Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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Processo 0004421-91.2020.8.26.0047 (processo principal 1000541-16.2016.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Lucia Viana - - Renata dos Santos - - Leandro Pereira Irano
- - Sueli Ortiz de Oliveira - - Elaine Lopes - - Sandra Regina Vasconcellos Resende - - Tatiane Machado Vasconcelos - Francismara Silveira Silva - - Renata dos Santos - - Fabiane Lucia dos Santos - - Ana Paula Alves de Carvalho - - Tatiane Costa
da Silva - - Patrícia de Oliveira Souza - - Juliane Catarina de Barros - - Leila Cristina da Silva Vilas Boas - - Regina Darqui
Ramos - - Jucilene da Silva - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) documento(s)
apresentado(s) pela executada a fls. 36/101, implica(m) no cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias.
O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos termos do art.
924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO CARLOS BORETTI
(OAB 249156/SP), GUILHERME ZIRONDI ABIB (OAB 150307/SP)
Processo 0004473-87.2020.8.26.0047 (processo principal 1003900-37.2017.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José Aparecido Lopes - - Silvio José Lico - - Regina
Mendes Ferreira da Costa - - Nilson Antonio Ferreira - - Nelson Keki - - Neide de Souza - - José Zildo Mendes - - Valter Pereira
da Silva - - João Barbosa da Silva - - Gerson Moreira da Silva - - Fabio Marques da Silva - - Edson Damasceno - - Claudemir
Ferreira Martins - - Adão Francisco Sales - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se apenas o incidente
como cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos nº 1003900-37.2017.8.26.0047, uma
vez que o incidente para cumprimento da obrigação de pagar as diferenças só será possível após o apostilamento determinado,
quando então cessarão as referidas diferenças como determinado no julgado exequendo. O cumprimento da obrigação de
pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Nesse passo, intime-se a parte requerida para
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente nos autos documento hábil a fim de comprovar a realização do apostilamento
determinado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 60 dias. Sem prejuízo, sobrevindo
referida comprovação, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos requerendo o que de direito, no prazo de
cinco dias, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação, com a extinção da obrigação de fazer ou não fazer. Int. Assis,
02/09/2020. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0004473-87.2020.8.26.0047 (processo principal 1003900-37.2017.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José Aparecido Lopes - - Silvio José Lico - - Regina
Mendes Ferreira da Costa - - Nilson Antonio Ferreira - - Nelson Keki - - Neide de Souza - - José Zildo Mendes - - Valter Pereira
da Silva - - João Barbosa da Silva - - Gerson Moreira da Silva - - Fabio Marques da Silva - - Edson Damasceno - - Claudemir
Ferreira Martins - - Adão Francisco Sales - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se a autora requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. Nada Mais. Assis, 26 de outubro de 2020.
Eu, Ivanira Pereira Jordan, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0004473-87.2020.8.26.0047 (processo principal 1003900-37.2017.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José Aparecido Lopes - - Silvio José Lico - - Regina
Mendes Ferreira da Costa - - Nilson Antonio Ferreira - - Nelson Keki - - Neide de Souza - - José Zildo Mendes - - Valter
Pereira da Silva - - João Barbosa da Silva - - Gerson Moreira da Silva - - Fabio Marques da Silva - - Edson Damasceno - Claudemir Ferreira Martins - - Adão Francisco Sales - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste(m)-se a(o)(s)
exequente(s) se o(s) documento(s) apresentado(s) pela executada a fls. 77/84, implica(m) no cumprimento integral da obrigação
de fazer, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à extinção da
execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. Assis,
15/01/2021 - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0004718-98.2020.8.26.0047 (processo principal 1004392-92.2018.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Rosilaine de Oliveira - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Manifeste-se
o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MIRIAM PIRES (OAB
410929/SP), DANIEL ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/SP)
Processo 0004719-83.2020.8.26.0047 (processo principal 1004392-92.2018.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Rosilaine de Oliveira - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Diante da
concordância da parte executada (fl. 25), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora (R$338,57 honorários; database em 14/09/2020). Providencie-se a parte exequente o peticionamento eletrônico requerendo a expedição da requisição
de pequeno valor, como incidente processual, nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02/07/2015,
anexando-se as peças necessárias digitalizadas (cópia da procuração, da sentença, do V. Acórdão (se houver), da certidão
de trânsito em julgado, do cálculo de liquidação, da decisão que determinou a citação, da citação efetivada e da certidão de
decurso do prazo para oposição de embargos ou de eventual petição noticiando a concordância da devedora quanto ao cálculo
apresentado), bem como cópia da presente decisão. Consigne-se que, tendo em vista o teor do Comunicado nº 01/2015 do
DEPRE, noticiando que somente serão processados para inclusão no orçamento os ofícios requisitórios que estiverem de
acordo com as Portarias de nº 8660-2012 e 8941/2014 da Egrégia Presidência, sendo distribuído o dependente de requisição
de pequeno valor, deverá, se o caso, discriminar todas as verbas (principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica,
juros, custas) de cada credor(a) bem como a individualização da verba honorária, se houver, especificando-se ainda o número
de meses a que se refere(m) o(s) valor(es), apresentando, portanto, os cálculos de liquidação devidos. Consigne-se ainda
que, ao ser realizada a solicitação para expedição da requisição de pequeno valor, o(a) cálculo(s) apresentado(s) deverá(ão)
ser correspondente(s) ao(s) valor(es) homologado(s), observando-se que o(s) valor(es) será(rão) atualizado(s) pela entidade
devedora até a efetiva data do pagamento. Intime-se ainda a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias,
informar na presente demanda a distribuição do incidente supracitado, indicando ainda o número dos autos. Intime-se. - ADV:
DANIEL ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/SP), MIRIAM PIRES (OAB 410929/SP)
Processo 0008598-69.2018.8.26.0047 (processo principal 1000899-49.2014.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Scaramboni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Tendo em vista cálculo de fls. 113 e demais documentos de fls. 112, 114 e 115, que demonstram a compensação realizada pela
Fazenda do Estado e prevista na sentença exequenda, conforme já consignado por este Juízo a fls. 106, em relação aos quais
a parte exequente apresentou manifestação genérica (fl. 119), sem justificar a razão de sua discordância, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à obrigação de fazer, na
medida em que a diferença remanescente de 3,33% já fora implantada pela Fazenda Pública, conforme documento de fls. 112,
que goza de presunção de veracidade por se tratar de ato administrativo emitido pela Secretaria da Fazenda de Planejamento.
- ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º