Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
3194
ALBERTO BAVIA (OAB 302447/SP)
Processo 1049815-93.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paola Vallota Barreto
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 12 de março de
2.020, às 15:45 horas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, deduzido pela própria requerente. A respeito da
produção da prova testemunhal, as partes devem observar fielmente o que estabelece o artigo 455 do CPC, notadamente as
regras previstas nos seus parágrafos 1º a 3º, já expressamente advertidas as partes a respeito da preclusão. Observe-se a
zelosa serventia, sem prejuízo, os dados indicados a fl. 72 em relação à testemunha policial. Int. e Req. - ADV: PLAUTO JOSÉ
RIBEIRO HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP)
Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO HUGO LEANDRO MARANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PRUDENTE DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2020
Processo 1503785-69.2019.8.26.0602 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - O.O. - M.M.A. - Vistos.
No que tange ao crime de injúria, observo que entre a data do fato e a presente decorreu lapso temporal superior a seis meses,
sem que a vítima, devidamente orientada, tenha interposto queixa-crime no prazo legal, ocasionando, assim, a decadência e,
consequentemente, a extinção da punibilidade. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de OSMIR DE OLIVEIRA,
repita-se, apenas com relação ao delito de injúria, ante a ocorrência da decadência, o que faço com fundamento no artigo 107,
inciso IV, segunda figura, do Código Penal. Acolho, ainda, o requerimento contido na cota Ministerial de fls. 67/70, o qual adoto
como fundamento desta decisão e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO do feito, relativamente aos demais delitos.
Encaminhe-se cópia da manifestação Ministerial e desta decisão ao apenso da medida protetiva. P. R. I. C, arquivando-se
oportunamente. - ADV: CLAUDINEI FERNANDO MACHADO (OAB 156572/SP)
Processo 1503785-69.2019.8.26.0602 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - O.O. - Vistos. Fls.
76/77 - anote-se. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 73. - ADV: CLAUDINEI FERNANDO MACHADO (OAB 156572/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO HUGO LEANDRO MARANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PRUDENTE DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2020
Processo 0012189-57.2017.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - L.C.C. E.M.A.P.S. e outro - Vistos. 1) Homologo o pedido de desistência da oitiva da vítima Estela Maris Aparecida Pereira da Silva,
formulado pelo Ministério Público (fls. 256). 2) Manifeste-se a Defesa, no prazo de 05 dias, acerca da localização da testemunha
Juliana, tendo em vista o teor da certidão de fls. 249 e que residia juntamente com a vítima menor Estela. 3) Publique-se. 4)
Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA KUBO SABINO XAVIER (OAB 347559/SP)
Processo 1500086-78.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - GUILHERME COSTA
MACIEL - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e CONDENO GUILHERME COSTA MACIEL,
qualificado nos autos, por infração ao artigo 150, parágrafo 1º (à noite), artigo 147, “caput”, ambos c.c. o artigo 61, II, alínea
“f” (contra mulher), todos do Código Penal e, por duas vezes, no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, em concurso material(
artigo 69, caput, do Código Penal), na forma do artigo 46 da Lei nº 11.343/06 e 26 do Código Penal, a cumprir a pena de 10
meses e 20 dias de detenção (invasão de domicílio), 10 meses e 20 dias de detenção (dois crimes de descumprimento de
medidas protetivas) e 01 mês e 23 dias de detenção (ameaça), totalizando 01 ano, 10 meses e 03 dias de detenção. O regime
inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, em razão da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicativas
de personalidade violenta, não fazendo jus a quaisquer benefícios. Considerando o período em que o acusado se encontra
preso cautelarmente (desde 14/01/19 fl. 06), faz jus ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, na forma
do artigo 387, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, com a condição de comparecer ao CERAV - Programa de
Recuperação e Reeducação, além das seguintes condições que se ajustam ao delito em questão: 1) proibição de aproximar-se
da ofendida 2) proibição de entrar em contato com ela, através de qualquer meio de comunicação, bem como impedimento de
frequentar seu local de trabalho. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou pecuniária, não apenas em razão da
reincidência, assim como em função do crime ter sido perpetrado mediante grave ameaça (vedação contida no artigo 44, inciso
I do Código Penal) e contra a mulher (vedação contida no artigo 17 da Lei 11.340/06). Poderá recorrer em liberdade, à vista do
regime inicial de cumprimento da pena ora imposto. Requisite-se para audiência a fim de assinar termo de compromisso. Em
seguida, expeça-se alvará de soltura. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/06, mediante Oficial de Justiça
de plantão. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES (OAB 294998/SP)
Processo 1501188-38.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.S.P.
- Vistos. Razão assiste ao(à) Promotor(a) de Justiça em sua cota retro. Com relação aos crimes de dano e injúria, observo que
entre a data do fato e a presente decorreu lapso temporal superior a seis meses, sem que a vítima, devidamente orientada, tenha
interposto queixa-crime no prazo legal, ocasionando, assim, a decadência e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILAS DOS SANTOS PASSOS, repita-se, apenas quanto ao dano e à
injúria, ante a ocorrência da decadência, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
P. R. I. C. Após as anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. - ADV: MARILENE DE JESUS RODRIGUES (OAB 156155/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º