Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2632
(OAB 36710/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP)
Processo 1006499-10.2019.8.26.0004 (apensado ao processo 1010861-55.2019.8.26.0004) - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.S.T.M. - Vistos. Fls. 303/304: Defiro. Oficie-se à Fazenda do Estado de São Paulo
para que informem a existência de créditos oriundos do “Programa Nota Fiscal Paulista” em nome do(a)(s) Executado(a)(s),
providenciando, em caso positivo, o bloqueio correspondente, para ulterior penhora. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP), ARTUR FALCÃO SFOGGIA (OAB 317675/SP)
Processo 1008077-42.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Vistos. Fls.170: A planilha mencionada na petição não a acompanhou. Dessa forma, defiro o prazo de 05 dias
para a devida regularização. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009120-77.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Residencial Porto Seguro - Francisco Alves Neto e outro - Digam as partes sobre o calculo*. - ADV: CAIO ROMERO GAMA DE
ALMEIDA (OAB 312494/SP), DULCILEIDE ADRIANA DA SILVA (OAB 272636/SP)
Processo 1009721-54.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - Banco Bradesco S/A Vistos. Retro: Providencie o exequente a citação dos executados. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1010067-34.2019.8.26.0004 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Erica de Oliveira Embalagens Colorplast Ltda e outro - Vistos. Diante da ausência de cumprimento do item 3 da decisão de fls. 84 pela autora,
consistente na realização do depósito do valor que pretendia consignar, conforme dispõe o art. 542, §1º, do Código de Processo
Civil. E, ademais, a própria autora manifestou às fls. 128/130 seu desinteresse em efetuar o pagamento, DECLARO EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da
causalidade, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o
valor da causa, observada, todavia, a gratuidade. Arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P. R. I. C. - ADV: LUCIMAURA
PEREIRA PINTO (OAB 275895/SP), JORGE DA SILVA CRUZ (OAB 398501/SP)
Processo 1010602-02.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mônica Maria
Oliveira Lins dos Reis Alves - Diga o(a)(s) autor(a)(res) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No
silêncio, o(a)(s) requerente(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente, nos termos do artigo 485, III do CPC. - ADV: MARCIO LUIZ
VIEIRA (OAB 257033/SP)
Processo 1010909-53.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Vistos. 1. Fls. 47/49: Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistemaBACENJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome
de MICHAEL CHARLES XAVIER DE ALMEIDA, CPF/CNPJ:337.748.788-38,limitada ao valor de R$29.724,20; cumpra-se de
imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em
24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10% do salário mínimo) ao “cancelamento de eventual indisponibilidade
excessiva” (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu
advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será
convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes). Rejeitada ou não apresentada
a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A.
(Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de
bens penhoráveis por trinta dias. 2. Defiro a pesquisa “on line” a respeito de bens em nome de MICHAEL CHARLES XAVIER
DE ALMEIDA, CPF/CNPJ:337.748.788-38, perante a DRF, via sistema INFOJUD. No caso de restar positiva a pesquisa via, e
após a juntada da(s) declaração(ões) de rendas e bens, determino que o feito passe a tramitar sob SEGREDO DE JUSTIÇA,
a fim de preservar o sigilo, cuja preservação também será de responsabilidade das partes, nos termos do parágrafo único do
artigo 1.263, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018, devendo o Cartório apor a tarja correspondente
nos autos. 3. Defiro. Para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, providencie-se o que de
direito relativamente à inclusão do nome do Executado em seu cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, sob o
risco e a responsabilidade do(a)(s) Exequente(s), máxime no que tange ao ulterior cancelamento da negativação, nos termos do
parágrafo quarto daquele mesmo dispositivo legal. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1011201-96.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Debora Rodrigues de Almeida
- Enel Distribuição São Paulo - Vistos. 1. Providencie o Cartório a retirada do sigilo dos documentos de fls. 27/32, porque a
realidade dos autos não a justifica. Depois, manifeste-se a ré expressamente sobre os documentos, em 15 dias. 2. Trata-se
de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo em vista a negativação
do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ora, o crédito negativado alcança o montante de R$ 582,68, e nenhum
outro fato alegado justifica uma indenização no patamar de quase R$ 50.000,00. Ademais, em casos semelhantes, o máximo
indenitário não tem ultrapassado R$ 10.000,00, conforme mansa e pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo. Há evidente exagero na atribuição do valor da demanda. Por conseguinte, acolho a impugnação ao valor da causa
para atribuir-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anote-se no SAJ. 3. Determino à ré que, em 15 dias, junte aos autos
a segunda via das contas de consumo de energia relativamente aos débitos negativados. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1011535-33.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Parque Residencial Santa Mônica - Vistos. Face ao recolhimento das custas pertinentes, aguarde-se o cumprimento do Despacho
anterior pela Serventia. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1011570-27.2018.8.26.0004 (apensado ao processo 1021071-42.2017.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Sanne Confecções Ltda Me - Bsw Confeccoes Eireli - Vistos. Esclareça a serventia a razão pela qual a executada
está com patrono registrado em sistema, dês que é revel e as publicações tem sido expedidas somente para o advogado
da exequente. Int. - ADV: ALESSANDRA NUNES PECHER (OAB 176568/SP), RENATO MONTE FORTE DA FONSECA (OAB
92726/SP)
Processo 1011784-81.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.C.A.M. - Facon Faculdade de Concha - Vistos. Fls. 283/284: Rejeito os embargos de declaração, por não haver omissão, erro, contradição ou
obscuridade a declarar, sendo os defeitos apontados insuscetíveis de suprimento pela via processual eleita, a par do caráter
infringente do recurso. Com efeito, a ré não trouxe elementos concretos suficientes para afastar a hipossuficiencia da requerente,
inclusive porque o fato da última não ter declaração na base de dados da Receita Federal significa que em tese ela não aufere
renda suficiente para ser taxada. Anote-se e regularize-se a nova denominação da requerida. Int. - ADV: ROGERIO RODRIGUES
DA SILVA (OAB 407009/SP), MARIA JULIANA PEREIRA FARIA (OAB 349815/SP), WAGNER GABRIEL MAURICIO DE PAULA
(OAB 224818/SP)
Processo 1011874-26.2018.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Defiro. Expeça(m)-se
carta(s) de citação para o(s) endereço(s) fornecido(s), devendo o Requerente, primeiramente, recolher as custas postais. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º