Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
2982
RELAÇÃO Nº 0442/2020
Processo 0000533-79.2014.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo (art. 157) - M.R.M. e outros - D.P.S.
- - T.A.P. - - T.A.P. - - T.A.P. - Vistos, etc. Fl. 1418: Providencie a serventia a anotação e atualização necessária. Providencie a
serventia a indicação de advogado ao réu de fl. 1325, com a indicação desde já fica nomeado, devendo a serventia proceder
sua intimação para apresentação de defesa. Verifique a serventia se houve a citação dos réus Alfredo Luiz Mancini, Marcos
Siqueira Rubim e Joenio Varela de Araujo. Int. Dil. - ADV: RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 247308/SP), JULIANO
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP), ANA CLELIA COUTO HORTA (OAB
121355/MG), ANA CLÉLIA COUTO HORTA (OAB 121355/MG)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS DE ABREU EVANGELINOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALÉRIA DIAS SPÍNDOLA DE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2020
Processo 1500197-25.2019.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Justiça Pública CASSIO CARRATU - Fica a Defesa intimada a se manifestar acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça à fl. 162. ADV: XISTO CHARVAT BRAGA (OAB 287934/SP), KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP), VANESSA LUMI HAMADA
(OAB 388241/SP), VERA APARECIDA POLONI MACHADO (OAB 103741/SP)
Processo 1500449-68.2018.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - J.P. - FILIPE MARTINS MOURA - - MARLI DE FATIMA DE ALMEIDA - CLAUDINO BEZERRA DE ANDRADE NETO - - TEREZA DOS SANTOS - - D.P.A. - Ficam os defensores intimados a apresentar
memoriais no prazo legal. - ADV: BRUNO WELLINGTON ROSSI (OAB 324862/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP),
RHAISSA MARIA DE SOUZA (OAB 369214/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA
ALVES (OAB 313309/SP), GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP), PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP),
ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP)
Processo 1500981-08.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - JOSE ERIVALDO MARINHO DOS SANTOS - VISTOS. Revisão periódica prisão preventiva. Nos termos do
art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a analisar a prisão provisória: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor
da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício,
sob pena de tornar a prisão ilegal. Denúncia. O réu foi denunciado pela suposta prática de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06). Período da prisão preventiva até o momento. A prisão alcança 217 (duzentos e dezessete dias)
de 07.08.2019 a 11.03.2020. Encerrada a instrução (fls. 136/137), AGUARDA-SE os memoriais para sentença. Manutenção da
prisão preventiva. Pois bem. O réu tentou fugir da polícia ao ser abordado. Em revista pessoal, foram encontradas as drogas
apresentadas nas fotos de fls. 30/31, devidamente embaladas, inclusive com “marca” Bin Laden - “Firma!!”. Nesse contexto,
certamente, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. E, nada obstante a pequena quantidade de
entorpecentes, o réu é reincidente (Autos nº 3801-07.2005), o que, por si só, afasta a aplicação da figura do tráfico privilegiado.
Em relação aos pressupostos do art. 313 do CPP, verifico que o(s) crime(s) doloso(s) imputados ao denunciado tem pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o
somatório das reprimendas: STJ, HC 314.123/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe
25/08/2015; HC 367.329/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
e o réu foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (fls. 43/44). No que tange aos fundamentos
do art. 312 do CPP, observo que o histórico criminal do denunciado (fls. 43/44), condenado previamente a 18 (dezoito) anos
de prisão, com a prática deste novo delito durante o período de cumprimento da pena anterior demonstram que o estado de
liberdade do imputado gera perigo à sociedade, sendo de rigor a garantia da ordem pública com sua prisão preventiva. Por
conseguinte, com base nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva. Intime(m)-se. - ADV:
TARCISIO MACIEL LOPES (OAB 329120/SP)
Processo 1501244-40.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - Justiça Pública - AFONSO PENA
DOS SANTOS e outro - VISTOS. Revisão periódica prisão preventiva. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo
a analisar a prisão provisória: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua
manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Denúncia.
O réu AFONSO PENA DOS SANTOS foi denunciado pela suposta prática de RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, CP). Período da
prisão preventiva até o momento. A prisão alcança 151 (cento e cinquenta e um) dias de 12.10.2019 a 2020. Manutenção da
prisão preventiva. Pois bem. Conforme narrado pelo Parquet, o réu empreendeu fuga de blitz da polícia e, após capturado,
constatou-se que o veículo conduzido era produto de furto anterior. Ademais, o delito foi ainda praticado enquanto o denunciado
cumpria pena por outro crime patrimonial (Autos nº 0002161-74.2012.8.26.0450). Nesse contexto, certamente, há prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria. Em relação aos pressupostos do art. 313 do CPP, verifico que o réu foi
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Autos nº 0002161-74.2012.8.26.0450) vide consulta
ao E-SAJ): “11/02/2015 Remetido ao DJE Relação: 0052/2015 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão,
certificado à fl. 849, remeta-se cópia deste às VECs competentes para instrução das Guias de Recolhimento expedidas. Após,
providenciem-se as comunicações relativas às condenações, e remetam-se os autos ao Contador de Juízo para a apuração
das custas a que foram os réus George, Thiago e Júnior condenados (considerando que ao réu Afonso foram concedidos
os benefícios da justiça gratuita), intimando-se-os para pagamento, posteriormente, no prazo de 10 dias.” No que tange aos
fundamentos do art. 312 do CPP, observo que o histórico criminal do denunciado (prévio crime patrimonial), com execução
de novo crime patrimonial durante o cumprimento de pena anterior impõe a medida extrema, pois o estado de liberdade do
imputado gera perigo à sociedade, sendo de rigor a garantia da ordem pública com sua prisão preventiva. Por conseguinte, com
base nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de AFONSO PENA DOS SANTOS.
Intime(m)-se - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1501514-64.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - VISTOS. Revisão periódica prisão preventiva. Nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º