Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
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missiva é remetida a condomínio edilício ou a loteamento com controle de acesso de pessoas. Portanto, para que se evite futura
alegação de nulidade, a parte exequente deverá providenciar a sua citação por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: DANIELLE
SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP)
Processo 1063676-71.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Poliana de Sousa Coelho Alves - *”Vistos. Fls. 138/142: Incabível acolher o pedido pleiteado pelos ex-patronos do autor. Tendo
em vista que os causídicos não mais representam o requerente neste feito, eventuais honorários devidos por essa para aqueles,
deverão ser cobrados através de ação própria. Ressalta-se que sequer existe decisão que tenha fixado os aludidos honorários,
de modo a constituir título judicial em favor dos ex-patronos. Note-se que foi celebrado acordo nos autos e homologado às fls.
105. Os artigos 22, 23 e 26, da Lei n° 8.906/94, estabelecem, como regra geral, que a execução dos honorários advocatícios
deve ser movida pelo advogado em exercício nos autos. A lei prevê, apenas, restrição ao advogado substabelecido com
reservas, que não pode cobrar os honorários sem a intervenção daquele que lhe substabeleceu. Desta feita, ao advogado
regularmente constituído pelo cliente, após revogação do mandato outorgado ao patrono anterior ou àquele substabelecido sem
reservas, cabe, em princípio, executar as eventuais verbas de sucumbência . Não se afasta, à evidência, o direito do advogado
substabelecente ou cujo mandato tenha sido revogado, mas referido direito regula-se pelo ajuste entre as partes ou depende de
arbitramento na via própria, assegurando-se o contraditório, bem como possível a dilação probatória. É esse o entendimento da
jurisprudência sobre a matéria: “A controvérsia quanto ao percentual de honorários, advocatícios que cada advogado que atuou
na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação
autônoma” (STJ, REsp 766.279, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 20.10.05) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários
advocatícios - Substabelecimento sem reservas - Execução - Discussão a respeito da repartição dos honorários entre os
advogados - Necessidade de ação autônoma - Aplicação dos artigos 22, 23 e 26 da Lei n” 8.906/94 - Recurso provido.” (TJSP,
Primeira Câmara de Direito Público, AI nº 819.905-5/5-00, Rel. Luiz Cortez, j. 25.11.2008) (grifo nosso). Posto isso, indefiro o
pedido de reserva de honorários de sucumbência requerido pelos ex-causídicos. Cadastrem-se os mesmos apenas para fins de
intimação da presente, e, em seguida, determino a sua exclusão do cadastro do polo ativo do feito no sistema SAJ. Anote-se.
Intime-se.” - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 1066200-70.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços
Ltda - Alan Mendes da Silva - : parte interessada informe e comprove o atual andamento da carta precatória. Prazo: 10 dias Na
inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos
sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
Processo 1076888-57.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sarbras Engenharia Ltda Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
- Vistos. Fls. 509/510: Ciente da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP), CLAYTON QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB 317297/SP), RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB
412664/SP)
Processo 1077350-77.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jailton Silva Venancio - Banco
Daycoval S/A - Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento
do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual
execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento
16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou
157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora,
independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte
II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº
1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada
pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido
o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos
autos. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1077721-12.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Hq
Mercantil de Alimentos Ltda - Seta Atacadista - - Matheus Tonin Duarte - - Luiz Eduardo de Oliveira Renno - parte interessada
informe e comprove o atual andamento da carta precatória. Prazo: 10 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação,
será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos
já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de
sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/
SP)
Processo 1089247-05.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Monica Rodrigues Carmo - Itaú
Unibanco S.A - - Advocacia Bellinati Perez - Vistos. 1 - Fl. 211: Ciente. Ciência à partes acerca da redistribuição dos autos
para este juízo. 2 - Compulsando os autos, verifico que não foi analisado o pedido relacionado à concessão dos benefícios da
justiça gratuita para a autora, de modo que passo a fazê-lo. Os documentos de fls. 13, 43/45 e 49/60 demonstram a alegada
hipossuficiência financeira. Destarte, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da autora. Anote-se. 3 - Informem
as partes se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. No silêncio, certifique-se e tornem os
autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO DONIZETI PEREIRA (OAB 234326/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1090406-17.2018.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Vera Lucia de Freitas - Ariel Martins - Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas mais a recolher, ante aquelas pagas a fls. 24/29. Oportunamente, anote-se o
trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAELY ROBERTA DOS SANTOS
SARDINHA (OAB 323449/SP)
Processo 1098839-73.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Diva
Valente Rebelo - Débora Lins da Costa - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do(s) A.R recebido por terceiro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º