Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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através do advogado, para no prazo de 15 dias providenciem o depósito do débito. Fica a parte advertida de que, transcorrido
prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de 10% além dos honorários de advogado que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação. Atentando-se que o prazo para impugnação inicia com o decurso do prazo para pagamento voluntário,
nos termos do artigo 585 NCPC. Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente
de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2., incico XI, DA
Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA (OAB 189470/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0004893-02.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1028712-53.2017.8.26.0562) (processo principal 102871253.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliana Dantas dos Santos - Mariluci Couto
Pereira - VISTOS DIANTE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS PRINCIPAIS,
PROCEDENDO-SE A BAIXA NO SISTEMA (MOV. 61615), NOS TERMOS DO COMUNICADO CG 1789/2017. Na forma do artigo
513,§2., NCPC, intime-se a executada através do advogado, para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito. Fica a
parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de 10% além dos honorários de
advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Atentando-se que o prazo para impugnação inicia com o decurso do
prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 585 NCPC. Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá
o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas
previstas no artigo 2., incico XI, DA Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Int. - ADV: LÚCIA HELENA COUTO MENDES (OAB 218767/SP), ROSANGELA DA SILVEIRA TOLEDO NOVAES
(OAB 236962/SP)
Processo 0004894-84.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1006726-77.2016.8.26.0562) (processo principal 100672677.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Engenho da Nova Cintra
- VISTOS DIANTE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS PRINCIPAIS, PROCEDENDOSE A BAIXA NO SISTEMA (MOV. 61615), NOS TERMOS DO COMUNICADO CG 1789/2017. Na forma do artigo 513,§2.,
NCPC, intime-se a executada via postal, para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito. Fica a parte advertida
de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de 10% além dos honorários de advogado
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Atentando-se que o prazo para impugnação inicia com o decurso do prazo
para pagamento voluntário, nos termos do artigo 585 NCPC. Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá
o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas
previstas no artigo 2., incico XI, DA Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Int. - ADV: CAROLINE RODRIGUES CRESPO (OAB 177965/SP)
Processo 0004894-84.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1006726-77.2016.8.26.0562) (processo principal 100672677.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Engenho da Nova Cintra
- PROVIDENCIE O EXEQUENTE O DEPÓSITO DAS CUSTAS POSTAIS* - ADV: CAROLINE RODRIGUES CRESPO (OAB
177965/SP)
Processo 0006703-46.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 1011652-33.2018.8.26.0562) (processo principal 101165233.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Hislaine Queiroz dos Santos - - Hector Queiroz dos Santos
- Maria dos Anjos Dias Figueiredo e outros - Vistos. Considerando a pandemia que afeta o mundo e a sociedade brasileira, bem
como a declaração de quarentena - isolamento social - imposta pelo Poder Executivo e as determinações do E. TJSP mostra-se,
por ora, inviável determinar a fixação de dias e horários para que interessados possam adentrar no imóvel para visitação. Por
outro lado, defiro o pedido para colocação de placa no imóvel com a finalidade de tornar público o interesse na venda do bem.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS RANOYA ASSUMPÇÃO (OAB 220170/SP), NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO (OAB
98305/SP)
Processo 0007215-63.2018.8.26.0562 (processo principal 1002091-19.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - A inexistência de bens penhoráveis faz com que o
processo se suspenda nos termos do artigo 921, III, CPC. Assim, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano,
o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se ao arquivo, posto que a qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com
a ação. Deverá o credor atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens suscetíveis de constrição, de modo a
possibilitar o prosseguimento do processo, posto que decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, começa a correr
o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4. do mesmo artigo. Int. - ADV: MARCELO BALDAN ZAMBELLI (OAB 176094/
SP)
Processo 0009095-90.2018.8.26.0562 (apensado ao processo 1032730-88.2015.8.26.0562) (processo principal 103273088.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Vila Residencial Jardins de Santa
Thereza - Lupercio Mussi - Vistos. Fls. 180: O v. acórdão de fls. 157 determinou que os autos voltassem ao SEACON para
verificação da inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do artigo 523 § 1º do CPC. No caso específico,
verifica-se que o executado foi intimado para pagar o débito em 25.05.2018 e realizou o depósito do valor que entendia
incontroverso em 29.05.2018, portanto, dentro do prazo legal. As penalidades acima citadas incidem na ausência de pagamento
voluntário do débito dentro do prazo legal ou, em caso de pagamento parcial, sobre o valor remanescente, como indicado no
item “c” da decisão de fls. 121. Ocorre que, com o cálculo do SEACON de fls. 124/125, verificou-se que o valor incontroverso,
depositado dentro do prazo legal, era superior ao valor do débito. Logo, não há que se falar na incidência das penalidades do
art. 523, CPC. Isto posto, após a verificação determinada pelo v. acórdão, fica determinado o afastamento da aplicação do
art. 523, §1º, CPC, devendo prevalecer o cálculo de fls. 125 e a condenação imposta na decisão de fls. 141/142. Decorrido o
prazo legal, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor no valor de R$ 20.126,34 e o remanescente em favor do
devedor, tudo referente ao depósito de fls. 64. Int. - ADV: MARIA MADALENA WAGNER (OAB 39049/SP), ANA SILVIA DE LUCA
CHEDICK (OAB 149137/SP)
Processo 0015066-22.2019.8.26.0562 (processo principal 0010237-47.2009.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Prestação de Serviços - Benteler Comercial Ltda - Libra Terminal 35 Sa Terminal T37 - Vistos. Fls. 229: Recebo os embargos
de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de dar-lhes provimento. De fato, houve omissão na questão referente à
condenação em litigância de má-fé, a qual, no caso específico, deixo de reconhecer ante a inexistência de prova inconcussa
e irrefragável do dolo Quanto a condenação em honorários advocatícios como pretende o embargante, fica indeferida nos
termos da Súmula 519 STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios”. Isto posto, esclarecido a omissão encontrada, mantenho a decisão como proferida. Int. - ADV: OCTÁVIO LOPES
SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB 185132/
SP), CESAR AUGUSTO FOGARIN (OAB 148597/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º