Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
1024
Nº 1038333-54.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recdo: Wilson Rodrigo
Nascimento - Rcrdo/Rcrte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI nº 4.173-DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 922185231.2009.8.26.0000 e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior. Não bastasse,
do mesmo modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema impediu a
concessão aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente previstos
na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito obtendo
completo sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR, Relator(a):
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
29.05.2019; ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2019;
RE 1270658/SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 3/4/2019. Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por completo
a pretensão do autor, NEGO seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030, I, a, e
art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Jairo Maloni Tomaz
(OAB: 336651/SP) - Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP)
(Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1039923-32.2015.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recdo: Wallyson Oliveira
da Silva - Rcrdo/Rcrte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
4.173-DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009.8.26.0000
e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior. Não bastasse, do mesmo
modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema impediu a concessão
aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente previstos na Lei
Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito obtendo completo
sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR, Relator(a): EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.05.2019;
ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2019; RE 1270658/
SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 3/4/2019. Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por completo a pretensão
do autor, NEGO seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030, I, a, e art. 1.040, I, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Elk Joel Oliveira Araújo (OAB: 365646/
SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1042113-02.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recdo: Bruno de Abreu
Correia - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.173-DF, deu
interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009.8.26.0000 e no IRDR
nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior. Não bastasse, do mesmo modo, também no
julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema impediu a concessão aos policiais temporários
de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente previstos na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei
Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito obtendo completo sucesso em todos os
recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.05.2019; ARE 867.182-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de
5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2019; RE 1270658/SP, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 6/5/2019;
ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/4/2019.
Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por completo a pretensão do autor, NEGO
seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030, I, a, e art. 1.040, I, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 192184/SP) Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1042959-82.2015.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Daniel Silva
Nunes - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI nº 4.173-DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 922185231.2009.8.26.0000 e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior. Não bastasse,
do mesmo modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema impediu a
concessão aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente previstos
na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito obtendo
completo sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR, Relator(a):
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
29.05.2019; ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2019;
RE 1270658/SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 3/4/2019. Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por completo
a pretensão do autor, NEGO seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030, I, a, e
art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Antonio Marcos Gomas
(OAB: 350050/SP) - Benedito Tadeu Franco Ferreira (OAB: 295622/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/
SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º