Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
124
trânsito ora debatido, em detrimento do autor este contribuiu para o evento danoso. Pelo que se extrai das fotografias do local,
o referido condutor do taxi trafegava na rua Apinajês, ainda ao Detalhe da Ocorrência numero 58991/2012 feita no dia 08/06/2012.
O autor informa que havia um cruzamento, mas não informou que se tratava de uma rotatória, também se omitiu de informar que
a Requerida já havia trasposto praticamente toda a via e que se encontrava em baixa velocidade e que o autor atingiu o
automóvel da 3ª. Co Ré do meio para o fim o que prova que a Requerida estava totalmente cautelosa, agindo com prudência,
pois havia acabado de sair do cabeleireiro, no numero 194 da mesma rua, não dando tempo ao menos de colocar a segunda
marcha, desta forma se encontrava em uma velocidade de no máximo de 20 km por hora, porém subitamente o autor em
velocidade superior ao permitido na via em que se encontrava trafegando, pois a aproximadamente 40 metros há uma escola,
mas o autor se encontrava em velocidade acima do permitido, assim o próprio autor descreve no boletim de ocorrência que:
Transcrito do B.O. foi muito rápido e segundo o próprio autor informou no boletim de ocorrência não consegui parar o meu carro
assim atingindo o meio do veiculo, destaca que são palavras do próprio autor. (Não conseguiu por causa da velocidade) O
AUTOR ESTA PROCESSANDO A 3ª RÉ, MAS ELE BATEU NA LATERAL TRAZEIRA!!!!! SE O CARRO RODOPIOU É PELO
FATO DO AUTOR TER BATIDO NA TRAZEIRA!!! SE NÃO CONSIGUIU PARAR É PELO FATO DO AUTOR ESTAR ACIMA DA
VELOCIDADE LOCAL!!!! Assim atingindo o veiculo do meio para trás, DATA VENIA EXCELENCIA, para atingir o meio da porta
para trás, é prova contundente que a 3ª. Ré já havia passado quase toda a travessia, porém a velocidade do autor não permitiu
a frenagem, pois estava em uma velocidade aproximadamente de 60 km/h, realizando sua contribuição para o infortúnio, pois
caso estivesse respeitando a velocidade de 30 KM por hora e resguardando a distancia segura teria evitado o referido acidente.
Juntaram documentos. Os autores ofereceram réplica. Em Juízo, produziu-se prova oral e em alegações finais escritas, as
partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente assumidos no feito. Relatados. Fundamento e decido. Com
relação à ré Stela Maris Rubbin, a razão abraça a figura dos autores; já com relação à Auto Mecânica Flama Car, a razão se
divorcia da figura dos autores. Explico porque. A responsabilidade civil extra-contratual repousa nos seguintes requisitos: a.
conduta comissiva ou omissiva do agente; b. culpa; c. resultado danoso e d. relação de causalidade entre conduta e resultado.
Uma vez presentes, no caso concreto, todos esses requisitos - previstos nos artigos 186 e 927, ambos do novo Código Civil -, a
obrigação de o agente causador do dano de reparar, integralmente, as conseqüências do mesmo sofridas pela vítima, de forma
natural se impõem. No caso “sub judice”, constatamos a presença de todos estes requisitos legais, de sorte a ensejar a
responsabilidade civil da ré Stela Maris Rubbin pelo acidente automobilístico noticiado nos presentes autos. De fato, sua conduta
comissiva consistiu, de acordo com a conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pelos autores ainda em
fase processual postulatória do feito por meio da produção judicial de prova eminentemente documental e agora em fase
processual instrutória do feito por meio da produção judicial de prova oral - em desrespeitar a sinalização de trânsito existente
no local dos fatos. Desrespeito consistente em deixar de frenar o bem automotor que dirigia diante do surgimento da palavra
PARE estampada em placa de sinalização de trânsito - na via em que então trafegava. Isto porque, referida via Rua Capital
Federal -, quando do encontro no cruzamento com a Rua Apinagés, era secundária e acessória. A culpa da ré adveio, diretamente,
de sua imperícia profissional. Imperícia em não obedecer a sinalização de trânsito existente no sítio da colisão, a qual lhe
obrigava a - trafegando em via secundária e acessória - brecar seu veículo automotor, quando atingisse a confluência com via
preferencial e principal - por onde trafegava o veículo dos autores. Neste sentido: A sinalização de parada obrigatória antes de
cruzamento impõe aos motoristas que o atinjam a real detenção de seus veículos, e não a paralisação simbólica. E o retorno à
marcha só deve ocorrer quando o tráfego pela via preferencial o permitir, isto é, quando inexistir trânsito preferencial de outros
veículos (TACRIM - SP - AC - Rel. Papaterra Limongi - RT 544/382). O resultado danoso provocado pelo encontro dos dois
meios de locomoção vem documentalmente comprovado pela harmônica conjugação do conjunto fotográfico com os respectivos
orçamentos, pelo teor dos quais se tem a real idéia dos prejuízos materiais experimentados pelo bem automotor dos autores.
Rui Stoco (“Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, editora RT, 1ª edição, 1994, página 542), ao cuidar da
comprovação dos danos ocorrido em acidentes de trânsito, assim leciona: “A comprovação do dano material nos acidentes de
trânsito não oferece maiores dificuldades. Embora não conste de texto legal escrito, consagrou-se o uso costumeiro de
comprovar os danos através da apresentação de, no mínimo, três orçamentos, dos quais se adotará, via de regra, o de menor
valor”. O nexo causal entre a conduta comissiva de uma e o dano sofrido pelo veículo da outra emerge da somatória das
realidades acima estampadas, devidamente acompanhadas de farto, seguro e concludente material probatório. Com a colisão,
viram-se os autores obrigados a desembolsar a quantia de R$ 5.173,00 (cinco mil cento e sessenta e três reais), à título de
danos materiais (pelos gastos efetuados com o reparo da parte mecânica do veículo), mais a quantia de R$ 26.048, 20 (vinte e
seis mil e quarenta e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 13.024, 10 (treze mil vinte e quatro reais e dez centavos) para cada
autor a título de diferença de lucros cessantes, pelo período em que se viram privados da efetiva utilização de seu bem
automotor, instrumento de trabalho dos mesmos, posto que ambos taxistas. E tal, como adiantado, de acordo com a conjugação
dos elementos de convicção angariados aos autos pelos autores ainda em fase processual postulatória do feito por meio da
produção judicial de prova eminentemente documental e agora em fase processual instrutória do feito por meio da produção
judicial de prova oral. Prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal do autor Marcos Rocha Silva e de suas
respectivas testemunhas, tudo levado a efeito em audiência instrutória que teve sua pauta respectiva envolta no princípio do
contraditório e da ampla defesa. Assim, lograram os autores desincumbir-se, a contento, de demonstrar em Juízo todos os fatos
constitutivos de seu direito material, de acordo com a sistemática processual da distribuição do ônus da prova trazida no artigo
373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Desta feita, a responsabilidade civil da ré no evento sinistroso noticiado nos
autos restou indubitável. No mais, no que tange à ré Auto Mecânica Flama Car, suas alegações constantes em sua contestação
cuidaram de ser irretocáveis, forçando esse Magistrado a desacolher a pretensão deduzida em Juízo pelos autores contra a
mesma, na medida em que: Aqui é importante esclarecer que toda a vez que ocorre um acidente com veículo segurado e o
segurado aciona a seguradora para abrir o sinistro. A seguradora realiza uma perícia técnica onde se constata quais são os
reparos que devem ser feitos no veículo que decorrem exclusivamente do acidente. Foi exatamente isto que a seguradora
realizou e assim constatou quais seriam os reparos necessários e arcados por ela para cobertura do sinistro (doc. 01). E assim
a Flama Car agiu, em estrita observância do laudo e ordem de serviço da seguradora, sua contratante, e consertou exclusivamente
aquilo que foi determinado pela seguradora. Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo improcedente a ação
judicial movida por Marcos Rocha Silva e Maria Odete Antunes da Silva contra Auto Mecânica Flama Car. Por força do princípio
da sucumbência, condeno os autores - beneficiários da assistência judiciária gratuita - no pagamento das despesas processuais
e custas judiciais ocorrentes na lide principal, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10% (vinte
por cento) sobre o valor da causa. Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a ação judicial
movida por Marcos Rocha Silva e Maria Odete Antunes da Silva contra Stela Maris Rubbin. Via de conseqüência, condeno ré no
pagamento da quantia de R$ 5.173,00 (cinco mil cento e sessenta e três reais) pelos gastos efetuados com o reparo da parte
mecânica do veículo conduzido pelo primeiro autor, mais a quantia de R$ 26.048, 20 (vinte e seis mil e quarenta e oito reais e
vinte centavos), sendo R$ 13.024, 10 (treze mil vinte e quatro reais e dez centavos) para cada autor a título de diferença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º