Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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no princípio do contraditório efetivo, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, a fim de que se manifestem sobre eventual fato a interditar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1012551-83.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Vanessa Gomes Guanho
Grego - Vistos, Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. De início, importante registrar
que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos
legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição
sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença de tais requisitos (art. 300, “caput”, do CPC) a medida
initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional. A situação presente não me parece espelhar uma dessas hipóteses
que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte. Com efeito, embora a parte autora tenha acostado junto à
inicial diversos documentos, entendo que, no caso dos autos, necessária a oitiva da parte contrária a fim de corroborar suas
afirmativas. Portanto, em análise superficial, não há prova documental inequívoca da verossimilhança alegada pela parte autora,
sem a oitiva da parte contrária. Diante da fundamentação acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a ausência, por
ora, de elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações da autora, requisito que deve ser preenchido,
conforme o artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB 210257/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR TREVIZAN COVE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL RIBEIRO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2021
Processo 0000510-76.2020.8.26.0498 (processo principal 1500011-23.2017.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Lia Demambro Bonani Candido - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE.
25 de fevereiro de 2015). - ADV: REGINA MARTA CEREDA LIMA (OAB 112018/SP), LIA DEMAMBRO BONANI CANDIDO (OAB
237589/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 1001503-05.2020.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Bendito Januario
- Vistos. Diante da comprovação do depósito judicial apresentado aos autos (fls.161), para realização da perícia, intime-se o
perito judicial nomeado às fls.110/11, da nomeação bem como a agendar data para realização da pericia. Intime-se. - ADV:
JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB 311215/SP)
Processo 1500100-12.2018.8.26.0498 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fernando
Cesar de Souza Me - Vistos. Analisando os autos, verifico que a decisão de fls.113, juntamente com os extratos do sistema
Renajud (fls.114/117), é o termo de penhora solicitado. Assim, cumpra a exequente a decisão de fls.113. Intime-se. - ADV:
GABRIELA BORGES (OAB 354058/SP), HELEONORA MARTINS (OAB 383952/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR TREVIZAN COVE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL RIBEIRO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2021
Processo 0000392-03.2020.8.26.0498/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Vitoria Cianflone
de Campos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB 381794/SP)
Processo 1002400-72.2016.8.26.0498 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADO - Vistos.
Intime-se o executado da penhora “on line”, através do sistema Bacen jud, ficando cientificado de que o prazo para manifestação
é de 5 (cinco) dias, observadas as hipóteses do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 199475/SP)
Processo 1002400-72.2016.8.26.0498 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADO - Antonio Luiz
de Oliveira - Vistos. Nomeio ao executado a procuradora indicada às fls.66/67, deferindo-lhe assim os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. O executado apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade de seus ativos financeiros,
alegando a impenhorabilidade, por se tratarem de valores referentes ao Auxilio Emergencial, os quais estão depositados em
conta tipo poupança social digital. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis “os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso dos autos, além
de o executado ter demonstrado suas alegações por meio do documento juntado às fls.69, a exequente concordou com o pedido
de desbloqueio dos valores (fls.75). Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade
do valor de R$800,01 (oitocentos reais e um centavo), bloqueado em nome do executado (fls.58/59). Proceda-se a devolução
do numerário a conta de origem através do sistema Sisbajud, com brevidade. No mais, proceda-se a pesquisa de eventuais
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