Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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e Avaliação de tantos bens móveis para garantia do débito. Sem prejuízo, na mesma oportunidade a devedora deverá ser
intimada para indicação de bens passíveis de penhora, nos termos dos artigos 772 e 774 do CPC. Int. - ADV: JULIANO DA
SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP)
Processo 0000576-82.2020.8.26.0360 (processo principal 1002826-76.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Said
Ipes Empreendimentos Spe Ltda - Valdecir Aparecido da Silva - Vistos. Ciente da certidão por última lançada. A inicial deverá
ser emendada, em quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento, para correção do polo ativo da ação, haja vista que não
se pode admitir que quem não mais representa processualmente a pessoa jurídica que propôs o incidente continue a postular
em seu nome. Int.. - ADV: CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP), PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB
307431/SP)
Processo 0001388-27.2020.8.26.0360 (processo principal 0002566-89.2012.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Posse
- Alexandre Inácio Luzia - Celso Jose Rezende Bernardes - Vistos, Uma vez mais, sob pena de indeferimento, concedo ao autor
o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do determinado à p. 15. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Int.. ADV: MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA (OAB 153524/SP), RODRIGO LIMA MONTEIRO BERNARDES (OAB 305208/SP),
ALEXANDRE INÁCIO LUZIA (OAB 224648/SP)
Processo 0001388-27.2020.8.26.0360 (processo principal 0002566-89.2012.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Posse
- Alexandre Inácio Luzia - Celso Jose Rezende Bernardes - Vistos. Processe-se já na forma do art. 523, do Código de Processo
Civil, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(ua) Procurador(a), do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento
definitivo da sentença, observando-se o demonstrativo de débito retro apresentado, acrescido de custas, se houver. Advertese a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no artigo acima mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Caso não efetue o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, ao débito será acrescido de multa de 10%
(dez por cento), além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), podendo, a pedido da parte credora, ser
expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Sem prejuízo disso, certifique a Serventia na
demanda principal o ajuizamento do presente incidente. Int.. - ADV: MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA (OAB 153524/SP),
ALEXANDRE INÁCIO LUZIA (OAB 224648/SP), RODRIGO LIMA MONTEIRO BERNARDES (OAB 305208/SP)
Processo 0001486-46.2019.8.26.0360 (processo principal 0006657-28.2012.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - C.E.C.P.A.S.R.S. - E.C.M. - - E.J.C.G. - VISTOS, Ciente da petição retro, procedendo-se averbação através do
sistema Arisp, observando a credora as diligências necessárias para que não haja prejuízos ao ato. Int.. - ADV: HENRIQUE
FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
Processo 0001734-12.2019.8.26.0360 (processo principal 1003176-64.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ronaldo Donizeti Ferracin - Banco Bradesco Financiamentos S/A - VISTOS, Expeça-se certidão para
inscrição do devedor no setor da dívida ativa. Oportunamente, arquive-se. Int.. - ADV: JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/
SP)
Processo 0002035-90.2018.8.26.0360 (processo principal 1000630-36.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Posse
- Marcelo Tadeu Netto - Francisco Antônio Gervázio - VISTOS, Esclareça o credor, no prazo legal, se com o levantamento da
importância depositada, o débito restará quitado. Feito isso, tornem imediatamente. Int.. - ADV: JAIR CARLOS PEREIRA ROTTA
(OAB 264504/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0002460-83.2019.8.26.0360 (processo principal 0003862-54.2009.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Ministerio Publico - Onivaldo Roque Escoque - - Roberto Cunali Cagnoni - - Urias Garcia de Souza Júnior - Antonio Ricardo Costa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - VISTOS, Intime-se os executados conforme retro solicitado
pelo Representante do Ministério Público, fixando o prazo de dez dias. Observe a serventia que a intimação do Município
deverá ocorrer via Portal. Int.. - ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP), MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO
(OAB 276103/SP)
Processo 0002507-91.2018.8.26.0360 (processo principal 0001308-93.2002.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Pagamento - Servicos de Hematologia e Hemoterapias Sc Ltda - Marcelo Caldeira - - Rosana Caldeira - Vistos. No tocante ao
não recolhimento da taxa de instrumento de mandato pela devedora, em que pese o antes consignado, nesse momento nada
a deliberar, haja vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da cobrança. Com
relação a valor constrito, a questão está preclusa, já que houve deliberação a respeito (p. 641). Assim, libere-se a importância
em favor da executada. Por fim, defiro intimação da ré para que indique bens passíveis de penhora e, consequentemente,
sua localização, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de penas cabíveis, devendo
também informar acerca da abertura de processo de sucessão do devedor Marcelo Caldeira. Prazo: 10 dias. Int. e dil.. - ADV:
JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), JOAO MARCOS ANDRADE BATISTA (OAB 45453/GO), ALLAN
AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP)
Processo 1000516-58.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alice Vera Amancio
- Lojas Americanas S/A - - Banco Cetelem S/A - - B2w Companhia Digital - - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Chamei os autos à conclusão. Isso porque, em que pese o quanto consignado no despacho anterior, a melhor análise
dos autos revela que em sua réplica, à p. 319, a autora já externou manifestação quanto à exclusão da corré Lojas Americanas
do polo passivo da ação. Quanto ao pedido de exclusão de “Lojas Americanas” do polo passivo da ação e o de declaração
de sua revelia, apesar do entender da requerente que as rés são empresas diferentes, não há como dissociar a imagem de
ambas pois além de pertencerem ao mesmo grupo, compartilhando o nome “AMERICANAS”; assim, considerando a teoria da
aparência, não havendo como o consumidor distinguir uma empresa de outra, ainda que uma seja vitrine e a outra a fornecedora
dos produtos, ambas são responsáveis pela prestação de serviços. Gize-se, também, não se pode impor à requerente contra
quem ela deva demandar, devendo, eventual ilegitimidade passiva, no caso sob exame, ser aferida quando de prolação da
sentença. Por essas razões, de se concluir que ambas as empresas rés são parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
E, identicamente, não há que se falar em revelia de uma delas, já que a defesa apresentada à ambas aproveita. No mais, tendo a
autora dito que não tem outras provas a produzir, a fim de se evitar futura alegação ou cerceamento de defesa, intime-se a parte
ré para que, em cinco (5) dias, esclareça a respeito, ficando consignado que seus silêncios serão interpretados como indicativo
de que, igualmente, entendem ser o caso de julgamento do processo no estado em que o mesmo se apresenta. Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP),
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), MARINA GIGLIO VIEIRA (OAB 370081/SP), MARCELO TOSTES
DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1000714-66.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Silvana Maria Bachiega Bosco
Rocha - Maria Luiza Bachiega Bosco - JOÃO AHER JÚNIOR - - Mateus Galante Olmedo - Vistos. Essa tormentosa questão
dos salários do perito judicial não é de fácil solução, sobretudo quando se tem em consideração o fato de que o perito é mero
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º