Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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Supremo Tribunal Federal que o prazo razoável para a apreciação do pedido pela autarquia requerida é de 45 dias: “ACIDENTE
DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - Lesão em membro inferior - Acidente de trajeto - Extinção do feito sem resolução do
mérito - Falta de interesse processual - Juízo a quo que entendeu pela necessidade de se aguardar o prazo de noventa dias
para resposta do INSS, após o requerimento administrativo - Supremo Tribunal Federal que decidiu, em repercussão geral, pela
necessidade de prévio requerimento e considerou o prazo de 45 dias para apreciação do pedido, nos termos do art. 41-A, §5º,
da Lei nº 8.213/91 - Prazo de 90 dias que foi estabelecido como regra de transição para ações em curso à época do julgamento
do tema - Hipótese apresentada em que houve prévio requerimento - Ausência de decisão administrativa em prazo razoável
- Sentença anulada - Extinção afastada - RECURSO PROVIDO EM PARTE” (Relator Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª
Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020).
Contudo, o documento de fl. 101 demonstra que o benefício de auxílio doença (espécie 31), além de não ser o específico
decorrente de acidente de trabalho (espécie 91), foi requerido em 26/10/2019 e já teve seu vencimento em 10/01/2020, não
havendo qualquer outro novo requerimento administrativo de prorrogação de benefício ou solicitação de novo. Logo, é latente
a ausência de interesse de agir do requerente, motivo pelo qual a extinção do processo é de rigor. Ante o exposto, indefiro a
petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com escora no artigo 485, I e VI, do CPC. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2020
Processo 0019932-52.2018.8.26.0451/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Julio Cesar Libardi
Junior - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 81/82: Ciente Expeça-se o cancelamento do ofício
requisitório expedido a fl.79. Expeça-se MLE do depósito de fls. 93, devendo a parte juntar o formulário. Após, tornem conclusos
para extinção do presente incidente. Int. - ADV: JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR (OAB 304512/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2020
Processo 0007749-15.2019.8.26.0451/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Marly Gualberto INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN
VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 0009238-87.2019.8.26.0451/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luciana Ferreira
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RICARDO APARECIDO DE MELO
ALMADA (OAB 342751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2020
Processo 1003108-64.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francisco Carlos Vasques Flávio Henrique Vicentin - - Sérgio Vicentin - - Claudete Borale Vicentin - Vistos. Fl. 61: ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Compulsando os autos, observa-se a fls. 42/44 a
expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação (Art. 828 do CPC), que foi averbada na matrícula do imóvel
20.676 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga/SP. Assim, expeça-se mandado ao referido Oficial requerendo
a baixa da averbação, visto que o feito está sendo extinto pela satisfação da obrigação. Servirá cópia desta Sentença como
mandado, cabendo à parte executada encaminha-lo instruído com as peças referenciadas e certidão de trânsito em julgado,
arcando ainda com eventuais custas Intimem-se os executados Claudete Borale Vicentin, Flávio Henrique Vicentin e Sérgio
Vicentin por carta, no endereço de fl. 33/35, para recolher(em) as custas finais, no importe de R$ 138,05 (por meio do portal
de custas - satisfação da execução 230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da datada da notificação, sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC). Caso
não recolhida, expeça certidão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe
anotando a extinção. P.R.I.C - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), ERICA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 341255/SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), FRANCELISE RENATA DA SILVA (OAB 379929/SP)
Processo 1004597-44.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Jefferson de Moraes Gonçalves - Vistos. I - Observando a gratuidade processual ou as despesas
recolhidas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Sem dar ciência à
parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)
executado(s) até o valor indicado na execução. II - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes à resposta, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. III - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º