Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
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Processo 1003429-25.2020.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SANTANA DE PARNAÍBA - Construjob - Construções e Comércio Ltda - Certifico e dou fé que, compulsando os autos
verifiquei, que a decisão de fls.63/64, não foi encaminhada para publicação, razão pela qual encaminho os autos para
publicação do seguinte despacho/decisão/sentença: “Vistos. 1.) De rigor o deferimento da antecipação de tutela, pois, presentes
os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 2.) A responsabilidade da requerida advém do contrato de execução de obras
de engenharia para construção da UPA “Fazendinha” (fls. 11/17). 2.) A probabilidade do direito e a urgência da medida estão
amparados pelas peças processuais do que tramitou na 1ª Vara local sob n. 1000612-22.2019.8.26.0529 (fls. 53/62); pelo
parecer do departamento municipal de engenharia (fls. 21/25), que demonstrou que não houve solução quanto os problemas
relativos à cobertura e decorrente infiltração de água da chuva; por memorando que indica que os vícios na obra estão causando
sérios problemas ao funcionamento da unidade, incluindo os setores de medicação pediátrica e laboratório (fls. 26/32); e haver
indício de perigo na demora justamente pela natureza dos serviços prestados no prédio e dos setores afetados na UPA. 2.1.) Há
um cronograma de obras elaborado pela requerida (fls. 40/42), datado de 26 de maio de 2020, que indica que os serviços seriam
executados no prazo de 120 dias, mas, já escoado quase metade do prazo em questão, ainda não teria sido iniciada a obra,
pelo que possível alegar haver mora da requeria quanto às providência que já deveriam ter sido tomadas. 2.2.) Ademais, existe
perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois, estamos tratando de problemas estruturais
da cobertura da uma unidade de saúde de pronto atendimento, em plena pandemia. 3.) Ante o exposto, CONCEDO a tutela de
urgência, determinando-se que a Ré, no prazo de 10 dias corridos, inicie os serviços de reparo total da cobertura da edificação,
nos termos do projeto técnico elaborado e aprovado entre as partes, na UPA Fazendinha, sob pena de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais). 4.) Recolhidas as custas, cite-se e intime-se. Intime-se.”. - ADV: MARINA PRISCILA ROMUCHGE
(OAB 302671/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MARIA ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA QUEIROZ CICUTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2020
Processo 1500534-92.2020.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ARUANA CARDOSO PEREIRA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Diante da manutenção de suspensão dos prazos
processuais para comparecimento pessoal ao fórum, atendimento ao público e realização de audiências presenciais por conta
da pandemia do vírus Covid-19, nos termos da Resolução 322 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimentos CSM
Nº 2561/2020, 2563/2020 e 2564/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, redesigno a audiência marcada na decisão anterior
para o dia 28/07/2020, às 13:00h horas, que será realizada por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Providencie
a designação da audiência na agenda do Microsoft Teams conforme instrução dos comunicados Nº 284/2020 e 323/2020,
cadastrando-se o e-mail das pessoas que participarão do ato para seu efetivo acesso. Requisite-se o réu no estabelecimento
que se encontra recolhido para participar da audiência virtual pelo Microsoft Teams. No caso de funcionários públicos, no oficio
de requisição deverá constar que a audiência será realizada por videoconferência e que o link de acesso será encaminhado
por e-mail para o endereço eletrônico da corporação/instituição ou o indicado pela testemunha a ser inquirida. Verifique o
funcionário responsável pelo cumprimento do processo se todos os documentos e laudos necessários ao julgamento já se
encontram nos autos (folha de antecedentes, certidões, laudos, etc.), sobretudo se a quota inicial do Ministério Público foi
integralmente cumprida e os pedidos da defesa foram apreciados e atendidos. Fls. 165/169: indefiro o pedido de revogação da
prisão preventiva do réu, pois não se verifica o aventado excesso de prazo mencionado pela defesa no caso em tela. Ademais,
de acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo somente se configura quando
a demora na prestação jurisdicional for incompatível com o princípio da razoabilidade, ou quando resulte de inércia do Poder
Judiciário, o que não se verifica no presente caso, onde o réu está sendo acusado de tráfico de drogas. Eventuais condições
pessoais favoráveis ao acusado não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar
a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão
preventiva, como no caso em tela. Necessária a permanência do acusado no cárcere durante todo o trâmite processual, como
forma de garantia da ordem pública, pois somente assim poderá ser evitada a difusão das drogas que tantos males causam
à sociedade. Por fim, não há nos autos elementos novos que justifiquem a alteração fática dos motivos que ensejaram a
preventiva, razão pela qual mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimese. Ciência ao MP. - ADV: SILVANA LINO SOARES MARIANO (OAB 155026/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MARTINS MARSIGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA QUEIROZ CICUTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2020
Processo 1500528-85.2020.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - GABRIEL ADALTO MACEDO SIMÕES - Vistos. Diante da manutenção de suspensão dos prazos processuais para
comparecimento pessoal ao fórum, atendimento ao público e realização de audiências presenciais por conta da pandemia do
vírus Covid-19, nos termos da Resolução 322 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimentos CSM Nº 2561/2020,
2563/2020 e 2564/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a audiência marcada na decisão anterior para o dia 12/08/2020,
às 14:00h horas será realizada por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Providencie a designação da audiência
na agenda do Microsoft Teams conforme instrução dos comunicados Nº 284/2020 e 323/2020, cadastrando-se o e-mail das
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