Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
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de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE SIOMARA FERREIRA
DE CARVALHO, REQUERIDO POR ALARICO PRUDENTE CORREA NETO E OUTRO - PROCESSO Nº110423446.2019.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). José
Walter Chacon Cardoso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABERaos que opresente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 18/06/2020, foi
decretada a interdição de Siomara Ferreira de Carvalho CPF 500.170.638-68, viúva, brasileira, aposentada, nascida em 17 de
agosto de 1933, filha de Afonso Ferreira de Carvalho e Maria Maciel de Carvalho, portadora de demência vascular de início
agudo, F01.0 pela CID 10, declarando-o(a) incapaz para os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial e nomeado(a)
como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a) Alarico Prudente Corrêa Neto, CPF 824.646.268-72, RG 06.000.791-6.
O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA ESTELA PAVANI
DE CASTRO, REQUERIDO POR JOÃO PAULO DE CASTRO, PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA E PEDRO PAULO DE
CASTRO RIOS - PROCESSO Nº 1080496-29.2019.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). José
Walter Chacon Cardoso, na forma da Lei, etc. FAZ SABER: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar
a incapacidade para os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, de Maria Estela Pavani de Castro Rios, CPF
524.048.978-53, RG 04.746.962, viúva, brasileira, aposentada, nascida em 14 de junho de 1949, filha de Domingos Pavani
e Hermida Zampol Pavani, portadora de Demência na doença de Alzheimer de início precoce, F00.0 pela CID 10. Nomeio
curador(a) João Paulo de Castro Rios, CPF 217.232.298-90, RG 27.811.460-X, brasileiro, casado, farmacêutico, mediante
compromisso. Diante da existência de bens e rendimentos em nome da interditada, determino a prestação de contas pelo
curador, de forma anual, em autos apartados. Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de
Registro Civil do Subdistrito competente, para que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda ao seu cumprimento. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, serve o dispositivo
da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na
imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de
Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos
autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a
publicação na imprensa local fica dispensada, nos termos do artigo 98, inciso III, do Código de Processo Civil. A publicação na
rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça
fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE EDITH CELESTINO FAVA,
REQUERIDO POR ELOÍSA MARIA FAVA SIMIONATO - PROCESSO Nº 1074913-63.2019.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). José
Walter Chacon Cardoso, na forma da Lei, etc. FAZ SABER: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a
incapacidade para os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, de Edith Celestino Fava, CPF 103.122.418-10, RG
01.625.375-9, viúva, brasileira, do lar, nascida em 05 de novembro de 1920, filha de João Celestino da Costa e Maria da Costa,
portadora de demência vascular não especificada F01.9 pela CID 10. Nomeio curador(a) Eloísa Maria Fava Simionato, CPF
852.639.908-04, RG 04.391.423-8, brasileira, casada, mediante compromisso. Diante da existência de bens e rendimentos em
nome da interditada, determino a prestação de contas pela curadora, de forma anual, em autos apartados. Serve esta sentença
como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil do Subdistrito competente, para que o Oficial da Unidade
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Em obediência ao disposto no artigo 755,
§3º, do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na
imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste
Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada
pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada, nos termos do
artigo 98, inciso III, do Código de Processo Civil. A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação
da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Finalmente, a
publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em
efetivo funcionamento.”
Foros Regionais Varas Cíveis
I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi
Varas Cíveis
4ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º