Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
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nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei. E mais: conforme ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra,
Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na clássica obra Teoria Geral do Processo, Malheiros editores, 20ª edição,
2004, página 260: Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material
cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente
(legitimidade passiva). No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da
relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar tal ré plena legitimidade
ad causam para ocupar aquele sítio processual. Declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado. Dou o
mesmo por saneado, posto presentes todos os pressupostos processuais positivos e todas as condições da ação. Na medida
em que soa de todo imprescindível a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado, na forma como buscada pelas
partes litigantes, em face de determinação superior recentemente emanada pelo E. Conselho Superior da Magistratura paulista
dando conta da calamidade pública que nos assola atualmente -, hei por bem em suspender o curso procedimental do feito
instaurado por trinta dias, findos os quais tornem cls.. Int. - ADV: NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), REGINALDO
FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP), PAULO AVELAR DE SOUZA DANTAS VALE (OAB 328431/SP)
Processo 1017383-14.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Marcos Rocha Silva - - Maria Odete
Antunes da Silva - BB SEGURO AUTO - - AUTO MECÂNICA FLAMA CAR - - STELA MARIS RUBBIN - Vistos. Marcos Rocha
Silva e Maria Odete Antunes da Silva movem a presente ação judicial contra Auto Mecânica Flama Car e Stela Maris Rubbin
asseverando, em apertada síntese, que no (...) dia 08/06/2012 por volta das 15:00 hs. o primeiro autor saiu com um passageiro
do ponto de taxi que fica na rua Apinagés, esquina com a Rua Prof. Afonso Bovero, Bairro de Perdizes, seguindo sentido
Avenida Paulista, conduzindo o veículo GM, mod., MERIVA, de placas DTA 5291. Ocorre que no cruzamento da Rua Apinagés
com a Rua Capital Federal, a terceira ré Sra. Stela conduzindo o veículo FIAT, mod., PALIO FIRE, de placas DVR 4295 não
respeitou a sinalização de PARE, momento em que avançou na via vindo colidir com o veículo conduzido pelo primeiro autor.
Cumpre destacar que no referido local, além da placa com o sinal PARE, há também a mesma indicação na pista e sinalização
de semáforo com luz intermitente (amarelo piscante). Em razão do desrespeito à sinalização, a frente do veículo conduzido pelo
primeiro autor colidiu na lateral direta do veículo da terceira ré, resultando em danos. Foram avariados o capô, o para-choque,
os faróis dianteiros, os para-lamas e as peças utilizadas na fixação destas. Ademais, peças do motor e a direção hidráulica
foram avariadas, tendo em vista que a colisão foi dianteira. O câmbio do veículo também foi afetado, pois no ato da colisão o
veículo estava engatado em segunda marcha. Na ocasião, a terceira ré Sra. Stela assumiu a responsabilidade pelos prejuízos
causados e acionou o seu seguro, no caso, a primeira ré. Nem poderia ser diferente, na medida em que milita presunção de
culpa da terceira ré, por ter desrespeitado a sinalização de trânsito. Sendo assim, caso a terceira ré negue a ter provocado o
acidente, desde logo, se invoca a inversão do o ônus da prova em razão da alegada presunção de culpa. Dentre as oficinas
credenciadas pela primeira ré, foi escolhida a segunda ré que recebeu o veículo conduzido pelo primeiro autor para concerto no
dia 08/06/2012, o que foi autorizado pela primeira ré. a ocasião afirmaram ao primeiro autor que o concerto demoraria cerca de
10 (dez) dias. Ocorre que passado o prazo solicitado, o veiculo não estava pronto para desespero dos autores que dependem
do veículo para levar o sustento a seus lares. Como justificativa, a segunda ré afirmou que o atraso se devia a ausência de
peças, as quais já haviam sido solicitas, porém não haviam chegado. Uma semana depois deste contato, o veículo não estava
pronto. A segunda ré afirmou que as peças recebidas de seu fornecedor estavam erradas, sendo que a troca já havia sido
solicitada. No dia 27/07/2012, o veículo foi entregue ao primeiro autor, sem que o serviço fosse concluído e sem as mínimas
condições de utilização devido a ausência de peças elementares de segurança, conforme declaração emitida pela segunda ré
(doc. anexo), sendo que por essa razão devolvido no dia útil seguinte. Tal situação se estendeu até o dia 14/08/2012, quando o
primeiro autor em total desespero, pois estava sem trabalhar desde então, retirou o veículo da segunda ré e o levou para uma
oficina de sua confiança. Foram gastos no veículo a quantia de R$ 5.173,00 (cinco mil cento e sessenta e três reais). Os
referidos gastos referem-se a peças mecânicas e mão de obra, pois o serviço de funilaria e pintura mesmo que com péssima
qualidade (fotos anexas), foi executado. Todos concorreram para a ocorrência do evento danoso. A terceira ré foi a responsável
pelo acidente, a segunda foi a oficina que não realizou o serviço e a primeira é a Cia. Seguradora responsável pela cobertura do
sinistro. As rés ficavam transferindo a responsabilidade entre si o que não se pode aceitar. Sendo assim, devem ser condenadas
solidariamente no pagamento dos gastos efetuados com o veículo, conforme estabelece o artigo 942 do Código Civil. Oportuno
destacar que o serviço de funilaria e pintura foi tão mal executado que o veículo foi vendido por R$ 10.000,00 (dez mil reais),
quando o seu preço de tabela é superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). (...) Conforme afirmado acima, o veículo ficou
na segunda ré do dia 08/06/2012 até 14/08/2012, ou seja, os autores ficaram sem trabalhar por 67 (sessenta e sete dias).
Ocorre que a primeira ré a titulo de lucro cessante efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.719,80 (sete mil setecentos e
dezenove reais e oitenta centavos) o que corresponde a uma diária no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta
centavos), para cada autor. O valor pago é insuficiente e não corresponde ao que realmente deixaram de auferir no período.
Tanto assim é que o clube do taxi - entidade de apoio ao taxista - estabelece a título de lucro cessante a quantia de R$ 252,00
(duzentos e cinquenta e dois reais) a título de diária para cada autor. Cumpre enfatizar que referido valor não corresponde
sequer ao real ganho dos autores, porém requer seja adotado como parâmetro nos presentes autos tendo em vista a dificuldade
de prova neste sentido. Sendo assim, as rés devem ser condenadas também no pagamento da diferença de lucro cessante ora
estimada em R$ 26.048, 20 (vinte e seis mil e quarenta e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 13.024, 10 (treze mil vinte e
quatro reais e e dez centavos) para cada autor. A condenação acima requerida deve ser solidaria a teor do que dispõe o artigo
942 do Código Civil. Isto porque todos concorreram para a ocorrência do evento danoso. A terceira ré foi a responsável pelo
acidente, a segunda foi a oficina que não realizou o serviço e a primeira é a Cia. Seguradora responsável pela cobertura do
sinistro. Ante o exposto requerem os autores (...) a total procedência da presente ação para o fim de condenar as reclamadas no
pagamento da quantia de R$ 5.173,00 (cinco mil cento e sessenta e três reais) pelos gastos efetuados com o reparo da parte
mecânica do veículo conduzido pelo primeiro autor, mais a quantia de R$ 26.048, 20 (vinte e seis mil e quarenta e oito reais e
vinte centavos), sendo R$ 13.024, 10 (treze mil vinte e quatro reais e e dez centavos) para cada autor a título de diferença de
lucro cessante. Juntaram documentos. Devidamente citadas, as rés ofereceram contestações próprias assverando,
respectivamente, que (...) toda a vez que ocorre um acidente com veículo segurado e o segurado aciona a seguradora para abrir
o sinistro. A seguradora realiza uma perícia técnica onde se constata quais são os reparos que devem ser feitos no veículo que
decorrem exclusivamente do acidente. Foi exatamente isto que a seguradora realizou e assim constatou quais seriam os reparos
necessários e arcados por ela para cobertura do sinistro (doc. 01). E assim a Flama Car agiu, em estrita observância do laudo e
ordem de serviço da seguradora, sua contratante, e consertou exclusivamente aquilo que foi determinado pela seguradora.
Ocorre que, maliciosamente, os autores, a fim de induzir este juízo a erro, não juntaram a continuação do orçamento aprovado
pela seguradora, mas apenas sua primeira página (fls. 27). Ali se registrou que os autores reclamavam que fossem realizados
reparos nos veículos que não estavam incluídos no seguro: OBSERVAÇÕES: 21/08/2012 TRATA-SE DE COMPLEMENTO REF
A PEÇAS PROCEDENTE DO SINISTRO (SENSOR DE TEMPERATURA, SONDA LÂMBDA, CONFORME FOTOS E NF EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º