Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
1027
DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 – RECURSO DE AMBAS AS PARTES
– AUTORA POSTULANDO MAJORAÇÃO DA VERBA E REQUERIDA PEDINDO REFORMA INTEGRAL OU MINORAÇÃO DA
QUANTIA INDENIZATÓRIA - IMPORTE POSTULADO DE R$ 20.000,00 QUE SE MOSTRA ACIMA DA MÉDIA ADMITIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS – IMPORTE DE R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE – REFORMA PARCIAL PARA ELEVAÇÃO DO QUANTO COMPENSATÓRIO PRECEDENTES – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento
da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal
(http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco
do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Sueli da Conceição Camargo (OAB: 371229/SP) - José
Augusto de Oliveira (OAB: 419247/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1015960-67.2019.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: ISCP - Sociedade
Educacional S.A. - Recorrida: Lilian Maria Rodrigues Guerra - Magistrado(a) Antonio Augusto Galvão de França - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO À DISTÂNCIA
– NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - COMPENSAÇÃO
ADEQUADAMENTE DOSADA NO PATAMAR DE R$ 6.000,00 – PRECEDENTE DA RAZOABILIDADE DO VALOR - SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10
de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Rodrigo
Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
DESPACHO
Nº 0101518-38.2019.8.26.9000 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tiago Sousa Rocha
- Paciente: Fernando Haddad - Interesdo.: EDIR MACEDO BEZERRA - Agravo nos próprios autos: vista ao agravado para
contraminuta. Após, se em termos, os autos serão remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Carlos Eduardo
Borges Fantacini - Advs: Tiago Sousa Rocha (OAB: 344131/SP) - Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - Alan Costa
Nazario (OAB: 327624/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais
DESPACHO
Nº 0100607-32.2020.8.26.0968 - Processo Digital - Petição Cível - Fernandópolis - Reclamante: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PEDRANÓPOLIS - Reclamado: COLÉGIO RECURSAL DE FERNANDÓPOLIS - Interessada: Marielen Durval dos Santos
Rocha - Nos termos do artigo 4º, III, da Resolução nº 589/2012, que dispõe sobre o regimento interno da Turma de Uniformização,
cabe ao Relator: III- negar seguimento ao pedido de uniformização ou à reclamação manifestamente inadmissíveis,
improcedentes, prejudicados ou em confronto com Súmula da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do
Superior Tribunal Federal. Como se sabe, esta turma analisa a questão controvertida, não o processo. Ela existe para fomentar
a segurança jurídica a partir de uma interpretação uniforme do direito, condizente com o já pacificado pelo STJ. Este incidente
excepcional visa tutelar o direito objetivo e não eventuais e supostas injustiças cometidas num caso concreto. Bem por isso, ao
analisar os pressupostos de admissibilidade, devemos agir de uma maneira restritiva, sob pena de desvirtuamento do instituto
e de transformação da turma de uniformização em terceira instância recursal o que, registro, viola frontalmente os princípios da
efetividade e da celeridade dos Juizados Especiais. A Resolução citada é assertiva quanto à necessidade em se demonstrar a
divergência de acórdão do Colégio Recursal e jurisprudência do STJ consolidada, entendendo-se por tal, aquela produzida em
incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e
em enunciados das Súmulas do STJ. Assim defiro 05 dias improrrogáveis para que a reclamante nos exiba/esclareça: Cópia do
acórdão referente a RECURSO INOMINADO que teria desrespeitado jurisprudência consolidada do STJ (o que entendemos por
“jurisprudência consolidada” já esta definido acima). Cópia do aresto que representa “jurisprudência consolidada” e teria sido
desrespeitado. No que consistiu tal desrespeito (aqui deve ser feito o confronto analítico e nada mais) Intime-se. - Magistrado(a)
Milton Coutinho Gordo - Advs: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP)
Nº 0100680-04.2020.8.26.0968 - Processo Digital - Petição Cível - Sorocaba - Reclamante: Espirito Santo Sorocaba
Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Reclamado: Colégio Recursal de Sorocaba - Interessado: Guilherme Fantato Pedrazzoli Interessada: Nicole Grechi - A reclamação esta mal instruida em que pese terem sido apresentadas MAIS DE OITOCENTAS
FOLHAS !!!! Indique o reclamante onde se encontra o ACÓRDÃO RECORRIDO (referente ao recurso inominado) e onde se
encontra a parte do contrato firmado com o oponente, destacando a clausula que deu a ele (oponente) ciência a respeito da
obrigação de pagar a comissão de corretagem (obviamente com a respectiva assinatura). Prazo - 05 dias. - Magistrado(a) Milton
Coutinho Gordo - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) -
DESPACHO
Nº 0000053-31.2020.8.26.9006 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Mogi das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º