Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
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penhora realizada, bem como da fluência do prazo para impugnação. Recolha as custas. Dê-se ciência da pesquisa realizada
pelo sistema InfoJud. Seguem extratos. Dê-se ciência da pesquisa realizada pelo sistema Renajud, conforme extratos que
seguem. Determinei o bloqueio de transferência do veículo de titularidade da parte executada. Requeira a titulo de efetivo
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1096515-23.2013.8.26.0100 (apensado ao processo 1000534-30.2014.8.26.0100) - Cautelar Inominada - Liminar
- Paulo Fernando Caldas Júnior - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 380/381: o alvará já foi expedido e encaminhado ao
banco, conforme certidão da serventia, não havendo que se falar em certificação de efetivo levantamento. No mais, não há que
se falar em certificar decurso de prazo para que o banco cumpra eventual obrigação. Remeto o autor às decisões de fls. 371
e 377. Eventual pedido para que o banco informe o valor do débito e amortizações, deve ocorrer em autos próprios, não nesta
ação cautelar, ajuizada pelo autor e julgada improcedente. Aguarde-se trânsito em julgado dos autos principais. Intime-se. ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP)
Processo 1097320-29.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Roque Jusson
Rodrigues - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, visto que possuem caráter
infringente, visando à alteração do já decidido. Em que pese ser possível que a contribuição seja em diferentes planos de
saúde sucessivos, no presente caso, houve diversas interrupções do pagamento do plano de saúde, em que o autor somente
contribuía com coparticipação, cujo período não pode ser contabilizado. Assim, não fez prova da contribuição ininterrupta de dez
anos. Sobre o tema: “Embora, em tese, possível o computo do tempo de contribuição para diferentes operadoras para fins de
preenchimento do prazo de 10 anos do art. 31 da lei n.º 9.656/98, o fato é que o apelante não comprovou que houve contribuição
para a manutenção do plano de saúde fornecido pela ex-empregadora no ano de 2002, período no qual não esteve vigente o
plano de saúde da apelada. Nesse quadro, não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que
o C. STJ recentemente assentou, em regime de recursos repetitivos, Tema 989, a seguinte tese: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa
causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho,
não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. (REsps
1680318/SP e 1708104/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 22/08/2018)” (TJSP - Apelação 109078152.2017.8.26.0100. Rel; des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 11/12/2018) PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE
EX-EMPREGADO APOSENTADO. Insurgência da corré Sobam em face de sentença de parcial procedência. Reforma parcial da
sentença. Pretensão do autor demanutençãonoplanodesaúdecom as mesmas condições de cobertura de que gozava durante a
vigência de seu contrato de trabalho, por tempo indeterminado. Requisitos do art. 31, “caput”, da Lei nº 9.656/98nãopreenchidos.
Nãocomprovaçãode contribuição por dez anos ininterruptos. Autor que contribuiu com oplanodesaúdeentre os anos de 2005 a
2010, e, portanto, somente faz jus ao benefício previsto no art. 31, §1º, da Lei nº 9.656/98. Direito do autor que já foi assegurado
com a efetiva prorrogação doplanoocorrida entre 01/05/2010 e 15/04/2014. Pretensão da ré, ademais, ao reconhecimento da
legalidade do planode inativos. Inovação recursal. Matéria que extrapola os limites da lide. Sentença reformada para julgar a
ação improcedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação 0004545-06.2014.8.26.0655. Rel. Des. Carlos Alberto de
Salles, j. 07/05/2019) (grifo nosso) De fato, não há na sentença atacada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. Neste sentido: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com
o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223,
155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP),
ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 90935/SP)
Processo 1099089-72.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Leonilda Battistin - Vistos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC. Cite-se o réu, por carta, para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e
335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo
inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intimem-se. ADV: BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE (OAB 249272/SP), SANDRO DALL AVERDE (OAB 216775/SP)
Processo 1113930-09.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Geicimar Cecilio - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de
admissibilidade. Intimem-se. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB
181462/SP)
Processo 1115768-50.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ferraz Demolições e Desmontagens
Industriais Eireli - Aparecido Cândido da Silva - Vistos. Ciência ao autor da redistribuição dos autos a este juízo. Apensemse estes autos ao processo que gerou a redistribuição por conexão (1009941-16.2021.8.26.0100). Compulsando os autos,
verifico que a tutela cautelar foi deferida às fls. 45/46, porém não foi determinado o aditamento à inicial. Assim, determino que
o autor proceda o aditamento à inicial, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 308 do CPC, a fim de se efetuar o pedido
principal. No mais, diligencie o autor o necessário para citação válida do réu, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo. Intime-se. - ADV: GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB 423081/SP), OSIEL FERNANDES DOS SANTOS
(OAB 388195/SP)
Processo 1116431-96.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - José Mauro de
Almeida Júnior - Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, incumbindo ao exequente adoção das medidas cabíveis ao
registro junto a bens passíveis de penhora/arresto. Intime-se. - ADV: EWERTON HERRERA IANHES (OAB 160289/SP)
Processo 1116558-68.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cim Educação Infantil
Ltda - Vistos. Defiro o pedido de penhora on line. Dê-se ciência do resultado negativo da pesquisa realizada pelo sistema
Sisbajud, conforme extrato que segue, tendo em vista que os valores encontrados, por serem insuficientes até para o pagamento
das custas, são impenhoráveis. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 1124936-18.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Desarquivados os autos com reabertura. 1. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em
relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no
prazo de 15 dias, devendo o exequente providenciar o recolhimentos das custas e informar os endereços, se o caso. Com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º