Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
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Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), ROBERTA NATIVIO GOULART RODRIGUES (OAB 233392/SP)
Processo 1010520-63.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.S. - P.M.R.C. Vistos. Fls. 130/137: Juntem-se os documentos ao apenso de Requisição de Pequeno Valor, retornando estes autos ao arquivo.
Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), ROBERTA NATIVIO GOULART RODRIGUES (OAB 233392/SP),
ELIANE REGINA ZANELLATO (OAB 214297/SP)
Processo 1500088-65.2020.8.26.0550 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública SEBASTIÃO PEREIRA PARDIM e outros - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal
com a redação da Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 passo a reapreciar a decisão de prisão preventiva decretada nestes
autos. Ausentes fatos novos e argumentos viabilizadores da mudança da situação fática do réu, uma vez que ainda persistem os
motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra SEBASTIÃO
PEREIRA PARDIM, entendendo que qualquer outra das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal mostrar-se-iam ineficazes. Cumpra-se o despacho de folhas 900. Int. - ADV: JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB
388130/SP), LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN (OAB 340758/SP), ANDRE CAMARGO TOZADORI (OAB 209459/
SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP), WILLEY LOPES SUCASAS (OAB 148022/SP), FERNANDO MICHELIN ZANGELMI
(OAB 386864/SP), DAYLA AIMÉE RUSSAFA SARTI (OAB 428481/SP)
Processo 1500103-23.2021.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver
- DIEGO JOSE CORDEIRO SOARES - - BRUNO WILLIAN SANTANA - - GUILHERME MASCENA DA COSTA - Vistos. Nos
termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal com a redação da Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019
passo a reapreciar a decisão de prisão preventiva decretada nos autos. Ausentes fatos novos e argumentos viabilizadores da
mudança da situação fática do réu, uma vez que ainda persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar;
assim, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA decretada contra GUILHERME MASCENA DA COSTA entendendo que qualquer
outra das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostrariam-se ineficazes. Manifestem-se as
partes sobre laudos periciais de folhas 280/290 ( IC local, IML necroscópico e IC objeto). Int. - ADV: EDMUNDO ADONHIRAM
DIAS CANAVEZZI (OAB 47874/SP), SERGIO EMILIO ZANNI JUNIOR (OAB 376268/SP)
Processo 1500619-43.2021.8.26.0510 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.S.L. - - G.S.B. - Assim, porque configurada a hipótese dos artigos 23, II, e 25 do Código Penal, é de rigor a IMPROCEDÊNCIA
da ação, ficando assim rejeitada a representação ministerial, nos termos do artigo 189, III, do E.C.A, procedendo-se a imediata
liberação do adolescente Luan e entrega ao responsável legal mediante termo. Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, com
cópia da gravação do termo de audiência, para as providências cabíveis. P. I.C. - ADV: JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO
(OAB 441214/SP), MICHELE GARCIA DE MAGALHÃES (OAB 430205/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB
343362/SP)
Processo 1500640-53.2020.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública ISAIAS DUARTE - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal com a redação da Lei 13.964
de 24 de dezembro de 2019 passo a reapreciar a decisão de prisão preventiva decretada nos autos. Ausentes fatos novos e
argumentos viabilizadores da mudança da situação fática do réu, uma vez que ainda persistem os motivos que ensejaram a
decretação da custódia cautelar; assim, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA decretada contra ISAÍAS DUARTE, entendendo
que qualquer outra das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostrar-se-iam ineficazes.
Oportunamente, quando do retorno das atividades do Poder Judiciário, providencie a inclusão do processo na pauta de
julgamentos da Comarca. Int. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1505318-48.2019.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - JOSE
LUIZ FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal com a redação
da Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 passo a reapreciar a decisão de prisão preventiva decretada nestes autos. Ausentes
fatos novos e argumentos viabilizadores da mudança da situação fática do réu, uma vez que ainda persistem os motivos que
ensejaram a decretação da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra JOSÉ LUIZ FERREIRA
DOS SANTOS, entendendo que qualquer outra das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
mostrariam-se ineficazes. Aguarde-se o retorno das atividades do Poder Judiciário para inclusão do processo na pauta de
julgamentos da Comarca. Int - ADV: ANTONIO DE LIMA (OAB 78764/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA MARGARA DA SILVA ALCANTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ TADEU DO AMARAL CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2021
Processo 0003971-20.2020.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública RENATO WILLIAN LIMA e outro - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal com a redação
da Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 passo a reapreciar a decisão de prisão preventiva decretada nestes autos. Ausentes
fatos novos e argumentos viabilizadores da mudança da situação fática do réu, uma vez que ainda persistem os motivos que
ensejaram a decretação da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra RENATO WILLIAN LIMA,
entendendo que qualquer outra das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostrar-se-iam
ineficazes. Oportunamente, providencie a Serventia, a inclusão do processo na pauta de julgamentos do Tribunal do Juri da
Comarca. Int - ADV: MANOEL MOITA NETO (OAB 124870/SP)
Processo 0005118-81.2020.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Fls 16/22: Manifeste-se o exequente. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB
362079/SP)
Processo 0006187-51.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1000487-77.2020.8.26.0510) (processo principal 100048777.2020.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - L.H.O.J. - Vistos. Fls. 108/114:
Juntem-se os documentos ao apenso de Requisição de Pequeno Valor. Por ora, nada mais tendo a deliberar, arquivem-se os
autos dando ciência às partes. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0006188-36.2020.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Fls 17/24: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA
(OAB 362079/SP)
Processo 0006189-21.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1001133-87.2020.8.26.0510) (processo principal 100113387.2020.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - L.A.R. - P.M.R.C. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º