Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
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magistrado aumenta-la ou diminuí-la, por se tratar de meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.” - (TJ/SP - Apelação Cível nº 4002217-98.2013.8.26.0322,
Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Comarca: Lins; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/04/2015;
Data de registro: 30/04/2015). Execução. Título judicial. Cumprimento da sentença. Astreintes. Pleito de inexigibilidade do valor
da multa, pelo julgamento de extinção da execução. Impugnação ao prazo de sua incidência, a partir da data de intimação do
gerente do banco. Invocação de excesso no montante de R$423.009,51, a extrapolar, em muito, o da condenação principal, com
pleito de redução. Questões preclusas. Cabimento, porém, até de ofício, da redução do valor da totalidade da pena pecuniária
imposta, manifestamente excessiva em relação à obrigação principal. Aplicação do art. 461, § 6º, do CPC. Diminuição operada
para R$50.000,00. Agravo provido, em parte.-TJ/SP-Apelação Cível nº 0438238-77.2010.8.26.0000, Relator(a): José Roberto
Bedran; Comarca: Fernandópolis; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/03/2011; Data de
registro: 17/03/2011; Outros números: 990104382386). OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumprimento de sentença. Fixação de
astreintes que montam hoje R$ 836.816,00. Redução pelo MM. Juiz ‘a quo’ para R$ 100.00,00. Possibilidade de redução ou de
majoração das astreintes, a qualquer tempo, com o escopo de torná-las compatíveis e proporcionais ao grau de renitência da
executada e dos danos que o atraso causou à exequente. Redução das astreintes ao valor de R$ 50.000,00 que bem se
adéquam às suas funções. Agravante que, embora ainda não tenha cumprido integralmente o comando judicial, reembolsou a
agravada das despesas médicas relativas à cesariana aque esta foi submetida, bem como alterou a categoria do plano de saúde
para outra superior. Recurso provido em parte. - (TJ/SP - Apelação Cível nº 2065494-84.2014, Relator(a): Francisco Loureiro;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2014; Data de registro:
18/06/2014). “Prestação de serviços - Impugnação à execução de astreintes - Acolhimento parcial - Alegação de inexigibilidade
e de excesso de multa diária limitada a R$ 300.000,00 - Questão relativa à intimação da agravante para cumprimento da
obrigação de fazer já resolvida em anterior agravo de instrumento - Preclusão - Possibilidade de redução do valor da multa
diária, nos termos do art. 461, § 6º do CPC, pena de enriquecimento ilícito da autora Agravo parcialmente provido”. - (TJ/SP 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2020373-67.2013.8.26.0000 - j. 29/01/2014 Rel. Des. Silvia Rocha).
Em que pese a agravante ter descumprido a ordem judicial para o fim de proceder à transferência da linha telefônica para o
endereço atual do autor, deve-se ponderar que o valor total da astreinte se mostrou extremamente excessivo para os fins a que
se destinou a tutela jurisdicional. Ora, não é razoável que em uma demanda em que se discute a obrigação da requerida em
proceder à transferência da linha telefônica, além da restituição de valores indevidamente pagos nas faturas vencidas em
24.1.09 e 24.2.09, a incidência de multa diária alcance o valor total de R$ 73.618,06! (fls. 56 e 60). Pondere-se que ao atribuir
ao Magistrado a faculdade de arbitrar multa diária em obrigação de fazer ou não fazer independentemente de pedido do autor, o
artigo 461 do Código de Processo Civil estabelece alguns limites. Dessa forma, a multa deve ser suficiente e compatível com a
obrigação (§ 4.º). É assim, porque a multa destina-se a forçar o cumprimento da obrigação, não se consubstanciando meio de
enriquecimento da parte contrária. Por tal razão prescreve o seu § 6.º que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Embora o valor da multa diária tenha sido fixado
na sentença, transita em julgado, pode a qualquer momento processual, se se mostrar ínfimo ou excessivo, ser modificado para
os fins a que se destina. Não há definitividade, outrossim, na imposição e arbitramento da astreinte, - ensina HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR -, mesmo porque não se trata de verba que integra originariamente o crédito da parte, mas de simples
instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional executiva. É por isso que não há pensar-se em coisa
julgada na decisão que a impõe ou que lhe define o valor, ou lhe determina a periodicidade ( o § 4º fala em multa diária, já o §
5º, em multa por tempo de atraso, o que indica a possibilidade de o juiz adotar periodicidade que não seja a diária). E é em
consequência desse feitio apenas coercitivo da multa que o § 6.º do art. 461 autoriza o juiz, a qualquer tempo, e de ofício, a
modificar o valor ou a periodicidade da astreinte caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. [...] Pode-se pensar em
preclusão, que impeça a alteração da multa, quando a parte tenha deixado de recorrer oportunamente da decisão que a
cominou? Penso que não. A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva, utilizada para
assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de
providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do § 4.º do art. 461, onde o poder-dever do juiz de
aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável independentemente de pedido do autor; regra que se
complementa com a do § 6.º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de
ofício modificar o valor ou a periodicidade da multa, sempre que verificar que se tornou insuficiente ou excessiva [...] Uma vez,
porém, que se cuida de matéria de ordem pública, a falta de agravo não impede que o juiz da causa (ou da execução) exerça o
poder de alterar a multa, agindo até mesmo de ofício, como determina o § 6.º do art. 461. Esse poder, inerente à competência
do magistrado que dirige o processo, não desaparece em virtude da inércia da parte, pela simples razão de que a lei,ao instituílo, não o subordinou à provocação do litigante. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, ed. Forense, 2009, 44.ª ed., págs.
31/33) - (TJ/SP - 27ª. Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 0271567-93.2012.8.26.0000: J. 12.03.2013 - Rel.
Des. GILBERTO LEME). Não há qualquer cabimento em que, por conta do descumprimento de obrigação de fazer consistente
na entrega da documentação do veículo, se obtenha ao final condenação em multa cominatória que ultrapassa os R$ 100.000,00,
quando o valor atribuído ao veículo no acordo celebrado entre as partes era de R$ 30.000,00. Deste modo, necessária a
adequação do valor da multa cominatória, para valor que se encontre condizente com o caráter inibidor e sancionador da
conduta da parte, sem que se caracterize enriquecimento sem causa da parte contrária. Nesta esteira, REDUZO o total da multa
cominatória em execução para R$ 10.000,00, incidindo correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta decisão. Nesta
data determinei a transferência dos valores retidos em conta da parte executada (fls. 801). Com o depósito e escoado o prazo
para recurso, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Contudo, o
levantamento fica condicionado à apresentação do formulário de MLE. Traga a exequente, no prazo de cinco dias, cálculo
atualizado quanto ao saldo remanescente. Oportunamente o requerido será intimado a efetuar o pagamento da diferença.
Intime-se. - ADV: EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), ANDRÉ FÁBIO DA SILVA (OAB 164109/SP), EDUARDO LEE
(OAB 259659/SP), FABIO DE CARVALHO TAMURA (OAB 274489/SP), LUCAS GUEDES RIBEIRO (OAB 312868/SP), DESYREE
DINIZ CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 335033/SP)
Processo 0010497-69.2012.8.26.0223 -Procedimento Comum Cível- União Estável ou Concubinato-E.P.Q.-J.T.S.-Vistos.
Fls.603/605: ciente. Anote-se que o Ministério Público não mais intervirá no feito ante a maioridade da prole comum. Conclusos
para sentença verifico que o feito não está em termos para julgamento. Afirmam as partes que o período de convivência foi
de outubro de 2003 a maio de 2012. Contudo, considerando que o princípio da monogamia que impede o reconhecimento de
união estável concomitante ao casamento, deve a parte autora incluir a ex-cônjuge do réu no polo passivo do feito e requerer
sua citação, vez que o divórcio só foi averbado em 27/04/2006 (fls.522). Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: NATAN DIAS
SANTIAGO (OAB 144059/SP), LUIZA LUZIA SALDANHA (OAB 219731/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º