Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
3905
Processo 1010214-45.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Muschi Assessoria
Comercial Eireli - Alfa Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por Muschi Assessoria
Comercial Eireli contra Alfa Seguradora S/A. HOMOLOGO o acordo de fls.114/116 firmado pelas partes, para que produza os
seus efeitos legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo previsto para 30/03/2021. Decorrido o prazo de trinta dias após a
referida data e não havendo notícias do descumprimento do acordo, voltem conclusos para a extinção da execução. P. I. - ADV:
CESAR MACEDO RAMOS (OAB 350946/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Processo 1010328-47.2020.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Morada
dos Pássaros - Gilmar Andre da Silva - - Valdineide Gomes de Araujo da Silva - Vistos. Trata-se de ação de Execução de
Título Extrajudicial proposta por Condomínio Morada dos Pássaros contra Valdineide Gomes de Araujo da Silva. HOMOLOGO
o acordo de fls. 128/131 firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo
previsto para 20/06/2021. Decorrido o prazo de trinta dias após a referida data e não havendo notícias do descumprimento do
acordo, voltem conclusos para a extinção da execução. Não há valores bloqueados nos autos. P. I. - ADV: JUCIMAR SOUZA
TENORIO (OAB 387045/SP)
Processo 1010763-21.2020.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Rafael Cruz Rodrigues Santos - Certifico e dou fé que expedi
mandado, competindo à parte acompanhar a diligência, contatando o(a) oficial de justiça através da Central de Mandados. Nada
mais. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1011023-98.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Bastos Pedro Flavio Veloso - Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 34, expedi MLE em favor de Paulo Roberto Bastos Pedro, referente
ao(s) depósito(s) de fls. 27. Nada Mais. - ADV: CASSIO MARCELO DE SALES BELLATO (OAB 146361/SP)
Processo 1011058-58.2020.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sul Financeira
S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Gislene Pimentel Peres - Certifico e dou fé que expedi mandado, competindo à
parte acompanhar a diligência, contatando o(a) oficial de justiça através da Central de Mandados. Nada mais. - ADV: CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LARISSA FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 398228/SP)
Processo 1011170-27.2020.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Luiz Claudio Crispim de Godoy - Certifico e dou fé que expedi mandado, competindo à parte acompanhar a diligência,
contatando o(a) oficial de justiça através da Central de Mandados. Nada mais. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1011203-17.2020.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Rivail da Silva - Certifico e dou fé que expedi mandado, competindo à parte acompanhar
a diligência, contatando o(a) oficial de justiça através da Central de Mandados. Nada mais. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011272-54.2017.8.26.0009 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - A. Inc. - - M. Corp - Sinto Brasil Produtos
Ltda. - Raul Spiguel - - Dante Grasso Júnior - Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 772, expedi MLE em favor dos
peritos Raul Spiguel e Dante Grasso Junior, referente ao(s) depósito(s) de fls. 767. Nada Mais. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI
DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB 349884/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO
(OAB 315367/SP)
Processo 1011272-54.2017.8.26.0009 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - A. Inc. - - M. Corp - Sinto Brasil Produtos
Ltda. - Raul Spiguel - - Dante Grasso Júnior - Diante do exposto, homologo a prova produzida na presente ação que A. INC. e M.
CORP moveu contra SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA. Tratando-se de processo digital, não há falar em entrega dos autos ao
promovente. Ante a natureza da ação e a ausência de lide, não há condenação a custas, bem como sucumbência a ser definida
tampouco honorários a serem arbitrados. P.I. - ADV: MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB 349884/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ
AZEVEDO (OAB 315367/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1011312-31.2020.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Anderson Luiz Jordao - Certifico e dou fé que expedi mandado, competindo
à parte acompanhar a diligência, contatando o(a) oficial de justiça através da Central de Mandados. Nada mais. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1011420-60.2020.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Raquel Sicolin Beltrame - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os
seus devidos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada a folha 58, FICANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arcando a autora com as custas e despesas processuais
havidas. Revogo a liminar concedida à folha 56. Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN, vez que não houve bloqueio
nestes autos. Transitada esta em julgado, e regularizados os autos, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.I. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1011519-64.2019.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - G. - L.C.B. Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada as folhas 49/50, FICANDO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arcando o
autor com as custas e despesas processuais havidas. Revogo a liminar concedida à folha 33. Desnecessária a expedição de
ofício ao DETRAN, vez que não houve bloqueio nestes autos. Transitada esta em julgado, e regularizados os autos, arquivemse, com baixa na distribuição. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1011722-89.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allan Maffei Barbosa
- - Lucélia Lopes - Vitor Alves Junior - - Luiz Toledo Piza - - Kawana Karoliny Almeida da Silva - Vistos. 1. Os autores alegam
que efetuaram a compra do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo NOVA SAVEIRO CE CROSS, ano fab/mod.2014/2014, placa
FOJ2900, chassi 9BWLB45U5EP174242, de propriedade do réu Luiz, conforme documento de fls.45 e 47, sendo os valores
de R$1.000,00 e R$37.000,00 depositados na conta da ré Kawana (fls.48/49), conforme acordado nas mensagens a fls.12/30.
Segundo os autores, em que pese o pagamento acordado ter sido efetuado, não recebeu o veículo, fato que os levaram à
elaboração dos boletins de ocorrência a fls.50/52 e 55. O réu Luiz, proprietário do veículo em tela, assinou o documento de
transferência a fls.47, em nome da autora Lucélia. Isto posto, e ante o perigo da demora, defiro a tutela de urgência para que
seja efetuado o bloqueio do veículo em tela pelo sistema RENAJUD, inclusive licenciamento (custas recolhidas a fls.66/68). 2.
Tendo em vista que as custas recolhidas a fls.66/68, serão consideradas para o bloqueio do veículo em tela junto ao sistema
RENAJUD, providencie o autor o recolhimento do valor de R$16,00 para cada CPF/CNPJ, na guia do F.E.D.T.J. código 434-1.
Com o recolhimento, autorizo a pesquisa pelo sistema SISBAJUD para obtenção do endereço da ré Kawana. 3. Se negativo,
providencie o autor o recolhimento do valor de R$16,00 para cada CPF/CNPJ, na guia do F.E.D.T.J. código 434-1. Com o
recolhimento, defiro o pedido de pesquisa acerca do endereço da ré Kawana, pelo sistema “INFOJUD”. 4. Emendem os autores
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