Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCOS
FIALHO, Brasileiro, Solteiro, RG 42861750, mãe Maria Aparecida Fialho, Nascido/Nascida em 07/01/1988, de cor Pardo, natural
de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Everaldo Freitas de Grandi, 119, celular 991310576, Residencial Cidade Jardim, CEP
17250-000, Bariri - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR MARCOS FIALHO como incurso
nas penas do artigo 155, §1º, CP, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo legal; substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no montante de 01 (um) salário mínimo
devida a entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada pelo juízo (art. 43, I, CP), admitido o parcelamento, e
na prestação de serviços à comunidade ou à entidade cadastrada pelo Juízo (art. 43, IV, CP), pelo mesmo período da privativa
de liberdade (01 ano), de forma a ser definida pelo d. Juízo da Execução. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas
processuais, no montante de 100UFESP’s, nos moldes do artigo 4.º, § 9.º, da Lei Estadual 11.608/03, observada a suspensão
da exigibilidade enquanto for beneficiário da Justiça Gratuita. Encerrada a instrução e sendo estipulada pena substitutiva, defiro
ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado desta decisão para dar início ao cumprimento da pena. Com o trânsito em
julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral e ao IIRGD, expeçam-se as guias de execução e cobre-se a multa. Expeça-se certidão
de honorários de acordo com o convênio PGE-OAB/SP. P.I.C.”, e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bariri, aos 21
de julho de 2020.
CAFELÂNDIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO OCTAVIO SANTOS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCEL CORREA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2020
Processo 1000005-86.2020.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa Maria de Jesus
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos. Indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital. Não
foram esgotados todos os meios necessários para localização da parte requerida. Concedo o prazo de 30 dias para que o autor
proceda às buscas necessárias para a localização do paradeiro do réu. Intime-se. - ADV: ARMANDO MICELI (OAB 369267/SP),
LUÍSA DE QUEIROZ MARTINS CAPUTTI (OAB 423193/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUIS GUSTAVO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000208-48.2020.8.26.0104 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000631-44.2019.8.26.0071 - 4ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Bauru) - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls.
86 (cumprimento negativo do mandado). Nada Mais. Cafelandia, 21 de julho de 2020. Eu, _ - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1000264-81.2020.8.26.0104 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - J.F. - Ante o exposto, HOMOLOGO
a desistência do presente feito (fls. 27), para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consequência,
julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) DD. Procurador
nomeado através do convênio entre OAB/DPE em 30% da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Após,
arquivem-se os autos fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUÍSA DE QUEIROZ
MARTINS CAPUTTI (OAB 423193/SP)
Processo 1000300-26.2020.8.26.0104 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - Justiça Pública - Justiça
Pública - Marli Aparecida Marques dos Santos e outro - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 187. Oficie-se à subseção
local da OAB, a fim de que indique curador especial para Marli Aparecida Marques dos Santos, RG: 41.373.461-4, nascida em
16/09/1982, salientando que o(a) advogada (o) fica, tacitamente, ciente do prazo de 10 dias para as alegações que entender
necessárias, bem como de sua nomeação, a partir da data a que foi indicado, salientando que, independentemente de qualquer
manifestação, será intimado de todos os atos do processo. Oficie-se também à Secretaria de Desenvolvimento Social, para
que adote as medidas pertinentes em prol da requerida, remetendo relatório a este d. Juízo. Proceda a serventia a juntada de
cópia do ofício de fls. 180/182 nos autos 1000659-73.2020.8.26.0104. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. Intimem-se.
Cafelândia, 15 de julho de 2020 - ADV: VIVIANE APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA MATHEUS (OAB 198903/SP), MARCIA
BROGNOLI ASATO (OAB 196065/SP)
Processo 1000324-54.2020.8.26.0104 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Justiça Pública - L.M.B. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação e, em consequência autorizo a retificação do registro civil do autor a fim de que seja excluído de sua certidão
de nascimento qualquer observação sobre a origem do ato de adoção, ou seja, a menção de que na data de 25/05/1993 sua
mãe compareceu em cartório apresentando mandado expedido nos autos de Adoção Plena, bem como a menção da localidade
do Cartório por onde tramitou o feito e seu número. Demais dados ficam mantidos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o
necessário mandado de retificação, arquivando-se os autos a seguir. Não há mais custas e nem condenação em honorários por
se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cafelandia, 17 de junho de 2020. - ADV:
LEONARDO MINGUETTO BAGGIO (OAB 398830/SP)
Processo 1000336-05.2019.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Justiça
Pública - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o
processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado
da causa. Observar-se-á, todavia, a gratuidade concedida à autora pela decisão de fls. 34. Publique-se. Intime-se. Cafelândia,
20 de julho de 2020. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º