Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
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nestes autos, cabendo a discussão junto ao Juízo da Recuperação Judicial. No caso dos autos, embora não especificado, o
crédito da parte Exequente depende unicamente de cálculo aritmético, tratando-se, portanto, de crédito líquido, a dispensar
a fase de Liquidação do Artigo 509, do CPC. Desse modo, a recuperação ocorrida implica em novação de todos os créditos
anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, inclusive o perseguido nestes autos, nos termos
do art. 59, caput e §1º, da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a eles sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art.
50 desta Lei. §1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art.
584, inciso III, do caput da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.” Com efeito, diante da recuperação
judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo
judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento
deste feito, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. Os credores alcançados por plano de
recuperação judicial têm suas dívidas novadas; assim sendo, passam a ser credores perante o Juízo da Recuperação Judicial
e carecedores da ação em curso, pela perda superveniente de interesse processual. Dessa forma, de rigor a novação da
obrigação, conforme disposto no Artigo 360, inciso I, do Código Civil e, consequentemente, a extinção do presente feito é
medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito sujeito à recuperação judicial - Pedido de
extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada Admissibilidade - Suspensão do
processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida Descabimento Hipótese de extinção da execução Novação do crédito
a partir da homologação do plano aprovado na assembleia-geral de credores Adoção da jurisprudência recente do STJ Não há
proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, uma vez que a
obrigação só se restituirá ao “status quo ante” nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência ou decretação
da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência
Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/05 Decisão reformada Execução extinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Agravo de instrumento provido Extinção da execução Aplicação do princípio da causalidade
Condenação da executada-agravante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21157376120168260000 SP 2115737-61.2016.8.26.0000, Relator: Álvaro
Torres Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017). DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS
CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano
em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas
suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três
possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005,
o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos,
qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base
no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa
a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá
habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
Ressalto que a novação operada pela aprovação da recuperação judicial da requerida impossibilita a posterior retomada da
presente ação, sendo que, em caso de inadimplemento das novas obrigações assumidas, as consequências serão de outra
natureza. Portanto, decorrido o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, e não
realizado o pagamento, poderá o credor, com base nesse título executivo judicial, requerer a execução específica ou a falência,
nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei nº 11.101/05. A questão referente à desconsideração da personalidade jurídica deverá ser
resolvida pelo Juízo da Recuperação, pois ao Juízo Universal compete julgar as causas em que estejam envolvidos interesses
e bens da empresa em Recuperação, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial. Por essa razão, a extinção da presente
ação impõe a extinção também em relação aos demais sócios integrantes do polo passivo, ainda que não requerentes da
Recuperação Judicial, posto que, por ser tratar de condutas interligadas, todas devem ser resolvidas pelo mesmo Juízo da
Recuperação Judicial. Este feito irá prosseguir somente com relação ao fiador Enildo José Petter. O arresto cautelar efetuado
em desfavor dos sócios deverá ser direcionado em favor do Juízo Recuperacional. Pelo exposto e diante do quanto consta nos
autos, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, com relação
à empresa N. M. Comércio Atacadista e Varejista de Roupas EIRELI EPP. Prossiga-se na execução somente com relação ao
fiador ENILDO JOSÉ PETTER. PI. - ADV: DANIEL WALDANSKI DOS SANTOS (OAB 264812/SP), SILAS RODRIGUES DA
SILVA (OAB 17048/PR), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
Processo 1004378-47.2020.8.26.0562 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000350-45.2019.8.26.0441 - Juízo de Direito
2ª Vara do Foro da Comarca de Peruíbe/SP) - Ana Maria Ferreira Ramos - Silvio Custodio de Oliveira - Zemar Eduardo Bolota Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSE FERREIRA DE SOUZA (OAB
272788/SP)
Processo 1004919-22.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Ivone
Fragoso Antoniel - BANCO DO BRASIL S/A - Carlos Gustavo Roxo Ferreira Lima - Vistos. Fls. 620/621: Cumpra-se a decisão
de fls. 617 que, diante da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sob nº 2235520-52.2020.8.26.0000,
determinou que se aguardasse a solução do recurso para o devido prosseguimento do feito. Intime-se. Santos, 20 de outubro de
2020. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FREDERICO AUGUSTO
DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)
Processo 1005971-48.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sheldon
Silva - Estoril Distribuidora de Veículos Ltda. - - Renault do Brasil - GERSON DENAPOLI - Vistos. Ciência acerca do laudo
apresentado pelo assistente técnico indicado pela requerida Renault (fls. 527/539). No mais, aguarde-se o decurso de prazo
para manifestação da parte requerente acerca do laudo pericial juntado aos autos, nos termos da decisão de fls. 518. Após, ou
no silêncio, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Santos, 20 de outubro de 2020. - ADV: MARCIA ROBERTA PERALTA
PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP), JORGE HENRIQUE MAGGIORINI (OAB 114654/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB
415511/SP), JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES (OAB 277234/SP)
Processo 1008893-28.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Mirassol - Espólio de Raul Evert Clifford Ahlin - Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: MARILZA GONÇALVES FAIA (OAB 260786/SP)
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