Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
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prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo
defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração
do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora,
intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente). Restando negativas as
diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente
buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a
diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito
deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior
provocação. Int. - ADV: ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB
243907/SP), EDSONINA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 41836/MG)
Processo 0004387-16.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1000679-14.2014.8.26.0609) (processo principal 100067914.2014.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - HENRIQUE RODRIGUES
REZENDE - Ocka Comercio de Móveis e Utilidades Ltda - - Brazo Marcenaria e Transportes Ltda. - Vistos. Defiro o prazo
improrrogável de 10 dias para regular andamento ao feito. Na inércia, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ
SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP), RAQUEL VALIM LÍBERMAN DIOGO (OAB 196537/SP)
Processo 0004406-22.2019.8.26.0609 (processo principal 0013086-16.2007.8.26.0609) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - A.C.R. - P.C.G.S. - - Q.S.A.S.S. - VISTOS. HOMOLOGO o acordo firmado entre o exequente
ALEXANDRE CAVALCANTE DA ROCHA e a coexecutada QUALITY SERVICE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, conforme
folhas 531/534 e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO com relação a esta coexecutada
até o integral cumprimento do avençado. Diante do acordo entabulado, levanto a penhora de 5% dos recebíveis da coexecutada
Quality. Dessa forma, desnecessária a manutenção da nomeação da Expert do Juízo para intervenção nos balanços da
coexecutada, revogando-se a nomeação. Oficie-se. Defiro o levantamento, pelo exequente, dos valores depositados à folha 515,
nos termos do formulário apresentado à folha 535. Expeça-se MLE. O presente cumprimento de sentença prosseguirá quanto
ao coexecutado PAULO CÉSAR GISSONI DA SILVA, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
Prazo: 10 dias. INT. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), ANDREA CAVALCANTE GOUVEIA (OAB 230672/SP),
JOSE ALFREDO RE SORIANO (OAB 133548/SP)
Processo 0004898-77.2020.8.26.0609 (apensado ao processo 1007187-68.2017.8.26.0609) (processo principal 100718768.2017.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Marcia Antonia da Silva - Grupo Paulistana - Vistos.
Os honorários de sucumbência requerido pela parte executada neste incidente, deve ser apresentado de forma adequada e por
meio próprio de incidente de cumprimento de sentença. Nada a prover, portanto. Outrossim, ante a ausência de manifestação
da parte exequente, aguarde-se o pagamento da integralidade do parcelamento indicado a fl. 28/29. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intimem-se. Taboão da Serra, 05 de maio de 2021. - ADV: MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP),
MIRLAINE CHAVES DE ALMEIDA (OAB 339493/SP), ANA CINTIA MADUREIRA (OAB 239763/SP), MOACIR TERTULINO DA
SILVA (OAB 157630/SP)
Processo 0005933-09.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1003582-22.2014.8.26.0609) (processo principal 100358222.2014.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - BBE Comércio Ltda - - Rogério
Rodrigues da Silva - - ERIKA LOPES SOARES - - FABIANO LUIZ DA SILVA - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RENATA ALINE FERREIRA (OAB 378883/SP), ROBERTO EVERTON PENA (OAB
333138/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), ADRIANO
DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0007277-93.2017.8.26.0609 (apensado ao processo 1000858-40.2017.8.26.0609) (processo principal 100085840.2017.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espolio de Maria Sara Gomes Leite Rep. Por Lucas
Porto Gouveia - Sergio Nobuharu Saito - Vistos. Defiro a penhora do veículo Pegeout 206 Soleil 16, ano 2002/2003, placas DIP
6848, que se encontra em poder do executado. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel
e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o
exequente como depositário. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de
constrição, independentemente de outra formalidade. Pretendendo o bloqueio, recolha a parte exequente a taxa respectiva.
Intime(m)-se o(s) executado(s) no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se
mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo que esteja em poder do executado;
(b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo
mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá
como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Intime-se. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1000017-46.2021.8.26.0628 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Zilda Maria da Silva Assis Tracchi PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e outro - Vistos. Providencie a z. Serventia, com urgência, o apensamento
destes autos aos autos do processo nº 1002977-32.2021.8.26.0609. Após, tornem os autos conclusos na fila “conclusosurgente”. Intime-se. - ADV: KAREN TAKAYAMA (OAB 189822/SP)
Processo 1000267-39.2021.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Sheila de Oliveira Laves - Penha Aparecida de Oliveira Alves - Adilson Ferreira Leão Comércio Atacadista de Uniformes Me - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, ficando o
réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante
depósito judicial, evitando-se, assim, a rescisão do contrato de locação, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º