Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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Nascimento - - Adriana de Carvalho Oliveira - - Rose de Carvalho Oliveira - - Iolanda de Carvalho Oliveira - - Espólio de Adrião
Marques de Oliveira - - Elizabeth Rodrigues Peres - - Cleber Zanatta de Almeida - - Célia Regina Salvio - - Celia Nunes Santana
- - Maria Cristina Machado Cruz - - Pierre de Carvalho Oliveira - - Espólio de Nilton Cruz - - Solange Silveira Comelli - - Marlene
Gomes Silveira - - Espólio de Nair Gomes Silveira - - Antonio Cesar Carvalho do Nascimento - - Andrada Cardoso Pinheiro - Ana Maria Carvalho Medina - - Ana Lucia de Oliveira Santos Passos - - Amadeu Alvares Junior - - Hilton Alves Macedo - - Natalia
Rodrigues Diegues Favero - - Glair de Oliveira Alves - - Fabio de Oliveira Martins Pierry - - Domingos Menezes Fraga - - Espólio
de Zulmira da Conceição Fraga - - Espólio de Francisco Fernandes - - Bruna Aparecida de Jesus Cardoso - - Maria Auxiliadora
Candida de Jesus - - Espólio de Edison Cardoso - - Elizabeth de Carvalho Oliveira - - Jane Alvares dos Santos - - Espólio de
Amadeu Alvares - - Lourdes Costa Alvares - - Jurema Alvares Poças - - Neusa Maria Rodrigues Diegues - - Ademir Alvares - Espólio de Armando Soares Dias - - Karin Fabiana Sacaloppi Dias - - Espólio de Braulio Diegues - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Vistos. Ciência às partes do deferimento do pedido de penhora supra. Deverão as partes diligenciar no sentido de depositar
eventual crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do Código de Processo
Civil. Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VALTER JOSE SALVADOR MELICIO (OAB
110109/SP)
Processo 1088946-63.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Adão Medolago - - Marcos Waldomiro Ribeiro do Prado
- - Maria José Vaccari - - Odair Decio Granetto - - Paulo Cesar Bigliassi - - Margareth Aparecida Ustulin Cespedes - - Sandra
Regina Alves Leonel Bianchi - - Adão Cândido - - Marcia Maria Mantovani Sumares - - Adelina Aleixo Soares - - Ademir Moura de
Souza - - Airton Aparecido Arduino - - Angelo Ostival Rossi - - Monica Orecife Delicato - - Wilson Carlos Arduino - - Shopp Car
Barra Bonita Ltda Me - - Alberto Bertoni - - Felício Antônio de Mello Teixeira - - Alceu Boaretto - - Amalia Carmem Capelocci Prado
- - Antônio Alves Leonel - - Antônio Júlio Gigliotti Neto - - Aparecida de Fatima Alves Leonel Bertoncello - - Aparecida Marotto
Risso - - Cássia Regina de Souza Araujo Fonseca - - Luiz Fernando Tosi Marques - - Fracisco Aram - - Gigliotti Administradora
e Corretora de Seguros Ltda. - - José Antônio Marchiori - - Jose Arcangelo Capeloci - - José Luiz Cespedes - - Kátia Regina
Vicente - - Luis Carlos Veguin - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento
do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo
485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e
despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª Câmara Preventa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), AQUILES VITORINO DE FRANÇA (OAB 301246/SP), JOÃO
HENRIQUE BIGLIASSI (OAB 372953/SP)
Processo 1088946-63.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Adão Medolago - - Marcos Waldomiro Ribeiro do
Prado - - Maria José Vaccari - - Odair Decio Granetto - - Paulo Cesar Bigliassi - - Margareth Aparecida Ustulin Cespedes - Sandra Regina Alves Leonel Bianchi - - Adão Cândido - - Marcia Maria Mantovani Sumares - - Adelina Aleixo Soares - - Ademir
Moura de Souza - - Airton Aparecido Arduino - - Angelo Ostival Rossi - - Monica Orecife Delicato - - Wilson Carlos Arduino - Shopp Car Barra Bonita Ltda Me - - Alberto Bertoni - - Felício Antônio de Mello Teixeira - - Alceu Boaretto - - Amalia Carmem
Capelocci Prado - - Antônio Alves Leonel - - Antônio Júlio Gigliotti Neto - - Aparecida de Fatima Alves Leonel Bertoncello - Aparecida Marotto Risso - - Cássia Regina de Souza Araujo Fonseca - - Luiz Fernando Tosi Marques - - Fracisco Aram - - Gigliotti
Administradora e Corretora de Seguros Ltda. - - José Antônio Marchiori - - Jose Arcangelo Capeloci - - José Luiz Cespedes - Kátia Regina Vicente - - Luis Carlos Veguin - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento
da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es)
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que
arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), AQUILES
VITORINO DE FRANÇA (OAB 301246/SP), JOÃO HENRIQUE BIGLIASSI (OAB 372953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRANDIR NASCIMENTO GUEDES DE FARIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2020
Processo 1068812-15.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Marcos
Tasciotti - - Regina Celia Paschoalotto - - Nair Nicolau - - Maria Verginia Nalin Arnosti - - José Pereira do Pinho - - Valeria
Aparecida Silva de Araújo - - Geralda Lucinda da Silva - - Fabio Thomaz Spoto - - Edson Luiz de Lima - - Devanildo Santos
Rinaldi - - Celia Regina Rodrigues Gonzaga - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Deposite o valor incontroverso em cinco (5)
dias, sob pena de arresto de ativos financeiros sem nova intimação. No silêncio, junte o exequente planilha atualizada e procedase ao arresto, independentemente do recolhimento de custas. Nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, a liquidação
poderá ser realizada na pendência de recurso. A contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100
e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos
matemáticos. Intime-se a parte contrária para manifestação dos cálculos apresentados. Eventual perícia deverá ser arcada
pela parte executada, tese inclusive já definida em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.274.466/SC, j. em 14-05-2014). Senão,
vejamos: “Contrato de participação financeira. Ação de complementação de ações. Fase de execução. Necessidade de realização
de prova pericial contábil para aferição do débito, pois não se resume o caso específico a simples cálculo aritmético. Honorários
periciais. Incumbe à devedora, já condenada ao pagamento do débito, arcar com o pagamento das despesas processuais da
execução. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. Recurso improvido, rejeitada
a preliminar.” (Agravo de Instrumento nº 2.235.587-12.2016.8.26.0000. Relator Des. Gomes Varjão. Trigésima Quarta Câmara
de Direito Privado. J. 12-07-2018). “Agravo de instrumento Ação declaratória de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer,
cobrança de multa contratual, danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Decisão que, em fase de
execução, determinou a realização de perícia contábil, fixou os honorários do perito e impôs aos réus, executados, o pagamento
dessa verba. Insurgência. Ônus do devedor. Precedente fixado em recurso repetitivo pelo E. STJ (REsp nº 1.274.466). Agravo
não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2.027.754-53.2018.8.26.0000. Relator Des. Morais Pucci. Trigésima Quinta Câmara
de Direito Privado. J. 28-05-2018). “Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Decisão agravada que determinou à
executada o adiantamento dos honorários periciais. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Conforme o REsp 1274466/
SC, na fase autônoma de liquidação incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No caso dos autos a agravante
é devedora quanto ao pedido objeto de liquidação, motivo pelo qual deve arcar integralmente com os honorários. Decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º