Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3265
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Processo 1013816-53.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.S.S. - A.C.L. e
outros - Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na ação movida por E.S.S. em face de A.C.L., S.P.C., C.P.C. e E.S.C.
para reconhecer a união estável de E.S.S. e o falecido M.P.C. no período de dezembro de 1979 a 22.7.17 (falecimento). Os réus
reembolsaram a autora do recolhimento das custas judiciais/despesas processuais e da verba honorária de R$ 2.000,00, de
forma atualizada. P.R.I.C. - ADV: ELIZABETH SIMÃO GALHARDO (OAB 192079/SP), DENIS FALCIONI (OAB 312036/SP)
Processo 1014801-79.2020.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Michael Charles Xavier de
Almeida - - Adriana Almeida dos Santos - VISTOS. 1- Fls. 43: Ciente o juízo - Resposta SISBAJUD negativa. 2- Fls. 37 e fls.
38/39: Documentos dos herdeiros anotados. 3- Fls. 45: Defiro. Ante a documentação carreada aos autos, determino à Caixa
Econômica Federal que forneça a este juízo os extratos, bem como o saldo, relativo aos últimos 12 meses, da conta vinculada ao
PIS e FGTS em nome da finada: MARINALVA XAVIER DE ALMEIDA, era portadora do RG 18.166.795-2, CPF 087.974.058/25,
PIS nº 11184268414, com óbito anotado aos 21.11.2020. A presente, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO perante à
Caixa Econômica Federal, cabendo seu encaminhamento pela Patrona dos requerentes, a qual deve comprovar nos autos o
respectivo protocolo, no prazo de 10 dias. 4- Com a resposta da instituição bancária, tornem para prosseguimento e finalização
do feito. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DÁCIO GIRALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE SALVADOR FEIJÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2021
Processo 0001340-29.2021.8.26.0006 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000782-70.2020.8.26.0266 - 2ª Vara) Isalina Vieira Rodrigues Carvalho - - J.L.C. - Ciência às partes ante a data designada pelo Setor Técnico Assistente Social, às
fls. 06: “ Respeitosamente informo a Vossa Excelência que o setor de serviço social agendou a data do dia 24/06/2021 às 15h30
1º andar sala 109 Foro Regional de Penha de França, para avaliação social presencial com os avós paternos, Sra. I. V. R. C.
e Sr. J.L. C.. Sugerimos que as partes forneçam o número de telefone para contato, caso ocorra alguma mudança no sistema
de trabalho do TJSP, em decorrência da pandemia do Coronavírus Covid-19. Ficando as partes intimadas através de seus
patronos. - ADV: CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 123274/SP)
Processo 0001516-47.2017.8.26.0006 (processo principal 0117345-28.2007.8.26.0006) - Cumprimento de sentença K.A.A.S. - “Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal para manifestação da parte interessada, motivo pelo qual encaminho
os autos ao expediente para confecção da respectiva carta de intimação. Nada Mais.” - ADV: CLAUDINEIA CANDIDA MANDIRA
(OAB 325810/SP)
Processo 1000008-10.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1006747-67.2019.8.26.0006) - Procedimento Comum Cível
- Alimentos - C.B.S. - - B.B.S. - - B.B.S. - D.S.S. - Vistos. Aguarde-se a audiência designada (fls. 168). Int. - ADV: DANILO
FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP), VICTOR MOTANO STOIANOV (OAB 377533/SP)
Processo 1000420-14.2016.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - D.J.N.C. - S.L.C.J. - Vistos. Veio decisão que decretou a prisão do executado (fls. 104/105). Veio
ofício com questionamento sobre a forma de cumprimento da ordem prisional, estando o requerido recolhido em decorrência
de mandado de prisão na esfera criminal (fls. 121). Veio manifestação do exequente pela revogação do mandado de prisão
durante o período de pandemia (fls. 127), com o que concordou a d. Representante do Ministério Público. Assim, revogo a
prisão decretada, expedindo-se o necessário para afastar a prisão civil, observado o cumprimento de eventual ordem na esfera
criminal. Manifeste-se expressamente o exequente sobre o requerimento para suspensão do processo, que deve ser formulado
com prazo determinado, ou sobre a conversão da ação para o rito da constrição de bens, na esteira do parecer ministerial.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: NAYLA CAROLINE PAGANINI (OAB 320460/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000630-89.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.V. - Vistos. Defiro os benefícios
da Gratuidade da Justiça. Recebo o aditamento de fls. 33 e documentos. Trata-se de exoneração da obrigação alimentar, com
pedido de tutela de urgência. Por ora, não se fazem presentes os requisitos do art. 300, do CPC. A maioridade atingida, por
si só, não justifica a exoneração imediata. Por força da Súmula 358 do STJ, deve ser franqueado o contraditório. Por fim, a
concessão de tutela antecipada em casos de exoneração só é admissível em casos excepcionais, pois, eventual cessação dos
alimentos pode causar risco de dano irreparável. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Antecipação
de tutela na exoneração de alimentos só se justifica em casos excepcionais. (Agravo de Instrumento nº 642.901-4/9-00;
Santos; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Antonio Vilenilson; 16.06.2009; V.U.) Tutela antecipada exoneração de alimentos.
Necessidade de redobrada cautela para a extinção de obrigação alimentar, ainda mais antes da formação da relação processual.
Ausência de mínima comprovação da impossibilidade ou desnecessidade da prestação alimentícia - Antecipação indeferida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0285194- 04.2011.8.26.0000, da Comarca de Osasco Rel. Des. ELLIOT AKEL- j.
29/05/2012 v.u). Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo requerente em sede de tutela de urgência,
consignando que as razões acima expostas não refletem antecipação do julgamento do mérito, uma vez que, merecerão análise
aprofundada após a instrução e poderão ser objeto de revisão a qualquer tempo. Dispensa-se audiência conciliatória. Cite-se a
parte requerida para contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA ZUCA APEL (OAB 233418/SP)
Processo 1001230-13.2021.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Onelia Tomasia da Silva
- Vistos. Fls.28: defiro o prazo requerido para tal providência. Decorridos, intime-se a requerente por carta, a promover o
andamento do feito através de seu advogado legalmente constituído, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: GISLENE
DO AMARAL MARCOLONGO (OAB 142447/SP)
Processo 1001239-72.2021.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvana Suely Alves Maia
- Vistos. Fls.44/45: ciente. Aguarde-se resposta dos ofícios expedidos às fls. 38/39. Int. - ADV: KAMILA TEOTONIO LACERDA
(OAB 361723/SP), LAÉRCIO FERNANDES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOCACIA (OAB 24935/SP)
Processo 1001725-57.2021.8.26.0006 - Interdição - Nomeação - E.B.L. - Vistos. 1. Fls. 153/161:Nova vista ao Ministério
Público. 2. Fls. 162: Ciência, ficando as partes intimadas, na pessoa de seu patrono, a comparecerem pessoalmente para
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