Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3222
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prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
(grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após
a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição
financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são
devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não
decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim
Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a
penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez
por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na
doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A
doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o
valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro
lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r.
sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO
DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos
legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado,
o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado na supracitada Corte, decidida a questão posta em Juízo, não se faz
necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do
julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do
Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou
acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A
respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva
Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC,
que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e
criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não
vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da
eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios
do montante exequendo. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto
Lopes - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Hanaí Simone
Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2030635-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Pederneiras - Impetrante:
Ednelsom Navarro - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pederneiras - Trata-se de mandado de segurança
impetrado contra o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras, em razão da alegada morosidade no
andamento do processo nº 1002033-50.2019.8.26.0431. Como se sabe, o mandado de segurança é o remédio constitucional, com
natureza de ação civil, posto à disposição do titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão
da autoridade pública, contra o qual não seja cabível recurso próprio, consoante os ditames contidos no artigo 1º e nos incisos
I e II, do artigo 5º, ambos da Lei nº 12.016/09. Inobstante a indignação do impetrante acerca da morosidade no processamento
da ação supramencionada, na qual é terceiro interessado, é certo que o presente remédio constitucional não se revela a via
adequada para discutir tal questão. Isto porque, não há nenhuma decisão exarada pelo impetrado, que contrarie direito líquido e
certo, tampouco houve omissão cerceadora de direitos, ato ilegal ou praticado com abuso do poder, que possa ser atacado por
mandado de segurança. Consoante as lições da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a definição de ato administrativo,
abrangendo todos os Poderes da Nação, compreende necessariamente declaração do Estado pronunciada por exteriorização
de pensamento, o que não ocorreu na espécie. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo é firme
neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Demora na entrega da prestação jurisdicional. Descabimento
da impetração. Para apreciação do mandado de segurança é necessário que o ato da autoridade implique necessariamente
em exteriorização do pensamento na declaração do Estado, o que não está presente na inércia do magistrado. Interesse de
agir. Ausência. Impetrante carecedor da ação. (grifamos) Outrossim, a alegada inércia da autoridade tida como coatora, que
se manifesta através da morosidade processual, é matéria passível de reclamação perante a Corregedoria Geral da Justiça,
não sendo hipótese de cabimento do mandado de segurança. Sobre o tema, preleciona o professor Hely Lopes Meirelles:
Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual cabia recurso específico
apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. (grifamos) Este é o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO INTERNO (...). PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora seja
legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo
Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional. 2. Verificar, caso
a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão
pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo
dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (grifamos) Aliás, tal entendimento encontra-se pacificado com a edição
da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, com a consequente extinção da presente ação.
ISTO POSTO, INDEFIRO a exordial e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no parágrafo 5º, do artigo 6º e no artigo 10ª,
ambos da Lei nº 12.016/09 c.c. o inciso VI, do artigo 485 do Estatuto Adjetivo Civil. Custas ex lege, ressalvada a gratuidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º