Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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Processo 1017865-24.2014.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Banco
Safra S/A - ciencia do oficio de pag. 263/264 - PAGSEGURA - nada consta . - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB
30650/SP)
Processo 2000005-39.1967.8.26.0068 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Mineração Maria Luiza
Ltda Ciência à requerida, da digitalização destes autos. Providencie a requerida o recolhimento das custas de
procuração,
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ELIZABETE ALVES DE LIMA DAMASCENO (OAB 368145/SP), LUIZ WASHINGTON
MINERVINO ORTIZ (OAB 6447/SP), ELIETE RITA PENNA (OAB 60334/SP)
JU�ZO DE DIREITO DA 1ª VARA C�VEL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO PAES STRAFORINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA FERREIRA SIQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÃÃO DE ADVOGADOS
RELAÃÃO Nº 0022/2021
Processo 0000579-06.2021.8.26.0068 (apensado ao processo 1013994-78.2017.8.26.0068) (processo principal
1013994-78.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Usucapião Conjugal - Edson José Ferreira - Vistos.
Determino ao(Ã) EXEQUENTE a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1)
Inclusão dos executados e seus patronos no polo passivo da lide; Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento EletrÒnico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento EletrÒnico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponà vel na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
EDSON JOSÃ FERREIRA (OAB 262990/SP)
Processo 0004525-20.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 1006280-33.2018.8.26.0068) (processo principal
1006280-33.2018.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurà dica - Espécies de Tà tulos de
Crédito - Sensorbrasil Comércio e LocaçÃμes Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurà dica, medida requerida pelo exequente SENSORBRASIL COMÃRCIO E LOCAÃÃES LTDA em face
do executado GALPÃO FASHION INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -EPP, com escopo de expropriar
bens dos sócios: RONY POZES ANTUNES e BSW COMERCIAL MODAS LTDA. Segundo o exequente, a empresa
executada vem se utilizando da pessoa jurà dica para obter lucro, desviar bens e valores, sem arcar com suas
obrigaçÃμes, na medida em que esvaziou seu patrimÃ’nio sem saldar suas dà vidas. Além disso, aduz que a empresa
BSW Comercial, sócia da executada, é administrada pelo mesmo sócio administrador que a empresa executada, e
identidade de objeto social, o que indica formação de grupo econÒmico e confusão patrimonial com intuito de fraudar
credores. Os sócios foram citados, e se quedaram inertes na apresentação de defesa. à o relatório. Fundamento e
Decido. Como é cediço, no processo de execução, vige o preceito da responsabilidade patrimonial do devedor. Não
se olvide do princà pio da responsabilidade patrimonial adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo
dispositivo se transcreve: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigaçÃμes, salvo as restriçÃμes estabelecidas em lei. Aplica-se, ainda, na espécie o disposto
na
sistemática processual vigente a respeito da legitimidade do devedor para responder pela execução, que assim
preconiza: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no tà tulo executivo;.
Assim, em princà pio, quem responde pelo débito é aquele que consta expressamente no tÃtulo executivo. Trata-se de
responsabilidade patrimonial primária. Para que os sócios venham a responder pessoalmente com seus bens por
obrigaçÃμes contraà das pela pessoa jurà dica, e vice-versa, em caso de abuso ou fraude, necessária a
desconsideração
da personalidade jurà dica. A desconsideração da personalidade jurà dica constitui medida excepcional, pois, interfere
diretamente na autonomia patrimonial da pessoa jurà dica, que constitui instituto fundamental para a atividade
econÒmica da sociedade. Conforme preconiza o art. 50 do Código Civil: Art. 50.Em caso de abuso da personalidade
jurà dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relaçÃμes de obrigaçÃμes sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da
pessoa jurà dica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Percebe-se que a desconsideração da
personalidade jurà dica em caso de grupos societários é permitida quanto há confusão patrimonial, usada de forma a
provocar fraudes, abuso de direito e prejuà zo a credores. No caso dos grupos econÒmicos, uma pessoa jurà dica
agrupada, ou mais de uma, serve como véu para encobrir os ilà citos cometidos pelas coligadas ou pela controladora.
Da análise dos elementos constantes nos autos, constatam-se indà cios de desvio de finalidade nas atividades das
pessoas jurà dicas de que Rony Pozes Antunes é sócio administrador, assim como a situação fática acena a
possibilidade de formação de grupo econÒmico e confusão patrimonial. Senão vejamos. A empresa requerida BSW
Comercial Modas Ltda, sócia da executada, não apresentou defesa que justificasse a razão pela qual teriam sido
criadas várias sociedades empresárias distintas, com endereços diferentes, mas objetos sociais que se conjugam
para fim comum, Ònus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Do mesmo modo não demonstraram os
sócios requeridos, minimamente que, apesar da coincidência de sócios que integram e administram as pessoas
jurà dicas, e objetivos sociais que se conjugam, não houve a confusão patrimonial alegada pelo exequente. Note-se
que todas as pessoas jurà dicas envolvidas no grupo econÒmico são administradas pelo mesmo sócio administrador,
com toda sua expertise, clientela, e vasta experiência no mesmo ramo de atividade empresarial, tal fato acena para a
ocorrência de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, configurando, pois, a hipótese do artigo 50 do
Código Civil. Assim, há indà cios de confusão patrimonial entre as empresas que possuem o mesmo sócio
administrador, e abuso da personalidade jurà dica pela executada, pois o fato de deixar em aberto suas obrigaçÃμes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º