Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Taiguara Ribeiro de Carvalho Del Rio (OAB: 190506/SP) - Arnaldo
Magalhães Tobias (OAB: 272032/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1003442-58.2017.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apda: Confederação
Brasileira de Futebol - Apdo/Apte: Lojas União 1a99 Ltda. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no
art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp
1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio
Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/
SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Rodrigo Stussi de Vasconcelos (OAB: 386063/SP) - Douglas Silva E Oliveira
(OAB: 98325/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1003785-18.2014.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelada: Ana Paula Bastos das Neves
- Apelado: João Luiz Bastos das Neves - Apelante: OZEAS ALVES DAS NEVES FILHO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES (OAB: 34740/BA) Nádia Sidani Alves das Neves (OAB: 192284/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1003926-44.2017.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Milton
Delecavo Oste Salim - Apelado: Sociedade Alphaville Residencial 04 - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp
1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio
Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - José Augusto Peres de Carvalho (OAB: 61544/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1004177-84.2015.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Cooperativa
Habitacional do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Roberto Barros - Apelado: Onesia Paulino da Silva Pichau - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Karina
de Oliveira Guimarães Mendonça (OAB: 304066/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1004242-68.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Milton de
Toledo - Apelante: Eneida dos Santos Amaral - Apelado: Ulisses dos Santos Amaral - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Carpinetti Simões (OAB: 409616/SP) - Lucas Seixas Baio (OAB:
280802/SP) - Julio Cezar Alves (OAB: 410312/SP) - Geraldo Granado de Sousa Romeu (OAB: 81704/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 10º andar
Nº 1004518-29.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelada: Adriana Mederos Sales
(Justiça Gratuita) - Apelante: Notredame Intermédica Saúde Sa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no
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