Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
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SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP)
Processo 0001396-19.2012.8.26.0187 (187.01.2012.001396) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) Sonia Maria de Oliveira Porfirio e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, extingo
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
condeno os autores no pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados
estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a
exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar o estado de pobreza (CPC, art. 98, § 3º), em relação à autora. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
Processo 0001430-33.2008.8.26.0187 (187.01.2008.001430) - Inventário - Inventário e Partilha - Joao Vicente dos Santos Jair do Prado e outros - Vistos. Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ELENIL GARDIM
MACHADO DA SILVA GOBBO (OAB 204274/SP), ANA PAULA GARCIA LUCARELI DE JOÃO ANTONIO (OAB 208992/SP),
ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP), CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP)
Processo 0001452-67.2003.8.26.0187 (187.01.2003.001452) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdcy Lucarelli de
Oliveira e outro - João Lucarelli Filho - Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, dê
regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Servirá esta decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Int. - ADV: MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), ANA PAULA
GARCIA LUCARELI DE JOÃO ANTONIO (OAB 208992/SP), CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP),
LUIZ FERNANDO LUCARELLI (OAB 29027/SP)
Processo 0001466-51.2003.8.26.0187 (187.01.2003.001466) - Outros Feitos não Especificados - Banco do Brasil S.a. Vistos. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, se manifeste
sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001479-79.2005.8.26.0187 (187.01.2005.001479) - Inventário - Inventário e Partilha - Lúcio Batista - Vistos.
Defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de quinze dias. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: ESEQUIEL DE OLIVEIRA (OAB 410698/SP), ANGELICA CRISTIANE BERGAMO (OAB 282028/SP),
CAMILA GARCIA DE FREITAS (OAB 240567/SP), HELCA CRISTINA LUCARELLI (OAB 126438/SP)
Processo 0001644-14.2014.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joao Batista
Longo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 317/319: manifeste-se o executado. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI
NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 0001645-96.2014.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Odorico
Garbelotti Tucunduva e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Primeiramente, ressalto que o presente processo não se
encontrava suspenso em razão do RE nº 632.212. A suspensão decorreu de efeito concedido ao Agravo de Instrumento nº
2227703-97.2014.8.26.0000, o qual, consoante certidão de fls. 273, transitou em julgado em 13 de maio de 2019. Assim,
não mais persiste a suspensão. 2) No que tange à legitimidade ativa para a presente demanda, observo que os herdeiros,
considerando o princípio da saisine, são proprietários de um todo uno e indiviso, sendo capazes de defende-lo judicialmente.
Neste sentido: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO
DECENAL. [...]3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa
à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos
termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal.[Recurso especial nº 1.505.428 - RS. Superior
Tribunal de Justiça. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 21.06.2016]. E: Agravo de Instrumento - Execução
em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Caderneta de Poupança - Expurgos Inflacionários - Pedido de levantamento
de valores pelos herdeiros - Impossibilidade - Necessidade da comprovação da abertura do inventário - Decisão mantida.
Recurso não provido [Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2100427-10.2019.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Privado. Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio. Julgado em 28.06.2019] Desta forma, não se vislumbra
qualquer vício no polo ativo da demanda. Observo, no entanto, que o pedido não se mostra adequado, vez que eventuais valores
deverão ser pagos em favor do espólio dos poupadores falecidos, motivo pelo qual, visando evitar futura alegação de nulidade,
determino a emenda da petição inicial. 3) Forme-se volume a partir de fls. 205. 4) Junte-se íntegra do Agravo de Instrumento
nº 2227703-97.2014.8.26.0000, vez que o acórdão juntado às fls. 271/272 refere-se a agravo interno contra decisão que negou
seguimento a recurso especial proferida no bojo daquele. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB
164707/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP)
Processo 0001647-66.2014.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celso de
Godoy e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 346/347: defiro o pedido. Aguarde-se por trinta dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARQUES
MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001653-78.2011.8.26.0187 (187.01.2011.001653) - Procedimento Comum Cível - Família - Lazara Ribeiro de
Paula - Vistos. Ao M.P. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS VALENTE (OAB 88262/SP)
Processo 0001654-58.2014.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida Lucarelli Garcia - - Solange Maria Lucarelli Garcia Motta e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de
Cumprimento de Sentença proposto por Maria Aparecida Lucarelli Garcia em face de Banco do Brasil S.A. Oposta impugnação,
sobreveio decisão (190/193) que fixou os parâmetros para cálculo. Noticiou-se o falecimento da autora, indicando-se seus
sucessores (237). Ao Agravo de Instrumento interposto pelo demandado foi dado parcial provimento (311/320). Operou-se o
trânsito em julgado em 07 de março de 2019 (232). Por fim, em petição de fls. 327, requereram os exequente o levantamento do
depósito realizado como garantia e apresentaram cálculo indicando suposta diferença pela qual deve continuar a execução. Eis
o relatório. Decido. 1) No que tange à legitimidade ativa para a presente demanda, observo que os herdeiros, considerando o
princípio da saisine, são proprietários de um todo uno e indiviso, sendo capazes de defende-lo judicialmente. Neste sentido:
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MORTE DE UM DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
[...]3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do
patrimônio comum deixado pelo de cujus. Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art.
1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal.[Recurso especial nº 1.505.428 - RS. Superior Tribunal de
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