Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
2078
SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002594-28.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Trindade Mendes
da Costa - Epp - Vistos. Para análise e decisão sobre o pedido de penhora de salário, oficie-se ao INSS solicitando o relatório
completo do CNIS do(a) executado(a), nos termos requeridos pela parte exequente. Int. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC
SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002630-70.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Janice Martins de Oliveira
Guapiara M.e. Filial - Vistos. No curso do processo as partes entabularam o acordo apresentado às fl. 81 e requereram a sua
homologação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. III, letra “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo
apresentado para que produza seus jurídicos efeitos e extingo o processo. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, ante a
natureza da sentença. Inviável a aplicação do artigo 922 do CPC, pois incompatível com os princípios que norteiam os feitos
em tramitação nos Juizados Especiais. Esta sentença é título executivo judicial exequível, no caso de inadimplência da parte
requerida. Havendo nos autos restrições sobre veículos ou inscrições do nome da parte passiva nos órgãos de proteção ao
crédito, providencie-se o necessário para a exclusão, comunicando-se da prolação desta sentença. Arquivem-se os autos,
observando-se as cautelas de praxe. P. I. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002632-40.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Janice Martins de Oliveira
Guapiara M.e. Filial - Vistos. Para análise e decisão sobre o pedido de penhora de salário, oficie-se ao INSS solicitando o
relatório completo do CNIS do(a) executado(a), nos termos requeridos pela parte exequente. Int. - ADV: JOÃO RICARDO
CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002633-25.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Janice Martins de Oliveira
Guapiara M.e. Filial - Vistos. No curso do processo as partes entabularam o acordo apresentado às fls. 63/64 e 70 e requereram
a sua homologação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. III, letra “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo
apresentado para que produza seus jurídicos efeitos e extingo o processo. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, ante a
natureza da sentença. Inviável a aplicação do artigo 922 do CPC, pois incompatível com os princípios que norteiam os feitos
em tramitação nos Juizados Especiais. Esta sentença é título executivo judicial exequível, no caso de inadimplência da parte
requerida. Havendo nos autos restrições sobre veículos ou inscrições do nome da parte passiva nos órgãos de proteção ao
crédito, providencie-se o necessário para a exclusão, comunicando-se da prolação desta sentença. Arquivem-se os autos,
observando-se as cautelas de praxe. P. I. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002635-92.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Janice Martins de Oliveira
Guapiara M.e. Filial - Vistos. O processo se encontra na fase de localização de bens a penhora. Intime-se a executada da
proposta de acordo apresentada pela exequente, consignando-se no mandado que a manifestação da executada (se aceita ou
não aceita) deverá ser colhida no ato da intimação. No caso de aceite da proposta, tornem os autos conclusos para homologação
do acordo e, no caso de não aceite, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora, sob pena
de extinção. Int. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002789-13.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Trindade Mendes
da Costa - Epp - Vistos. Para análise e decisão sobre o pedido de penhora de salário, oficie-se ao INSS solicitando o relatório
completo do CNIS do(a) executado(a), nos termos requeridos pela parte exequente. Int. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC
SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002792-65.2019.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Sergio da Silva - Alvaro Ozi Galvao - VISTOS. Verifica-se a necessidade da produção de prova oral. Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de junho de 2021, às 15 horas, ficando as partes intimadas na pessoa de
seus procuradores constituídos. As testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes, independentemente de intimação,
exceto se houver necessidade justificada, caso em que a parte deverá requerer com antecedência mínima de 5 dias antes da
úteis da audiência. Int. - ADV: MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB
387121/SP)
Processo 1002796-05.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Trindade Mendes
da Costa - Epp - Vistos. Para análise e decisão sobre o pedido de penhora de salário, oficie-se ao INSS solicitando o relatório
completo do CNIS do(a) executado(a), nos termos requeridos pela parte exequente. Int. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC
SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002931-17.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Trindade Mendes
da Costa - Epp - Vistos. Oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual, solicitando informações sobre a existência de crédito em
favor da parte executada nestes autos e, no caso de informação positiva, seja informado o valor, bem como bloqueada a quantia
suficiente para solver o débito nestes autos. Int. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002932-02.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Trindade Mendes
da Costa - Epp - Vistos. No curso do processo as partes entabularam o acordo apresentado às fls. 64/65 e 71 e requereram a
sua homologação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. III, letra “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo
apresentado para que produza seus jurídicos efeitos e extingo o processo. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, ante a
natureza da sentença. Inviável a aplicação do artigo 922 do CPC, pois incompatível com os princípios que norteiam os feitos
em tramitação nos Juizados Especiais. Esta sentença é título executivo judicial exequível, no caso de inadimplência da parte
requerida. Havendo nos autos restrições sobre veículos ou inscrições do nome da parte passiva nos órgãos de proteção ao
crédito, providencie-se o necessário para a exclusão, comunicando-se da prolação desta sentença. Arquivem-se os autos,
observando-se as cautelas de praxe. P. I. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002943-31.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Trindade Mendes da
Costa - Epp - Vistos. O processo se encontra na fase de localização de bens a penhora. Intime-se a executada da proposta de
acordo apresentada pela exequente, consignando-se no mandado que a manifestação da executada (se aceita ou não aceita)
deverá ser colhida no ato da intimação. No caso de aceite da proposta, tornem os autos conclusos para homologação do acordo
e, no caso de não aceite, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora, sob pena de extinção.
Int. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002944-16.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Trindade Mendes
da Costa - Epp - Vistos. Para análise e decisão sobre o pedido de penhora de salário, oficie-se ao INSS solicitando o relatório
completo do CNIS do(a) executado(a), nos termos requeridos pela parte exequente. Int. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC
SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1002951-08.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiane Trindade Mendes
da Costa - Epp - Vistos. Ante o cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente ação, nos termos do Art. 924, II do CPC.
Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data. Havendo nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º