Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
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ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo digital, a contestação e os documentos que a acompanharem
deverão seguir o procedimento de digitalização do SAJ. Pretendendo o autor a realização de audiência de mediação por
videoconferência, em data próxima, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, determino que se manifeste nesse sentido
e, em caso de concordância, forneça seu e-mail e o do(a) requerido(a), no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar a intimação
para o ato. Poderá o requerido informar seu e-mail ao Oficial de Justiça quando citado. Cabe ressaltar que, para participação
na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: -Telefone celular ou computador (notebook
ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço de e-mail ativo; -Instalação do aplicativo Microsoft
Teams. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB
283444/SP)
Processo 1004676-42.2020.8.26.0270 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.D.N. - Fls. 79, Item 1: Defiro. Primeiramente,
determino ao(à) autora à emenda a inicial para inclusão do filho menor no polo ativo da ação e a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do filho menor no polo ativo da ação. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Após, tornem os autos conclusos
para apreciação da antecipação da tutela. Int. - ADV: DANILO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 237489/SP)
Processo 1004677-27.2020.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.A.B.C. - Defiro os beneficios
da Assistência Judiciaria Gratuita ao autor. É certo que, na hipótese vertente, os autos do presente feito deveriam seguir o rito
especial nos termos da Lei de Alimentos. Todavia, ao estabelecer o rito especial para a ação de alimentos, o legislador pretendeu
dar maior celeridade a determinados tipos de lides, fixando-se prazos mais exíguos para o desfecho da ação e cumprimento dos
atos processuais. No entanto, em virtude da Pandemia da Covid 2019, prejudicada a realização de audiências presenciais neste
momento. Desta forma, tal procedimento tem-se mostrado inócuo e prejudicial ao(à) Autor(a), contrariando, portanto, a intenção
da lei, a qual, como já se disse, visa o despenho mais cérele do processo. Nem se argumente que o rito ordinário trará prejuízo
ao réu, posto que se trata de procedimento que lhe permite maior amplitude de defesa. Por tais razões, de ofício, converto o rito
deste processo para o procedimento ordinário. No mais, diante da inexistência, nos autos, de elementos de prova que pudessem
fundamentar outra decisão, arbitro os alimentos provisórios, em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a
1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente à época dos pagamentos, fixando como termo inicial a data da citação, nos
exatos termos do artigo 13, parágrafo 2º, Lei Federal 5.478/68, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes,
isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha. Cite-se e intime-se o réu para apresentação de
contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de
processo digital, a contestação e os documentos que a acompanharem deverão seguir o procedimento de digitalização do SAJ.
Caso esteja, a parte requerida, empregada com registro em CTPS, oficie-se à sua empregadora, requisitando-se informação
pormenorizada acerca de seus três últimos salários, notando-se que a resposta deverá estar disponível (no mínimo)em cartório,
na data de sobredita audiência, sob pena de crime contra a administração da justiça. Pretendendo o autor a realização de
audiência de mediação por videoconferência, em data próxima, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, determino que se
manifeste nesse sentido e, em caso de concordância, forneça seu e-mail e o do(a) requerido(a), no prazo de 05 dias, a fim de
possibilitar a intimação para o ato. Poderá o requerido informar seu e-mail ao Oficial de Justiça quando citado. Cabe ressaltar
que, para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: -Telefone celular ou
computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço de e-mail ativo; -Instalação
do aplicativo Microsoft Teams. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO ALEXANDRE BENFICA
ORZECHOWSKY (OAB 293883/SP)
Processo 1004736-15.2020.8.26.0270 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.M.M. - - G.S.M. - Defiro os beneficios da
Assistência Judiciaria Gratuita aos autores. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por MARIA APARECIDA MORAES
MENDES e GILBERTO DA SILVA MENDES. Os requerentes narram, em suma, que não pretendem manter-se casados e esboçam
acordo com relação a alimentos e partilha de bens. Os autos estão devidamente instruídos. Da união os autores tiveram dois
filhos, todos maiores de idade. É o breve relatório. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n º 66/2010, toda
e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela Constituição Federal, de modo
que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de
separação judicial ou de fato. Diante disso, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado a fls. 1/3, bem como decretar o divórcio do casal com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição
Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres
de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum e a
obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo, desde já a desistência do
prazo recursal . Servirá cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado como mandado de averbação da certidão de
casamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais . Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, que
isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e de Interdições e Tutelas , para que proceda à margem do
assento de casamento das partes a necessária averbação, sendo que a requerente continuará a usar o nome de casada.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para retirada desta sentença e da certidão, para fins de averbação junto
ao Cartório de Registro e certidão de honorários ao dativo com provisão da OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos, após
as anotações de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ATOS AUGUSTO MARIANO (OAB 439339/SP)
Processo 1004767-35.2020.8.26.0270 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.C.R.
- Com a recente entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a execução de dívida alimentar deixou de ser procedimento
autônomo, e passou a ser um incidente de cumprimento da sentença outrora proferida na ação em que se definiram os alimentos.
Ressalto que, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser
feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. A petição deverá ser endereçada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º