Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
3605
Oswaldo Quirino LTDA - Tabata Goes Bueno - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada TABATA GOES BUENO, CPF
404.385.258-41. Providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros
em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 36.399,00 - fls. 76). Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intime-se a parte executada,
de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da
taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art.
854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, providenciese a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud
deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico) ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo
digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis via
ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente
em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as
diligências anteriormente mencionadas, providencie-se sua realização. Por oportuno, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, esgotadas as diligências acima e mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente
poderá requerer a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art.
782, § 3º, NCPC), juntando a planilha atualizada do débito, bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil
prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos requerimentos
de reiteração de diligências já realizadas, salvo eventual notícia de alteração patrimonial. Esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do
art. 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE JOACY DA SILVA TAVORA (OAB 96267/SP), LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 4002291-33.2013.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Jota & Ene Indústria e Comércio de
Cosméticos Ltda. EPP - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando
encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada SIDNEY RUFINO DIAS COSMÉTICOS ME, CNPJ
60.448.776/0001-09. Providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros
em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 6.337,17 - fls. 197). Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intime-se a parte executada,
de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da
taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art.
854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, providenciese a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud
deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico) ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo
digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis via
ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente
em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as
diligências anteriormente mencionadas, providencie-se sua realização. Por oportuno, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, esgotadas as diligências acima e mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente
poderá requerer a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art.
782, § 3º, NCPC), juntando a planilha atualizada do débito, bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil
prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos requerimentos
de reiteração de diligências já realizadas, salvo eventual notícia de alteração patrimonial. Esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art.
921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2020
Processo 1007564-05.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Eduardo
Fernandes de Oliveira - Hakka Sushi Comércio de Alimentos Ltda. e outro - Marcelo Beuchamp Leme - Ciência as partes acerca
da petição retro juntada, onde o Sr. Perito designou o dia 29 de abril de 2020, às 09h:30min, e local, Rua Fidalga, 814, Vila
Madalena, São Paulo - SP (Bavaria Oficina e Peças BMW ), para início dos trabalhos. - ADV: SIDNEY REGOZONI JUNIOR
(OAB 312431/SP), EDUARDO DE ALMEIDA COSTA (OAB 336866/SP)
Processo 1011355-11.2019.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Raia Drogasil S/A - Banco Safra S/A - Itaú Unibanco S.A. e outro - Tendo em vista a urgência da medida e os motivos alegados, defiro a tutela cautelar a fim de
que sejam suspensos os efeitos dos protestos descritos nos documentos de fls. 13/14 e 48/49 (cuja respectiva cópia deverá
instruir o ofício a ser encaminhado a cada tabelionato responsável), em desfavor da parte requerente, condicionada, entretanto,
a prestação de caução real ou fidejussória no prazo de 48 horas, pena de revogação da medida. Valerá cópia da presente,
assinada digitalmente, como ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Protestos competente.
Sem prejuízo, esclareça a autora se pretende que a tutela seja estendida aos protestos citados nos valores de R$ 1.628,64 e R$
16.168,64 na emenda de fls. 46/47, caso em que deverá juntar os comprovantes respectivos, os quais não constam juntados aos
autos, em até dez dias. Após, tornem conclusos. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 365169/SP)
4ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º