Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
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Indenização por Dano Moral - P.M.C.S. - F.A.P.D. - Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da
justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado FELIPE AUGUSTO PINTO DINIZ, CPF
083.412.026-70, via ARISP, no Estado de Minas Gerais. Entrementes, expeça-se Certidão para fins de Protesto, bem como
proceda-se a inclusão do nome do executado acima mencionado no rol de cadastro de inadimplentes do SCPC e SERASA.
Restando negativa a presquisa acima determinada, voltem conclusos para apreciar o pedido de penhora formulado no item “2”
de fls. 35. Int. (Ciência às partes dos ofícios de fls. 45/46 e 53/55). - ADV: THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS (OAB 146659/
MG), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 0001075-61.2020.8.26.0297 (processo principal 1001506-49.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - P.M.C.S. - F.A.P.D. - Vistos. Ofícios de fls. 45/46 e 53/55: ciência às partes. Certidão de fls. 57:
considerando que o exequente é beneficiário da Gratuidade da Justiça, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade
de Belo Horizonte MG solicitando informações acerca da existência de imóveis em nome do executado e, em caso positivo, o
encaminhamento de cópias atualizadas das referidas matrículas. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para impugnação (fls.
56). Intime-se. - ADV: RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP),
THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS (OAB 146659/MG)
Processo 0001075-61.2020.8.26.0297 (processo principal 1001506-49.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - P.M.C.S. - F.A.P.D. - Fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarse nos autos sobre a petição e documentos de fls. 58/60. - ADV: RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), THIAGO
VINICIUS PINTO SANTOS (OAB 146659/MG), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 0001347-89.2019.8.26.0297 (processo principal 1001520-33.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Bancários - Sebastiana Batista Rodrigues - BANCO BMG S/A - Reiterando a intimação: “Ciência à exequente da certidão
da Serventia de fls. 115, ficando a mesma intimada para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar o preenchimento de novo
formulário do MLE.” - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), SILMARA CAROLINE DA
SILVA (OAB 411900/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP)
Processo 0001966-82.2020.8.26.0297 (processo principal 1005727-41.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcelo Gomes Cicoti - Banco Bradesco S/A - - Claro S/A - Vistos. Fls. 16/17: preliminarmente,
manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), TIAGO HENRIQUE RIBEIRO ARGENAU (OAB 363123/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0002808-62.2020.8.26.0297 (processo principal 1005572-72.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Hetacia Vieira de Almeida - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos... Considerando o cumprimento
da obrigação (p. 24), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença - Seguro - Processo nº 000280862.2020.8.26.0297, que Hetacia Vieira de Almeida move contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. o
que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Consequentemente, defiro o levantamento pela exequente
do(s) valor(es) depositado(s) à(s) página(s) 231 dos autos principais, expedindo-se de imediato o competente mandado de
levantamento, de acordo com o formulário de p. 18, devendo a Serventia proceder a expedição do MLE no processo nº 100557272.2018.8.26.0297, onde foi realizado o depósito, certificando-se. Custas pela parte executada. Após, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. P.I. (Ciência às partes da certidão da Serventia de fls. 26). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP)
Processo 0002829-72.2019.8.26.0297 (processo principal 1001494-98.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - Mauro Cabello - Tatiane Barbosa Marques Pedro - Vistos. Homologo, para surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo realizado entre as partes às fls. 60/61. Considerando a informação pelo exequente da satisfação integral da obrigação
(fls. 59), JULGO EXTINTA a presente ação de Cheque - Processo nº 0002829-72.2019.8.26.0297, que Mauro Cabello move
contra Tatiane Barbosa Marques Pedro, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Diligencie a
Serventia junto ao sistema Renajud para desbloqueio imediato do veículo bloqueado às fls. 55/56. Custas na forma do artigo 90,
§2º do Código de Processo Civil, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, cujo benefício para
parte executada concedo nesta oportunidade, com efeitos “ex tunc”. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. P.I. (Ciência às partes do comprovante de remoção de restrição veicular de fls. 69 realizado através do Sistema Renajud).
- ADV: CLEITON SIMAO DOS SANTOS (OAB 416658/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP)
Processo 0002903-92.2020.8.26.0297 (processo principal 1001844-52.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Cardoso dos Santos - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 0002912-54.2020.8.26.0297 (processo principal 1009726-02.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Natalia Ferreira Barbosa de Lima - Banco Sifra S/A - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
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