Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
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deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte exequente,
portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários
e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte exequente, desde logo, advertida de que, caso a declaração
de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte
exequente recolher a diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: MILTON GALDINO RAMOS (OAB 48880/SP)
Processo 0004406-22.2019.8.26.0609 (processo principal 0013086-16.2007.8.26.0609) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - A.C.R. - P.C.G.S. - - Q.S.A.S.S. - AVISO DO CARTÓRIO: Ofício disponível para impressão
(fls. 417). Comprovar o protocolamento, em 10 (dez) dias. - ADV: JOSE ALFREDO RE SORIANO (OAB 133548/SP), MARCELO
TADEU MAIO (OAB 244974/SP), ANDREA CAVALCANTE GOUVEIA (OAB 230672/SP)
Processo 0004537-31.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1007120-45.2013.8.26.0609) (processo principal 100712045.2013.8.26.0609) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Judicial - ANTONIO DA ROCHA PINTO NETO - Joseni Jardim
Barbosa - Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial apresentado. - ADV: MELISSA HATAKA DA CRUZ (OAB 212309/
SP), CARLO SANDOVAL PEIXOTO (OAB 64548/SP), PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI (OAB 363755/SP)
Processo 0004556-66.2020.8.26.0609 (apensado ao processo 1003445-74.2013.8.26.0609) (processo principal 100344574.2013.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO
LTDA - FLAVIA ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES - NOTA DE CARTÓRIO: Edital de citação expedido, devendo o autor
complementar as custas necessárias de acordo com o Prov. CSM 2.516/2019 - guia FEDTJ, código 435-9 , no valor de R$
35,91, tendo em vista que o valor correto é de R$ 280,77 (1337 caracteres), comprovando o pagamento nos autos para posterior
publicação no DJE. - ADV: RENATO OLIVEIRA BATISTA (OAB 297422/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB
170863/SP)
Processo 0004822-53.2020.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1017080-31.20204.013900 - 2ª Vara Federal)
- Daniele Cristina Nunes Novais - Instituto Brasileito de Formação e Capacitação IBFC - Vistos. Cumpra-se com urgência,
servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Int. ADV: JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA (OAB 18045/PA)
Processo 0004898-77.2020.8.26.0609 (apensado ao processo 1007187-68.2017.8.26.0609) (processo principal 100718768.2017.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Marcia Antonia da Silva - - Grupo Paulistana - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015. Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se o(a)
(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD,
por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD
para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir,
por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente). Restando negativas as diligências, ficam deferidas também,
desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no
site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte
executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC,
cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Int. - ADV: ANA CINTIA MADUREIRA
(OAB 239763/SP), MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), MIRLAINE CHAVES DE ALMEIDA (OAB 339493/SP),
MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP)
Processo 0004922-08.2020.8.26.0609 (apensado ao processo 1005940-81.2019.8.26.0609) (processo principal 100594081.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Henrique Ernega
Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015. Nos termos do artigo 513
do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) por Carta com Aviso de Recebimento (inexistência de Advogado constituído e réu
revel na fase de conhecimento) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Para o caso de expedição de carta(s) deverá a parte exequente recolher
as taxas pertinentes. Se já recolhidas, providencie a z. Serventia o necessário. Outrossim, advirto que a carta de intimação
deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento. Na eventualidade da referida diligência não ter sido
recebida pessoalmente pela parte interessada, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da redação
do artigo 274, § único, do CPC/2015. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo
defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração
do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora,
intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente). Restando negativas as
diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente
buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a
diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
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