Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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impugnação. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela
da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme o entendimento da
Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; Aplicável, ainda, o Tema 408 também do Superior Tribunal de Justiça, uma vez
que o entendimento a respeito da matéria debatida nos autos não foi alterado com o advento do novo Código de Processo Civil.
Destarte, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência. Dispensadas as informações, intime-se o agravado
a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art.
1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: João Vitor Faquim Palomo (OAB: 270087/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello
(OAB: 207330/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2106047-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Estado de São
Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Angelo Carlos Pinto Roim - Agravante: Beatriz Helena de Moraes
Leme Schiesser - Agravante: Celia Maria Oliveira Andrade - Agravante: Christina Maria Patrizzi Nogueira Cobra - Agravante:
Claudia de Oliveira Boim Pinto e Silva - Agravante: Eduardo Graça Galvão Serante - Agravante: Eliane Arid Soares - Agravante:
Fernando Jose Proost Pereira - Agravante: Haroldo Arid Soares - Agravante: Iramir Barba Pacheco - Agravante: Irani Pacheco
Vieira de Camargo - Agravante: Ivan Barba Pacheco - Agravante: Ivana Barba Pacheco - Agravante: Ivani Pacheco Gil de
Oliveira - Agravante: Ivone Dalla Vecchia Pacheco - Agravante: Jamil Mugayar Junior - Agravante: João Antonio Pinto Roim Agravante: João Ricardo Galvão Serante - Agravante: Joaquim Carvalho Parreira Rodrigues - Agravante: Jose Agostinho Pinto
Roim - Agravante: José Ribeiro de Oliveira Júnior - Agravante: Keiko Ishio Kawassaki - Agravante: Lucia Helena Roim Gomes
- Agravante: Luis Fernando Roim - Agravante: Luiz Fernando Boim - Agravante: Margareth Rose Patrizi Nogueira Cobra Lopes
Nunes - Agravante: Maria Augusta Roim - Agravante: Maria da Graça Serante Zanuzzo - Agravante: Maria Eliete Nogueira Cobra
Varajao - Agravante: Maria Elizabeth Nogueira Bertone - Agravante: Maria José Parreira de Paula Barros - Agravante: Mariana
Antonia Rodrigues Johnston - Agravante: Mirian Arid Soares - Agravante: Nestor Tadeu Pinto Roim - Agravante: Patricia Mugayar
Campanholo - Agravante: Paulo Fernando Galvão Serante - Agravante: Paulo Rubens de Moraes Leme - Agravante: Rafael Dalla
Vecchia Pacheco - Agravante: Regina Celia Pinto Rolim - Agravante: Rogerio Acilio Proost Pereira - Agravante: Sergio Roim Filho
- Agravante: Silvio Gattaz Mugayar - Agravante: Silvio Pinto Roim - Agravante: Tanya Regina Patrizi Nogueira Cobra Bernardes Agravante: Yuri Dalla Vecchia Pacheco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106047-66.2020.8.26.0000 Comarca:
São Paulo Agravantes: Angelo Carlos Pinto Roim, Beatriz Helena de Moraes Leme Schiesser, Celia Maria Oliveira Andrade,
Christina Maria Patrizzi Nogueira Cobra, Claudia de Oliveira Boim Pinto e Silva, Eduardo Graça Galvão Serante, Eliane Arid
Soares, Fernando Jose Proost Pereira, Haroldo Arid Soares, Iramir Barba Pacheco, Irani Pacheco Vieira de Camargo, Ivan Barba
Pacheco, Ivana Barba Pacheco, Ivani Pacheco Gil de Oliveira, Ivone Dalla Vecchia Pacheco, Jamil Mugayar Junior, João Antonio
Pinto Roim, João Ricardo Galvão Serante, Joaquim Carvalho Parreira Rodrigues, Jose Agostinho Pinto Roim, José Ribeiro
de Oliveira Júnior, Keiko Ishio Kawassaki, Lucia Helena Roim Gomes, Luis Fernando Roim, Luiz Fernando Boim, Margareth
Rose Patrizi Nogueira Cobra Lopes Nunes, Maria Augusta Roim, Maria da Graça Serante Zanuzzo, Maria Eliete Nogueira
Cobra Varajao, Maria Elizabeth Nogueira Bertone, Maria José Parreira de Paula Barros, Mariana Antonia Rodrigues Johnston,
Mirian Arid Soares, Nestor Tadeu Pinto Roim, Patricia Mugayar Campanholo, Paulo Fernando Galvão Serante, Paulo Rubens de
Moraes Leme, Rafael Dalla Vecchia Pacheco, Regina Celia Pinto Rolim, Rogerio Acilio Proost Pereira, Sergio Roim Filho, Silvio
Gattaz Mugayar, Silvio Pinto Roim, Tanya Regina Patrizi Nogueira Cobra Bernardes e Yuri Dalla Vecchia PachecoAgravados:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev Juiz: Erika Folhadella Costa Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 17780 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de
fls. 191/192, que, em cumprimento de sentença ajuizado por Ângelo Carlos Pinto Roim e outros contra Estado de São Paulo e
outro, indeferiu o pedido de levantamento de 20% do valor depositado a título de honorários advocatícios correspondente ao
crédito cedido. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) em que pese o coautor Luiz Fernando Boim ter cedido parte
de seus créditos, o percentual de 20% foi excluído da cessão, uma vez que este valor corresponde aos honorários advocatícios
contratuais devidos aos patronos originários; b) não há qualquer impedimento para o levantamento do percentual reservado,
ainda que destinado ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que subsiste o direito de prioridade no pagamento
do precatório; c) concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 1) Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil/2015, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada até final decisão do presente recurso. Cuida-se
de cumprimento de sentença apresentado por Ângelo Carlos Pinto Roim e outros em face do Estado de São Paulo e São Paulo
Previdência - SPPREV, oriundos do título judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0019690-51.2003.8.26.0053, o
qual impôs aos réus o pagamento das cotas remanescentes do prêmio de produtividade aos pensionistas de Agentes Fiscais
de Rendas, que deixaram de ser repassadas no período de 2004 a 2007. Os recorrentes pleitearam a execução individual
da mencionada decisão coletiva e foi expedido requisitório que resultou no Precatório nº 4010/2019. Contudo o coautor Luiz
Fernando Boim cedeu seu crédito, sendo reservados 20% a título de honorários advocatícios. Assim o DEPRE efetuou o
depósito judicial em 28/02/2020, o qual também beneficiou o coautor Luiz Fernando. Diante do depósito efetuado, os patronos
do coautor requereram o levantamento dos 20% do montante depositado. Nota-se que não houve cessão integral do crédito
do coautor, mas de 80% do total, sendo reservados 20% a título de honorários advocatícios. O art. 100, § 1º, da Constituição
Federal determina que: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas
em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” Como é sabido, os honorários advocatícios pertencem aos
advogados e constituem verba de natureza alimentar. Outrossim, o coautor agravante preenche os requisitos para o recebimento
preferencial de seu crédito, tendo em vista que é idoso, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Assim sendo,
nesta fase de cognição sumária, deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até julgamento do
recurso pela Turma Julgadora. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente
decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após,
venham-me conclusos os autos. São Paulo, 30 de maio de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma
Lofrano Filho - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto
Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º