Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
1022
Processo 0001180-40.2020.8.26.0070 (processo principal 1000424-82.2018.8.26.0070) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.A.O. - - V.O.C. - - G.H.C. - Vistos. Concedo aos exequentes os benefícios da
assistência judiciária gratuita. - Providenciem-se as anotações. Oficie ao INSS para que informe este Juízo, no prazo de dez
dias, sobre a existência de vínculo empregatício do requerido, FERNANDO DONIZETI CHAGAS, inscrito no CPF 365.7186.83899, devendo encaminhar cópia do CNIS. Oficie a USINA BATATAIS S/A, para que informe este Juízo, no prazo de dez dias,
se o requerido FERNANDO DONIZETI CHAGAS, inscrito no CPF 365.7186.838-99, faz parte de seu quadro de funcionários,
devendo encaminhar cópia de seus últimos seis holerites. Cópia desta decisão, assinada digitalmente servirá como ofício, que
poderá ser encaminhado por correio eletrônico. Com a resposta, intimem-se os exequentes para, no prazo de quinze dias,
emendarem a inicial, atribuído correto valor à causa. Cumpra-se com urgência. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (batatais1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. - ADV: MARIANA DEL
TOSO (OAB 412904/SP)
Processo 0004217-80.2017.8.26.0070 (processo principal 0007800-59.2006.8.26.0070) - Cumprimento de sentença A.K.C.S. - Fica intimada a parte autora a encaminhar o ofício de fls. retro ou informar o e-mail da empresa Lazzarini Móveis LTDA
para encaminhamento, vez que esta serventia não obteve sucesso em obter tal informação, mesmo após diversos telefonemas
frustrados. - ADV: ADRIANA PALERMO DE CARVALHO (OAB 172457/SP), JOSÉ MAURICIO MARÇAL DAMASCENA (OAB
178884/SP), MARRYELLE SANDRIN DE BARROS (OAB 184444/SP), LILIAN CARLA DE OLIVEIRA (OAB 288323/SP)
Processo 1000024-34.2019.8.26.0070 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - E.N.D.M. - A.H.S.D. - Vistos. Intime-se o executado para comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, o pagamento
da pensão alimentícia com vencimento em junho/2020. Int. - ADV: GISELE TOSTES STOPPA (OAB 296155/SP), DEISI MACHINI
MARQUES (OAB 95312/SP), GABRIELA MELE PORTO (OAB 194203/SP)
Processo 1000652-96.2014.8.26.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.B. - Vistos. A) Fls.239: Diante
das determinações do Provimento CSM 2550/2020 e diante das regras de isolamento social decorrentes da Pandemia mundial de
disseminação do COVID 19, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, após voltem-me conclusos para deliberação sobre a redesignação
da audiência. B) Expeça-se oficio ao Juízo deprecado a fim de que a carta precatória aguarde em cartório pelo prazo de 60 dias
a nova designação de audiência. Servirá a presente, por cópia digitalizada, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07,
como OFÍCIO para cumprimento do ato, o qual deverá ser enviado via e-mail institucional. Cumpra-se com urgência. - ADV:
JOÃO APARECIDO BUENO DE CAMARGO (OAB 263556/SP)
Processo 1000814-81.2020.8.26.0070 - Petição Cível - Petição intermediária - P.R.V.R. - - D.J.R.J. - Vistos. Encaminhe-se,
por e-mail ao Banco do Brasil, a informação de retificação da conta para depósito dos numerários, passando a decisão a ter
a seguinte redação: “ Diante das regras de isolamento social determinadas pelo Provimento CSM 2550/2020, decorrentes da
pandemia mundial de disseminação do COVID 19, com fundamento do Comunicado CG 257/20, autorizo a transferência dos
valores depositados nas contas judiciais Nº 1000103876824, 3300118770595 e 4900107179516, mais acréscimos legais, para
a conta Nº 110310-5, Agência 0351-4, do Banco do Brasil, de titularidade do Dr. Sérgio Papadópoli, OAB/SP 64.177, inscrito no
CPF 190.652.488-20, encerrando-se as contas.” Cópia desta decisão assinada digitalmente, servirá como alvará, que deverá
ser encaminhado por correio eletrônico para cumprimento imediato. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: SERGIO PAPADOPOLI
(OAB 64177/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 67163/SP)
Processo 1001128-27.2020.8.26.0070 - Tutela Cautelar Antecedente - Revisão - W.C.S.S. - Vistos, A) Walter Cristino Silva
Santana ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Marcelo Silva Santana e Isadora Cristina Silva Santana,
requerendo a concessão de tutela antecipada para redução dos alimentos pagos aos requeridos levando em consideração a
sua a capacidade econômica e fato de estar em uma nova família que possui um criança com necessidades especiais. Após
reanálise dos autos, verifico no holerite do autor (fls.36/37) que tem rendimento bruto em torno de R$2,300,00, e descontos fixos
em torno de R$300,00, resultando num salário líquido em torno de R$2.000,00. Considerando a obrigação de pagamento de
pensão ao filho Marcelo de 1/3 dos rendimentos líquidos ao filho Marcelo (ou seja, R$666,00) e 21,34% do salário mínimo para a
filha Gabriela (ou seja, R$223,00), resta para o autor o valor mensal de R$1.111,00 (ou seja: R$2000.00 - R$889,00=R$1.111,00)
que representa 55,5% dos seus rendimentos líquidos. Portanto, cabível o acolhimento parcial da tutela requerida para a redução
da pensão alimentícia do filho Marcela para o valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos (ou seja, R$500,00). Desta
forma, por enquanto, restará ao autor o valor líquido de R$1277,00 (R$2.000,00 - R$773,00=R$1277,00)que representa 63,85%
de seus rendimentos líquidos, sendo razoável que comprometa o restante de seus ganhos (ou seja, 36,15%) para manter a
obrigação alimentar de sobrevivência de dois filhos. Logo, defiro parcialmente a tutela provisória e determino a redução da
obrigação alimentar do autor em relação ao filho Marcelo Silva Santana ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de
seus rendimentos líquidos. Oficie-se à empregadora JRM Florestal Eireli para cumprimento, visto que há desconto em folha de
pagamento. Servirá o presente de ofício devidamente assinado digitalmente e acompanhado de cópia desta decisão. Para dar
maior agilidade ao feito, caberá à parte interessada a impressão do presente e o seu encaminhamento, mediante comprovação
nos autos. B) Nos termos do artigo 313, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC). Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018
do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”,
do NCPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso
não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). C) Concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora, anote-se. Int. - ADV: ARTHUR MACHADO DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP), BRUNO
ALVES MACHADO (OAB 410612/SP), BRUNO FELIPPE TORGGLER (OAB 410616/SP)
Processo 1001195-89.2020.8.26.0070 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.T.S. - Vistos. A) Apresentem os autores a
certidão de casamento. Após, voltem conclusos com urgência. Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA
GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1001235-71.2020.8.26.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.G. - Vistos. A) Compulsando
os autos, verifico que a presente ação foi distribuída por dependência à ação que fixou os alimentos ora discutidos. No entanto,
entendo não haver conexão entre as matérias, tendo em vista que a modificação ou exoneração dos alimentos necessariamente
será objeto de nova produção de provas, demandando nova análise dos fatos e juízo de valores, o qual independe da ação
anterior. A mudança do binômio necessidade/possibilidade será comprovada autonomamente, não se aproveitado provas
anteriores, ao mesmo passo em que a causa de pedir é diversa daquela anteriormente levantada para fixação dos alimentos.
Portanto, determino a redistribuição do feito, livremente, devendo a serventia providenciar o necessário, inclusive as anotações
no sistema SAJ. Cumpra-se com presteza, independentemente da publicação. Int. - ADV: ARTIDI FERNANDES DA COSTA
(OAB 152873/SP), PEDRO ALBERTO GRAEL BUTTROS (OAB 435256/SP)
Processo 1001260-84.2020.8.26.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.C. - 1. Concedo à parte autora os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º