Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
1774
Processo 1009690-67.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
Lima Costa Queiroz - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de março de 2020,
determinando a suspensão das audiências, pelo prazo inicial de 30 dias, fica cancelada a audiência designada nestes autos,
devendo a z.serventia retirá-la da pauta. Oportunamente outra data será designada. Muito embora os prazos tenham sido
suspensos, eventual acordo celebrado entre as partes poderá ser juntado aos autos, devidamente assinado e com os documentos
devidos. Publique-se com urgência. Int. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANE BANDEIRA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARI FERNANDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020
Processo 0001716-93.2019.8.26.0132 (processo principal 1002391-73.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Gabriel Marion Braghini - Me - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 53, § 4º, da
Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. O preparo (se
não for a parte recorrente beneficiária da AJG ou a Fazenda), no mínimo de 10 Ufesps, calcula-se com base no valor da causa
(ou do valor remanescente da dívida) e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, § único,
da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 4º, I e II, da Lei Estadual 11.608/03. Desnecessária a expedição de certidão de crédito em favor da
parte autora, posto que a qualquer momento ela poderá requerer o cumprimento da sentença, através de outro incidente. P.R.I.,
arquivando-se. - ADV: LUIS PAULO SALVADOR CONCEIÇÃO (OAB 303992/SP)
Processo 0003152-24.2018.8.26.0132 (apensado ao processo 1006062-41.2017.8.26.0132) (processo principal 100606411.2017.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Henrique Pacheco de Mello - Marília Pires Ribeiro - Vistos
estes autos de Cumprimento de Sentença entre as partes alhures mencionadas. Às fls.152/153 dos autos nº 100606241.2017.8.26.0132, o credor adjudicou o bem penhorado por conta de seus créditos naquele processo, neste processo e no
processo nº 0006087-37.2018.8.26.0132, tendo recebido o bem penhorado.- Diante do exposto, julgo extinto o processo, por
força do pagamento, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I, arquivando-se os autos. - ADV: LUIS AMÉRICO CERON (OAB 183898/SP), ELAINE CAZUE TUTIA (OAB 169962/SP)
Processo 0006087-37.2018.8.26.0132 (apensado ao processo 1006062-41.2017.8.26.0132) (processo principal 100244017.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Henrique Pacheco de Mello - Vistos estes autos de Cumprimento
de Sentença entre as partes alhures mencionadas. Às fls.152/153 dos autos nº 1006062-41.2017.8.26.0132, o credor adjudicou
o bem penhorado por conta de seus créditos naquele processo, neste processo e no processo nº 0003152-24.2018.8.26.0132,
tendo recebido o bem penhorado.- Diante do exposto, julgo extinto o processo, por força do pagamento, com resolução do
mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora de fls.24.
P.R.I, arquivando-se os autos. - ADV: FLAVIA CRISTINA CERON SAMPAIO (OAB 141779/SP), LUIS AMÉRICO CERON (OAB
183898/SP)
Processo 1000139-63.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marciel Figueredo Bertellini
- Fls. 73 - Há um incidente de cumprimento de sentença em andamento - 0007137-64.2019.8.26.0132, portanto, atente-se o
nobre patrono a protocolar as petições no referido processo. Tornem os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JAIR
CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1005695-46.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Ulisses Affonso Junior - Fabio
Rainho de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ULISSES AFFONSO JÚNIOR em face
de FÁBIO RAINHO DE OLIVEIRA e o faço para DETERMINAR que o requerido entregue ao autor o Certificado de Registro de
Veículo (CRV) do veículo Fiat/Strada Adventure CD, ano fab 2015, modelo 2016, placas GCF-4660/SP, devidamente preenchido,
assinado e com firma reconhecida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, podendo
ser cobrada apenas após o trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da
lei 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias mediante preparo. Eventual benefício de assistência judiciária
gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo as partes apresentarem, juntamente com o
recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos
que possuir. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas
não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração
pessoal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e
sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção. Intime-se pessoalmente o requerido. P.I.C. ADV: LEANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB 258191/SP), DANILO DE OLIVEIRA TRAZZI (OAB 210290/SP)
Processo 1007138-32.2019.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Emerson
Cezar Cury - Vistos. Fls. 48. Quanto ao pedido de penhora do veículo Honda CG 150 Titan ES, ano/modelo 2004/2005, placa
DJX 2501, descrito em pesquisa de fl. 45, expeça-se mandado de constatação para verificar se o bem encontra-se em poder
do executado. Em caso positivo, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação do veículo, ficando o devedor nomeado como
depositário, intimando-o ainda acerca do prazo de 15 (quinze) dias para embargos. Ainda em casa positivo, proceda-se ao
bloqueio apenas de transferência do veículo através do sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1007789-98.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Oliveira Silva Veterinária
- Me - Defiro a consulta junto ao Sistema BACENJUD, para tentativa de obter o atual endereço do(a) devedor(a), considerando
que o(a) credor(a) não logrou êxito em localizá-lo(a). Com a resposta, dê-se ciência à parte autora, para manifestação no prazo
de 05 (cinco) dias, ficando advertida, desde já, que dentre os endereços eventualmente obtidos, deverá diligenciar aquele
em que poderá ser localizado o(a) requerido(a), evitando-se, com isso, transformar o Juizado Especial em um merobalcão de
cobrança, ocasionando total desvirtuamento de sua missão/finalidade. Providencie, a z.Serventia, o necessário. Intime-se. ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP), MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP)
Processo 1008672-45.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Imj Comercio
de Acessorios Eireli-epp - Vistos. Fls. 125 - Indefiro, porquanto as pesquisas solicitadas em nome do executado Wenderson já
foram realizadas e a executada Kimberly não foi citada. Neste sentido, indique o(a) credor(a) bens que pretende ver penhorados
do executado Wenderson e o atual endereço da Kimberly, ambos no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º