Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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- Processo n. 1005471-93.2018 Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Condeno o autor ao pagamento de 10% sobre o valor de R$ 4.104,00 (item
d, fls. 6). Ação de Cobrança - Processo n. 1005590-54.2018 - Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. P. I. C. (Sentença republicada, tendo em vista não
ter sido publicada para o Dr. Antônio Zani Júnior, na primeira remessa). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), RAFAEL DE CASTRO
GARCIA (OAB 161161/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1013253-54.2018.8.26.0019 (apensado ao processo 1003942-39.2018.8.26.0019) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Eliseu Fulvio de Oliveira - - Wania Carminatti da Silva de Oliveira - Carlos Henrique Dias - Banco Bradesco S.A. - Ciência às partes da certidão retro. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), RAFAEL DE
CASTRO GARCIA (OAB 161161/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
Processo 1014302-67.2017.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Hildomar Raimondi - - Tana Vanessa Raimondi - VNG Máquinas Industriais Eireli - - Luiz Neto Soares - - Vandeci Vieira Soares
- - André Luis Vieira Soares - - Lucimara Soares de Godoy - (Com vista à(o) autor(a)(s) sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do
oficial de justiça - fls. 289.) - ADV: ANA MARIA PELAIS BENOTI (OAB 223274/SP)
Processo 1014302-67.2017.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Hildomar Raimondi - - Tana Vanessa Raimondi - VNG Máquinas Industriais Eireli - - Luiz Neto Soares - - Vandeci Vieira Soares - André Luis Vieira Soares - - Lucimara Soares de Godoy - (Requerente: providenciar a distribuição da carta precatória expedida
a fls. 293/294, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, instruindo-a com as cópias
digitalizadas, nos termos do Provimento 14/86 e do artigo 260, inciso II do Código de Processo Civil - cópia da precatória , cópia
da petição inicial, do despacho judicial e das procurações - e comprovar distribuição em 15 dias) - ADV: ANA MARIA PELAIS
BENOTI (OAB 223274/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS COSME PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA DESCROVE MARTIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2020
Processo 0000722-16.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1005268-34.2018.8.26.0019) (processo principal 100526834.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Silvamarts Composição Grafica Ltda. - Tudo Up Comunicação e
Eventos Ltda - Me - Editora Alpha Prise Ltda ME - Bellpress Editora Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em
que a credora SILVAMARTS COMPOSIÇÃO GRÁFICA LTDA cobra seu crédito de TUDO UP COMUNICAÇÃO E EVENTOS
LTDA. Foi apresentada impugnação, abrindo-se discussão sobre o valor correto do débito. No curso do procedimento o juízo
recebeu ofício para a penhora no rosto dos autos, ordem proferida pelo juízo da 3a Vara Cível de Campinas (fls. 46), em favor
de EDITORA ALPHA PRISE LTDA. o que foi cumprido a fls. 47. O pedido de penhora feito por BELLPRESS EDITORA LTDA já é
tema superado, por força da desistência desta credora (fls. 50/51 e 290). A advogada da credora destes autos (SILVAMARTS),
apresentou impugnação a fls. 58/59). Quer a reserva dos honorários advocatícios contratados e dos honorários de 10%
fixados no início deste processo. Não se trata de impugnação, registre-se, mas após a manifestação da credora EDITORA
ALPHA, necessário reconhecer que, certamente, não se irá aqui, reservar o valor dos honorários contratados entre advogada
e a credora SILVAMARTS. O tema deve ser objeto de ação própria, uma vez que não é objeto deste processo e há penhora
anterior, determinada por outro juízo. Evidente que esse juízo não tem autoridade para impedir a penhora no rosto dos autos. A
penhora de 10%, referente aos honorários fixados no início do procedimento, considerando a sua natureza alimentar e mesma a
possibilidade dos valores pagos suportarem os dois créditos, nada impede seja feita a reserva. O pedido de Roseli dos Santos
Silva fica aqui indeferido de plano. A penhora no rosto dos autos, encaminhada pelo juízo somente a fls. 267/271, só poderá ser
feita se houver valor remanescente, após o pagamento da credora EDITORA ALPHA, que tem a preferência, pela anterioridade
da constrição; em seguida, o valor referente aos honorários de 10% da credora Solange Pereira de Araujo Cruz. Aqui, quanto a
ela, nada mais a considerar. Igualmente, a situação de Vera Lúcia do Nascimento (fls. 276). Homologo a planilha de fls. 280/289.
Registro que a devedora está propondo o parcelamento da dívida e agora, há outros dois credores, EDITORA ALPHA e Solange
Pereira de Araújo Cruz, com preferência, nesta ordem e nos termos aqui expostos. Roseli e Vera Lúcia só poderão receber seus
créditos se houver valores remanescentes. Portanto, sob esses critérios, digam as credoras preferenciais - EDITORA ALPHA
e Solange (10% de honorários aqui fixados), se concordam com o parcelamento requerido; se não concordarem, requeiram
o que de direito. Para o levantamento de valores parciais, só haverá essa possibilidade entre as duas primeiras credoras,
proporcionalmente, caso concordem. As demais credoras deverão aguardar esses pagamentos. Int. - ADV: SOLANGE PEREIRA
DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP), MARCELO PEINADO PIOTTO (OAB 231961/SP), SARA CRISTIANE PINTO (OAB
243609/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP)
Processo 0002531-07.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1006843-43.2019.8.26.0019) (processo principal 100684343.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alcione Amélia Vieira Santana - - Jhon Carlos
Vieira Santana - - Diego Vieira Santana - - Deivid Vieira Santana - Brasilveículos Companhia de Seguros - (Com vista à(o)(s)
credor(es): não houve saldo para bloqueio de valores pelo BacenJud) - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 0002531-07.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1006843-43.2019.8.26.0019) (processo principal 100684343.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alcione Amélia Vieira Santana - - Jhon Carlos
Vieira Santana - - Diego Vieira Santana - - Deivid Vieira Santana - Brasilveículos Companhia de Seguros - VISTOS. Em atenção
ao pedido de fls. 51, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Libere-se o depósito ao(à) exequente Custas na forma da lei. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: RICARDO COBO ALCORTA (OAB
143610/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/
SP)
Processo 0002531-07.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1006843-43.2019.8.26.0019) (processo principal 100684343.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alcione Amélia Vieira Santana - - Jhon Carlos
Vieira Santana - - Diego Vieira Santana - - Deivid Vieira Santana - Brasilveículos Companhia de Seguros - Ciência às partes da
expedição do mandado de levantamento eletrônico conforme fls 54/56. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º