Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
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Coelho da Silva e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão do agravo. Sendo assim, a partilha deverá observar também o direito
real de habitação. Por fim, assinalo o prazo de 15 dias para a nova inventariante cumprir a decisão de fls. 270/271. Em caso
de inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Int. - ADV: CAMILA ALVES COELHO (OAB 378777/SP), CAMILA RODRIGUES
CARNIER DE ALMEIDA (OAB 244432/SP)
Processo 1005144-19.2020.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - Jeferson Murilo da Silva - Aviso
de cartório: Manifeste-se a parte requerente sobre o Mandado cumprido Parcialmente. - ADV: ANGELICA BERENICE RAMOS
DOS SANTOS (OAB 316644/SP)
Processo 1006545-68.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença P.H.S.M. - A.L.M. - Vistos. Cuida-se de ação de execução de pensão alimentícia pelo rito do art. 528 e seguintes do NCPC. O
executado apresentou justificativa (fls. 30/31). É o breve relato. Decido. Com efeito, de rigor o decreto da prisão do executado,
na medida em que, regularmente citado e intimado, não comprovou o pagamento dos alimentos devidos, não tendo, ainda,
apresentado qualquer justificativa para tanto. Rejeito as manifestações do executado (fls. 30/31 e 43/45). Apesar do depósito
judicial do valor de R$ 1.594,96 (fl. 32), suficiente para a quitação das pensões alimentícias entre novembro de 2019 e janeiro
de 2020, o executado reconheceu dever as prestações alimentícias a partir de fevereiro de 2020. Observo que o executado
tem vínculo empregatício e não se dignificou sequer a solicitar ao empregador o desconto em folha de pagamento! Ou seja,
sua dívida só cresceu porque optou por não pagar adequadamente - está empregado e não houve notícia de que tenha sido
prejudicado (desemprego) com a pandemia. Neste passo, de rigor o acolhimento do pedido de prisão, já que em conformidade
com o §7° do art. 528 do NCPC, o qual limita o decreto de prisão até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução,
bem como daquelas que se vencerem no curso do processo. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO CIVIL, pelo prazo de 30
(trinta) dias, de ANDRÉ DE LIMA MUNIZ, qualificado nos autos, pelo débito vencido desde o mês de fevereiro de 2020 até
aqueles que se vencerem até a data do efetivo pagamento, com fundamento no art. 528, §3º, do NCPC. Em 05 dias, ORDENO
QUE O EXECUTADO traga para os autos prova escrita de comunicação ao empregador da ordem judicial, agora reforçada, para
desconto em folha do pagamento da pensão alimentícia (fls. 08/09) - 30% dos rendimentos líquidos, incluindo-se salário família,
13º salário, férias, adicional de 1/3 de férias, participação nos lucros, bonus de produtividade, horas extraordinárias, eventuais
verbas rescisórias. Não incidirá sobre FGTS e o rendimento líquido consideraram descontos por força de lei (INSS e imposto
de renda apenas). A omissão do executado implicará reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV CPC)
e imposição de multa processual de 20% do valor da causa. Desde logo consigno que o valor cobrado é do conhecimento do
devedor, pois este já sabe qual é sua obrigação mensal desde o momento em que foi intimado da decisão judicial que a fixou.
Expeça-se o mandado de prisão.Considerando-se o disposto no artigo 15 da Lei nº 14.010/2020, até 30 de outubro de 2020, a
prisão civil por dívida alimentícia será cumprida no regime domiciliar. Na hipótese de ser efetivada a prisão e cumprido o prazo
determinado no mandado, deverá o executado ser liberado independentemente da expedição de alvará de soltura, conforme
Provimento nº 15/2010, artigo 1º da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado às fls.15/16, do
D.O.E. de 10 de agosto de 2010. EXPEDIDO O MANDADO, aguarde-se seu cumprimento, suspendendo-se o processo. - ADV:
FABIANA SOUZA FERREIRA (OAB 316135/SP), CARLOS ALBERTO NOVAIS (OAB 327652/SP), CRISTIANO GOMES DOS
SANTOS (OAB 298383/SP)
Processo 1007496-62.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.M. - S.M.R. - Vistos. Atenda-se o que
requer o Ministério Público, providenciando o necessário ao andamento do feito. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE PEREIRA DA
FONSECA (OAB 290932/SP), MIRELLA CARMINATI (OAB 415601/SP)
Processo 1010036-25.2016.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.G.O.B. - R.B.
- Vistos. Fls. 135/136: ciência às partes. Mantenho a decisão impugnada. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão,
suspendendo-se o processo até lá. Int. - ADV: FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP), RICARDO ROBERTO BATHE (OAB
263693/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011012-90.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.S. - S.S. e outro - Vistos. Manifestese a parte requerente, em réplica, no prazo legal, sobre a contestação ofertada. Defiro a gratuidade processual. Int. - ADV:
MARCELO DE SOUZA LIMA (OAB 143810/SP), ISIDRO SANTOS FALCÃO BRANCO (OAB 195348/SP)
Processo 1011604-13.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.S. - Vistos. Fls.
203/211 : Às contrarrazões. Vista ao ministério publico. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
observadas as cautelas de praxe, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012762-30.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.S.
- Cuida-se de ação de execução de pensão alimentícia pelo rito do art. 528 e seguintes do NCPC. O executado foi citado (fl.
22) e não efetivou pagamento. Também não apresentou justificativa. O advogado (dativo ou constituído) deverá manter sempre
contato com a exequente, para ter informações atualizadas sobre seu interesse no prosseguimento da execução (que dá ensejo
à prisão civil do executado), inclusive para informação nos autos de eventuais valores recebidos, para imediato abatimento.
Considerando-se a peculiaridade do feito e baseado nos princípios da boa-fé e cooperação no processo civil, deverá a própria
parte exequente colaborar para dar conhecimento do processo e da presente decisão de prisão civil ao executado pelos meios
disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone, etc.), demonstrando-se nos autos em 10 dias. O advogado da parte credora deverá
orientar sobre como proceder. É o breve relato. Decido. Com efeito, de rigor o decreto da prisão do executado, na medida
em que, regularmente citado e intimado, não comprovou o pagamento dos alimentos devidos, não tendo, ainda, apresentado
qualquer justificativa para tanto. Neste passo, de rigor o acolhimento do pedido de prisão, já que em conformidade com o §7°
do art. 528 do NCPC, o qual limita o decreto de prisão até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem
como daquelas que se vencerem no curso do processo. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO CIVIL, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, de EDSON BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, pelo débito vencido desde o mês de janeiro de 2020 até aqueles
que se vencerem até a data do efetivo pagamento, com fundamento no art. 528, §3º, do NCPC. Desde logo consigno que o
valor cobrado é do conhecimento do devedor, pois este já sabe qual é sua obrigação mensal desde o momento em que foi
intimado da decisão judicial que a fixou. Expeça-se o mandado de prisão.Considerando-se o disposto no artigo 15 da Lei nº
14.010/2020, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia será cumprida no regime domiciliar. SE A PRISÃO
OCORRER DEPOIS DAQUELA DATA, SERÁ CUMPRIDA EM REGIME FECHADO OU DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE. Na hipótese de ser efetivada a prisão e cumprido o prazo determinado no mandado, deverá o executado ser liberado
independentemente da expedição de alvará de soltura, conforme Provimento nº 15/2010, artigo 1º da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado às fls.15/16, do D.O.E. de 10 de agosto de 2010. EXPEDIDO O MANDADO,
aguarde-se seu cumprimento, suspendendo-se o processo. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP)
Processo 1013014-33.2020.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.J. - comprovar o recolhimento das custas
referentes à pesquisa via BACENJUD/INFOJUD/SIEL/COMGAS, por evento, nos termos dos Provimentos CSM nº 1.826/2010 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º