Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2739
SP), ELIZABETE NEVES BATISTÃO (OAB 211068/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), MARCELO
SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB
149863/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP)
Processo 0027473-60.2004.8.26.0053 (053.04.027473-2) - Outros Feitos não Especificados - IPESP - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Execução nº 6785/10 VISTOS. Fls. 250: Manifeste-se a parte exequente. Prazo:
10 (dez) dias úteis. Int. - ADV: VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), LUCÉLIA FELIPPI DUCCI (OAB 189292/SP),
WAGNER YUKITO KOHATSU (OAB 198602/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)
Processo 0029452-57.2004.8.26.0053 (053.04.029452-0) - Procedimento Sumário - Peralta Comércio e Indústria Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - EXECUÇÃO 1384/08 V I S T O S Tendo em vista a manifestação de fl.
294 e a certidão de fl. 297, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/
SP), EMERSON CLIMACO (OAB 216523/SP), JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES (OAB 277234/SP), GISELE MARIE ALVES
ARRUDA RAPOSO PANIZZA (OAB 100191/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP)
Processo 0032879-96.2003.8.26.0053 (053.03.032879-1) - Procedimento Comum Cível - Wilson Gomes - - Therezinha
Choeiri - - Milena da Silva Mano e Outros (sucessores de Zulmira da Costa Silva Mano) e outros - IPESP - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Execução nº 1383/10 VISTOS. Fls. 837/841 e 845/846: Acolho
parcialmente a impugnação dos exequentes. Com efeito, trata-se de depósito de ofício requisitório (fls. 826/828) efetuado em
28/09/2018. A parte exequente se manifestou (fls. 837/841), alegando insuficiência do depósito postulando pela aplicação do
índice IPCA-E em todo o período do pagamento, haja vista ter sido o requisitório expedido após 25/03/2015 (data a partir da qual
se considera a modulação das ADI’s 4357 e 4425).Intimada, a executada se manifestou requerendo a extinção da execução.
De fato, o Ofício Requisitório expedido pelo juízo de origem foi iniciado protocolado em 18/06/2018. Diante disso, considerando
que o requisitório foi expedido e inscrito após 25.03.15, é incontroverso que, a partir de 18/06/2018 (data da inscrição), aplicase o IPCA-E, em face do que restou decidido nas ADIs 4357 e 4425 do STF. E, com relação ao período anterior à inscrição do
precatório, a atualização monetária é regulada pela Lei 11.960/09,a qual, por sua vez, deve ser interpretada à luz do que restou
decidido naRepercussão Geraldo STF,870.947,o Tema 810,que, como é cediço,estabeleceu que a correção monetáriadeveser
calculada pelo IPCA-E, sem modulação, desdea entrada em vigorda referida legislação.? Por fim, cabe aduzir que o Colendo
STF tem entendimento assentado no sentido de que a “existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o
julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma”(AgR na ARE nº 930.647-PR, Primeira turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15/03/16; AgR no RE nº 612.375-DF,
Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/08/17; AgR-ED no RE nº 993.773-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j.
08/08/17). No que tange aos juros moratórios, não há violação à coisa julgada quando, na execução do julgado, determinase a incidência de juros de acordo com a legislação em vigor. Assim, devem ser aplicados os juros de mora previstos nas
legislações posteriores. No presente caso, a partir de 29/06/2009 (Lei nº 11.960/09) devem incidir os juros aplicados à caderneta
de poupança. A esse respeito, o STJ já afirmou no tema referente aos juros de mora no período do parcelamento que”(...)Esses
juros não são abrangidos pela sentença condenatória transitada em julgado, a que se refere o precatório originalmente emitido.
3. Eventual inclusão dos juros em continuação no precatório complementar configura erro no cálculo realizado, de modo que sua
correção não implica alteração dos critérios jurídicos fixados no título executivo. 4. Compete ao Presidente do Tribunal sanar
o vício antes do pagamento ao credor, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/1997. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental
não provido.” (AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em22/04/2014, DJe
22/05/2014) Por fim, acolho parcialmente a impugnação ofertada pelos exequentes. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para que apresentem os cálculos ao decidido acima. Com a apresentação do cálculo, manifeste-se a executada em um prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS
FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FELIPPO SCOLARI
NETO (OAB 75667/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO
(OAB 20765/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), MARIA CECILIA MORAES (OAB 40257/SP), RIBEIRO E
CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MARIA CECILIA MORAES (OAB 40257/SP), ANDRÉ
ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
Processo 0068852-60.1976.8.26.0053 (053.76.068852-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Maria Cristina Borges de Lara Campos e outro - Maria Renata Baptista Borges e outros - VISTOS. Acolho o parecer da
contadoria de fls. 766 que apontou as insubsistências aritméticas do cálculo do exequente e utilizo a fundamentação do parecer
como razão de decidir, mesmo porque o exequente não impugnou o seu conteúdo. Em face da inércia de fls. 798 utilizo o
cálculo apresentado pela executada, pois a exequente não se manifestou em relação ao apontamento da contadoria de que
cálculo de fls. 718/727 não computou juros legais em continuação após a dedução do depósito da parcela, na atualização até
a data final da conta. Assim, na ausência de outro parâmetro necessário utilizar o fornecido pela executada. Outrossim, não
há que se falar em preclusão para a fazenda pois ela foi intimada às fls. 694 e se manifestou às fls. 714/727 Fls. 714/727:
defiro a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 1.101,70 para 01/12/2005 fls. 7168/727). Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, desde 02/12/2013 o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a
expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-Saj, “petição intermediária”,
cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção
“petição intermediária de 1º grau”, categoria “incidente processual” e selecionar a classe “precatório”, o advogado deverá
informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no
DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas
as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de
pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no Portal e-Saj, “petição intermediária”, categoria
“incidente processual” e selecionar a classe “RPV”. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada
requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações: 4.1. O valor global requisitado, somados todos os
incidentes cadastrados, não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, conforme item 3 desta decisão,
mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. 4.2. Para precatório, deverá ser cadastrado um incidente
por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um
para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos, sendo desnecessária a individualização para RPV. 4.3.
No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV no ano dos cálculos homologados). 4.4. Para
cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição
por pequeno valor. 4.5. Caso contrário, se o valor total ultrapassar o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente,
devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de
precatório. 4.6. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º