto da Matrícula nº 233 do Cartório de Registro de Imóveis de Peabirú - Paraná. 2)
1/2 (metade) do imóvel objeto da Matrícula nº 2299 do Cartório de Registro de Imóveis de Peabirú - Paraná. IX. A cota parte da
herança dos filhos herdeiros (Bento Cogo, Laura Cogo da Costa, Leonor Cogo e Eduardo Cogo) corresponde a 1/8 (um oitavo)
dos bens descritos aos números 1 e 2 do item VIII. Como os herdeiros Bento Cogo, Leonor Cogo e Eduardo Cogo já possuíam
cada um 1/8 (um oitavo) daqueles bens, recebidos a título de herança de seu genitor, eles ficaram com 1/4 (um quarto) dos
bens inventariados. Como Laura Cogo da Costa ficou com 1/16 dos bens após a sucessão de seu marido, ela ficou com 3/16
(três dezesseis avos) dos bens inventariados. Os filhos herdeiros de Joaquim Carlos da Costa, Sandra Cogo Costa, Cláudio
Cogo da Costa, Adriana da Costa Cogo Machado e Ronaldo da Costa Cogo ficaram cada um com 1/64 (um sessenta e quatro
avos) dos bens inventariados. X. Providencie o inventariante, em 15 (quinze) dias: 1) Certidão negativa de débitos federais em
nome dos três inventariados. 2) Certidão sobre existência de testamento em nome de Armindo Cogo e Joaquim Carlos da Costa,
tendo em vista que a certidão referente a Maria Aparecida Cogo consta às folhas 62/63. 3) Pedido de citação ou regularização
da representação processual dos filhos herdeiros de Joaquim Carlos da Costa. 4) Comprovar que protocolou a declaração do
ITCMD, juntando oportunamente a conclusão do procedimento (certidão de homologação e/ou despacho do chefe do Posto
Fiscal). - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (OAB
317162/SP)
Processo 1010140-40.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1003532-60.2018.8.26.0510) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E.J.V. - Ciência à requerente dos documentos juntados às fls. 62/79. - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA ARAUJO (OAB
394448/SP)
Processo 1010155-43.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.J.B.M. - A.C.M. - Ciência às partes do
aviso de recebimento negativo juntado às folhas 167/168 e intimação para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
MARCELO MASIERO KUSSUNOKI (OAB 364552/SP), JULIO CESAR MOITA (OAB 283063/SP)
Processo 1010387-21.2019.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Ramos Neto - - Arlei José
Ramos - - Alisson Ricardo Ramos - - Andréia Galter Ramos - Maria Leonia da Silva - Maria de Lourdes Bezerra Ramos da Silva
Teixeira - - Maria Gerursa da Silva Piva - - Maria de Fátima da Silva Biscassi - - Anisio Ramos da Silva - - Silvia Regina da Silva Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aguarde-se. - ADV: ALESSANDRA MENDES DA SILVA
(OAB 334876/SP)
Processo 1010408-94.2019.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.A.F. - - A.F.A.A. - Ciência às partes do
documento juntado às fls. 29. - ADV: WAGNER PEDRO NADIM (OAB 295147/SP)
Processo 1010540-54.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.F.S. - Ciência à
requerente dos documentos juntados às fls. 47/53. - ADV: NILCE ALVES DE FREITAS MALASPINA (OAB 75623/SP)
Processo 1010553-66.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.V.T.F.
- J.F.S. - Ciência às partes dos documentos juntados às fls. 78/86. - ADV: GABRIELA MESSETTI FERREIRA (OAB 378099/SP),
IGOR GERALDELLI RIBEIRO (OAB 399341/SP)
Processo 1010578-66.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.S. - F.C.C. Vistos. Ante a anuência da requerente J., defiro o pedido de pagamento em parcelas dos alimentos vencidos e vincendos pelo
requerido. No mais, aguarde-se a realização de audiência designada no CEJUSC. - ADV: EDUARDO FURQUIM DE CAMARGO
(OAB 355324/SP), FRANCISCO CASSIANO ALMEIDA LIMA (OAB 372627/SP)
Processo 1010666-07.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1009540-87.2017.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.L.A.S. - Ciência à requerente dos documentos juntados às fls. 49/50. - ADV:
GABRIELLA LOPES DE AZEVEDO (OAB 381568/SP)
Processo 1010979-65.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.S. - Ciência à requerente da certidão
negativa do Oficial de Justiça juntada às fls. 33 e intimação para informar o endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP)
Processo 1010993-49.2019.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.S.S. - - E.S. - Ciência às partes do documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º