Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
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pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixo regime de cumprimento de pena inicialmente semiaberto, com valor de um
trigésimo do salário mínimo para o dia-multa. Determino a perda dos valores relacionados ao tráfico e destruição dos objetos
apreendidos. Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais. O acusado poderá recorrer em liberdade, considerando
o regime aplicado. Expeça-se alvará de soltura. Publique-se. Intime-se. Expeçam-se as comunicações de praxe. - ADV: NEIDE
DA SILVA MARIA (OAB 117235/SP), RODRIGO CARDOSO (OAB 244685/SP)
Processo 1500475-41.2018.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIZ
FELIPE RODRIGUES DE FATIMA - corona 26 07 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1500475-41.2018.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIZ
FELIPE RODRIGUES DE FATIMA - Vistos. Ante a necessidade de isolamento social imposta pela pandemia mundial causada
pelo COVID-19, bem como a imprevisibilidade de retorno às atividades presenciais sem exposição das partes, advogados,
magistrados e servidores à qualquer risco de contaminação, e havendo recomendação do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo para a realização de audiências por videoconferência, designo audiência de instrução, interrogatório, debates
e julgamento, a ser realizada através do Microsoft Teams, para o dia 12 de novembro de 2020, às 14 horas. Intime-se o réu
(observando-se o endereço de. fls 211), solicitando-se que informe ao sr. oficial de justiça um número de telefone para contato e
um e-mail válido para o qual será enviado o link para acesso à audiência. No mesmo ato, deverá o sr. oficial de justiça, informálo que receberá, através do endereço eletrônico informado, uma mensagem contendo o link de acesso à audiência, a qual
deverá aceitar ou confirmar o recebimento, conforme orientação nela contida. No entanto, deverá clicar no referido link (no qual
estará escrito “Ingressar na reunião”), apenas no dia e hora acima agendados e aguardar até que seja autorizado seu ingresso
na sala de audiências virtual. Solicito,ainda, aos srs oficiais de justiça, a presteza em devolver os respectivos mandados no
prazo de até 72 horas antes da data da audiência, a fim de viabilizar a designação do ato junto ao Microsoft Teams. Requisitemse as testemunhas PM’s, solicitando no ofício requisitório a confirmação do recebimento, via e-mail institucional, do link de
acesso à audiência. Intime-se o defensor constituído, via imprensa oficial, para que também informe nos autos um número de
telefone e e-mail válido, através do qual possa receber o link para acesso à audiência virtual. Ciência ao Ministério Público Int.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1500654-04.2020.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MESSIAS DE JESUS SILVA - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a fls. 85 o Ministério Público requereu a designação
de audiência preliminar para oferecimento de transação penal ao averiguado GUILHERME DE JESUS SILVA, o que, por um
lapso, não foi feito. Assim, tendo em vista a iminência de remessa dos autos ao E. TJSP para apreciação do recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida em relação ao réu Messias de Jesus Silva, determino
o desmembramento do feito em relação a GUILHERME DE JESUS SILVA. Após tornem conclusos os autos desmembrados
para designação de audiência preliminar. Encaminhem-se os presentes autos à Superior Instância. Intime-se. - ADV: IVALDO
MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 317134/SP)
Processo 1500958-37.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KAIURA PAULA DA SILVA - Expedir guia de recolhimento. - ADV: THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO (OAB 389779/SP)
Processo 1501036-31.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GUILHERME - Republicar: “Para possibilitar a restituição do valor apreendido com o réu,
intime-se o defensor constituído à juntar nos autos o formulário de MLE devidamente preenchido. (Disponível no seguinte
endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS \> Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico)”. - ADV: RODRIGO CARDOSO (OAB 244685/SP)
Processo 1501296-11.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALEXANDRE FERREIRA GONÇALVES - O Ministério Público propôs Ação Penal Pública contra ALEXANDRE FERREIRA
GONÇALVES pela pratica do crime descrito no artigo 33, caput, c/c, artigo 44, III, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, o réu
foi surpreendido por agente penitenciário em posse de cocaína no interior do presídio, sem autorização legal e regulamentar,
com a finalidade de consumo de terceiro. Segundo apurado, o agente cumpria pena no regime semiaberto e foi avistado
transitando de um setor para o outro sem autorização, empreendeu fuga e dispensou sacola contendo cocaína no carrinho
utilizado para transporte de comida, foi detido e a droga apreendida. Determinada Notificação. Notificação. Defesa Preliminar.
Recebimento da denúncia. Citação. Audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Apresentados memoriais o
Ministério Público e defesa. É o relatório. Decido. A materialidade do crime praticado restou devidamente comprovada pelo Auto
de Exibição e Apreensão às fls. 11 e Exame Químico Toxicológico às fls. 112/114. O réu alegou que não dispensou nada, apenas
correu. Fugiu porque ficou assustado com a abordagem de Marcelo. Paulo não estava no momento da abordagem. Foi abordado
por um agente gordinho da penitenciária I, outros dois agentes revistaram as imediações. Foi apresentada droga em momento
posterior, mas a droga não estava em seu carrinho. A droga deve ter sido encontrada em outro carrinho. Trabalham 14 presos
na cozinha. Estava com o carrinho no momento da primeira abordagem e fugiu com o carrinho. Se estivesse com droga teria
pulado o alambrado e não ido para cozinha. Os dois agentes que prestaram depoimento discutiram porque Marcelo queria que
Paulo dissesse que viu o encontro da droga. O agente penitenciário Paulo Roberto afirma que viu o acusado passando de um
setor para o outro do presídio sem autorização, ele empreendeu fuga e foi perseguido por outros funcionários. Foi informado
que o acusado dispensou entorpecentes em carrinho utilizado para transporte de comida. Não viu a apreensão da droga. O
Agente penitenciário Marcelo Vieira afirma que viu o acusado ser abordado. Soube que ele passou de um setor para outro sem
autorização. Ao ser encaminhado para o setor de revista fugiu. Perseguiu o acusado durante a fuga. O acusado escondeu a
sacola dentro de uma panela no carrinho de comida. Levou a sacola para o setor de revista encontraram substância parecida
com cocaína na sacola. O agente penitenciário Hamilton presenciou a dispensa da droga pelo acusado. O agente penitenciário
Hamilton afirma que ouviu os gritos e ficou na porta da cozinha impedindo a entrada do acusado, viu quando ele dispensou objeto
dentro das panelas, não sabe o conteúdo do objeto dispensado pelo acusado porque os outros agentes penitenciários fizeram
a conferência. O acusado estava correndo sem carrinho. Os agentes chegaram na sequênica. A autoria está comprovada pelo
depoimento dos agentes penitenciários, que de forma coerente, afirmaram que o acusado foi surpreendido transitando entre
setores da penitenciária e tentou empreender fuga, dispensando entorpecentes em sacola. Os agentes não tinham motivos para
incriminar falsamente o acusado. Houvesse intenção de incriminar o acusado poderíamos notar versões combinadas, o que não
ocorreu. A versão do acusado restou isolada diante do conjunto probatório. A quantidade (22,75 g de cocaína) e o local onde
a droga foi encontrada (presídio) evidenciam a finalidade de tráfico. Desta forma, podemos concluir que, o réu trazia consigo
droga com a finalidade de tráfico. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: 1ª Fase de fixação da pena: A lei prevê pena de reclusão
de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. As circunstâncias do
crime são desfavoráveis ao agente. A culpabilidade é superior a normal, considerando que o agente cometeu o crime durante o
cumprimento de pena, frustrando a ressocialização imposta pelo Estado. A substância entorpecente traficada é cocaína, droga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º