Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
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parte autora não precisa da concessão dos benefícios da AJG. No mais, é necessário frisar que os demandantes litigam em
litisconsórcio. E, nesse ponto, tem-se que podem contribuir mutuamente no recolhimento das custas e despesas processuais.
A par disso, deixaram de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se fossem realmente
hipossuficiente, certamente procurariam um advogado do convênio OAB/DPE. Não foi assim como agiram, porém, sinalizando
terem recursos para arcarem com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não
é elevado, e os autores podem se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do
CPC. Em razão do exposto, providenciem os autores o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV:
ERIVALDO VIANA (OAB 388481/SP)
Processo 1002649-39.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida da Silva
- Dalvina Silva de Oliveira - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não
comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifou-se). O processo civil sem
risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que
contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve
a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos,
extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a
declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve
a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. - ADV: CÉSAR COSME DE MIRANDA (OAB 403112/SP)
Processo 1002862-16.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jeferson Fontes do
Nascimento - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. P. 164/170: Recurso Adesivo. Processe-se. Dêse vista à parte contrária para eventual contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, a seguir, com ou sem manifestação,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP), MARIA APARECIDA PIFFER STELLA (OAB 117497/SP)
Processo 1003107-61.2017.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eduardo Corneti Rocha - Jose Gomes da Silva - - Manuel Francisco de Oliveira Neto - - Delmira Maria de Queiroz Oliveira AVISO DO CARTÓRIO ao requerente/exequente: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação, AR
disponibilizado nos autos digitais. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1003815-82.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Vieira
de Souza - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo
as partes o que lhes é de direito. Esclareço que, sentenciados os feitos, eventual cumprimento de sentença deverá, nos termos
do Comunicado CG Nº 1789/2017, publicado em 02 de agosto de 2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal
E-SAJ: acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”e preencher o número do processo principal; o sistema completará
os campos “Foro” e “classe do processo”; no campo “categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; no campo tipo de
petição, selecionar o item: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública,
conforme o caso”. Aguarde-se por 30 dias; no silêncio, diante do trânsito em julgado da sentença e não havendo custas a
recolher, tendo em vista a gratuidade concedida ao autor, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1003993-26.2018.8.26.0609 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Messias Silva Jesus - Residencial Bosque do Taboão - Condomínio Cerejeira 2 - Vistos. 1. Pedido de fl. 133/134. Indefiro,
tendo em vista o desinteresse da parte embargada (fl. 166/169). 2. Pedido de fl. 140/143: nada a prover. Por ora, aguarde-se
o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargante. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), TATIANA RODRIGUES SILVA DE JESUS (OAB 218656/
SP)
Processo 1004115-05.2019.8.26.0609 - Monitória - Compra e Venda - Cooperativa Habitacional Vida Nova Marcio Aparecido
Santos da Silva - Zenilton Borges de Azevedo - Vistos. Pedido de fl. 68: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o
prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MATHEUS
BARBOSA DE ALMEIDA MOTA (OAB 399648/SP)
Processo 1004170-58.2016.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cleide Silva Sousa de Roma - Associação
Educacional Nove de Julho Uninove - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários expedida em favor do patrono da requerente
e disponível para impressão no site do TJSP. - ADV: ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO (OAB 157124/SP), FABIO ANTUNES
MERCKI (OAB 174525/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP)
Processo 1004400-37.2015.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leide Cavalotti Haddad - Roberto Galbraith Haddad - Gissely Augusta Pereira - - Itamar Alves dos Santos - - Irx Construções e Serviços Ltda. - Vistos.
À vista da falta de requisitos que ensejem vistas aos embargados, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do novel CPC, decido
diretamente o pedido. Os embargos de declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado. Embora interposto no
prazo legal, os presentes não merecem acolhimento, haja vista ausência dos requisitos que lhe autorizam omissão, contradição,
obscuridade e erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Pretendendo o embargante combater o julgado, deve ser feito
pelo instrumento recursal adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, porém deixo
de acolhê-los por não vislumbrar a contradição apontada; depreendendo deles tão somente o propósito infringente do decisum.
Mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP), LÉIA
APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 287111/SP)
Processo 1004403-50.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1004096-33.2018.8.26.0609) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Núbia Suellen Santos - Cruzeiro do Sul Educacional S.A. - - Magno Serviços de Cobrança Eirelli
- Epp - Vistos. Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de
acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem
depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância
fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do
CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo
o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º