Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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o encaminhamento da carta precatória. Int. - ADV: WAGNER LUIZ ARAGAO ALVES (OAB 118898/SP)
Processo 1014472-44.2018.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.B. - B.M.B. - Compete a(o)
autor(a) manter seu endereço atualizado (Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório,
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço- Novo Código de Processo Civil). Assim, tendo em vista que a autora não cumpriu com o
seu ônus de noticiar sua mudança (aviso de recebimento às fls. 69, certidão de fls. 73, 75), tornando impossível sua intimação
pessoal para dar andamento, adiando e prolongando o desfecho dos autos, movimentando desnecessariamente o judiciário,
denota-se que o(a) autor(a) não tem mais interesse em prosseguir com a presente demanda. Nem equer previsão legal para
intimação por edital da parte autora a dará andamento ao feito, vez que o artigo 485, § 1º do NCPC determina a intimação
pessoal para os casos de falta de andamento ao feito. Essa seria a forma proconizada e não poderia ser suplantada por outra.
Dessa forma, diante da impossibilidade de intimação pessoal, de rigor a extinção do processo por falta de pressupostos para
seu desenvolvimento válido e regular. Ademais, a falta de interesse é patente pelos próprios limites temporais do acordo. O
pacto foi para a prestação de alimentos à autora, maior, por 16 meses. Data de abril de 2019. Portanto, já escoou há mais
de 1 ano, sem qualquer reclamo, donde não se exclui tenha sido satisfeito, não ensejando interesse da autora em procurar a
Defensoria para informá-lo. Deste modo, faltando uma das condições da ação, ou seja, interesse de agir do(a) requerente, nos
termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil declaro, por sentença, para que produza os devidos e legais
efeitos, EXTINTO o presente processo, determinando seu oportuno arquivamento, e, em consequência, revogo os efeitos da
tutela antecipada concedida às fls. 29. Sem custas por ser o(a) requerente beneficiário(a) da justiça gratuita./ Custas na forma
da lei. P.R. e I. - ADV: PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/SP)
Processo 1014801-79.2020.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Michael Charles Xavier de
Almeida - - Adriana Almeida dos Santos - Fls. 41/42: Ciência aos interessados Resposta SISBAJUD negativa saldo R$ 0,00.
Nada Mais. - ADV: ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARA REGINA TRIPPO KIMURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SALVADOR LOMBARDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2021
Processo 0001466-16.2020.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.B.T.N. - Fls. 34/35: Defiro.
Determino as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que a empregadora efetue descontos mensais, a título de
alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da pessoa abaixo qualificada, a quantia de 1/2 (meio) salário
mínimo vigente à época de pagamento. Referida importância deverá ser paga mediante depósito em conta ou outra que lhe
venha a ser diretamente informada, à pessoa abaixo qualificada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas
do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o patrono providenciar
o devido encaminhamento. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: MICHELE
SILVA LOURENÇO (OAB 367481/SP)
Processo 1000322-53.2021.8.26.0006 - Interdição - Nomeação - M.F.C.B. - - J.S.V. - M.L.C.B.V. - VISTOS. 1- Fls. 81:
Certidão de nascimento do requerido. Anotada. 2- O interditando possui uma conta bancária, na qual são creditados os benefícios
previdenciários (fls. 82 Banco Bradesco, agência 1085, conta corrente nº 0865914-1). Anotada. 3- Oficie-se, de imediato, ao
IMESC para designação de perícia local (sede do IMESC). 4- Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 76, cumprido, bem como
o cumprimento pela curadora das demais determinações elencadas às fls. 73/74 (trazer as 3 últimas declarações de imposto de
renda do requerido). Prazo para atendimento: 15 dias. Decorrido prazo ou atendida a providência, VISTA ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES (OAB 97380/SP)
Processo 1000538-14.2021.8.26.0006 - Interdição - Nomeação - M.R.N. - Estando justificada a urgência e em face do
relatório médico de fls. 19, defiro a tutela de urgência para a Curadoria Provisória do interditando Severino Soares da Silva, RG
7.668.254-7, CPF 59111909820, nomeio o Sr.(ª) Marcos Roberto Negro, RG 20.591.465, CPF 11581362854, considerando-o
compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E
CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de trezentos e sessenta (360) dias, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processuais. Fica o curador provisório desde já cientificado das competências e obrigações contidas nos artigos 1.748, 1.749,
1.750 e 1.781 do Código Civil. - ADV: EMELSON MARTINS PEREIRA (OAB 447401/SP)
Processo 1000656-87.2021.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.I.M.B. - - B.M.B. - Providencie a
parte autora a emenda da inicial, para: - juntar o título executivo, em que fixada a pensão alimentícia devida pelo genitor, com
o respectivo trânsito em julgado - qualificação completa dos autores (art. 319) - endereço eletrônico - endereço dos requeridos
são idênticos, porém, smj, o estado civil é de separado e pela leitura da inicial, denota-se que residem em locais diferentes.
Esclareça - juntar as certidões de nascimento dos menores, a fim de comprovar a relação de parentesco - atender ao solicitado
pelo Ministério Público Prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do C.P.C., sob pena de indeferimento da inicial, extinção e
oportuno arquivamento. Int. - ADV: DOUGLAS TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 23749/CE)
Processo 1000700-09.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1000725-22.2021.8.26.0006) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - L.S.J. - Regularize a representação processual do autor, bem como, junte a declaração de pobreza, sob
pena de ser oficiado ao Conselho de Ética da OAB, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BÁRBARA JAKUBAVICIUS AMORIM (OAB
442545/SP)
Processo 1001192-06.2018.8.26.0006 - Interdição - Tutela e Curatela - Justiça Pública - R.C. - A.R.C. - VISTOS. 1- Fls.
287: Ciente o juízo - depósito judicial. 2- Fls. 284 e fls. 291/292: Ciente o juízo - Ministério Público opina pela procedência do
pedido. 3- Fls. 293: Ciência aos interessados. Manifeste-se, a Curadora, no prazo de 5 dias, indicando conta bancária válida. 4Aguarde-se a manifestação da curadora, nos termos da r.Decisão 279, item 3, acerca do laudo do IMESC. 5- Atendidos os itens
3 e 4, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SUELI FURTADO FERNANDES (OAB 183494/SP)
Processo 1001192-06.2018.8.26.0006 - Interdição - Tutela e Curatela - Justiça Pública - A.R.C. - Assim, ante o exposto,
decreto a interdição de Alice Rodiani Coutinho - ADV: SUELI FURTADO FERNANDES (OAB 183494/SP)
Processo 1001192-06.2018.8.26.0006 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C. - A.R.C. - VISTOS. 1- Fls. 353/355: Ciente o
juízo. 2- Diante disso, determino ao Banco do Brasil que TRANSFIRA destes autos de Interdição para os autos de Arrolamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º