Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
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quando poderá sair para o trabalho. Ainda, deverá recolher-se em seu domicílio aos sábados, domingos e feriados. Ainda,
considerando os relatos de interrupção abrupta da ingestão das medicações receitadas ao acusado, valendo-se do poder geral
de cautela, determino à Secretaria Municipal de Saúde que providencie o necessário para promover o tratamento ambulatorial
do réu VAGNER APARECIDO BATISTA GOMES, RG 44.660.676, filho de Vicente Aparecido Gomes e de Maria Zuleica Batista,
com endereço à rua Noel Rosa, nº 1978, Jardim Alto do Mirante I, Presidente Epitácio SP, devendo acompanhá-lo e enviar a
este Juízo relatórios mensais sobre seu estado de saúde. Comunique-se às polícias civil e militar o inteiro teor desta para a
fiscalização das medidas cautelares impostas ao réu VAGNER APARECIDO BATISTA GOMES (acima qualificado), devendo
ser comunicado a este Juízo eventual descumprimento das condições acima estabelecidas. Conforme consta da certidão
carcerária, o réu permanece preso em estabelecimento prisional; destarte, expeça-se alvará de soltura em seu favor, bem
como encaminhe à Unidade Prisional o respectivo termo de advertência. Aguarde-se a defesa apresentar resposta à acusação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE
OLIVEIRA CANTOS (OAB 245994/SP)
Processo 1500067-47.2021.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - VAGNER APARECIDO BATISTA
GOMES - Vistos. 1. Ciente da cautela adotada pelo Diretor da Unidade Prisional em não abandonar o réu a própria sorte, o qual
sofre de transtornos psiquiátricos e não possui familiar disponível para acompanhá-lo em sua soltura. Em relação ao pedido de
reconsideração formulado pelo Ministério Público, reporto-me aos fundamentos lançados exaustivamente pelo Juízo da 5ª Vara
das Execuções Criminais da Capital - os quais já foram acatados por este Juízo - para INDEFERI-LO, porquanto o acolhimento do
pedido por este Juízo se traduziria na admissão em manter o réu em situação mais gravosa simplesmente em razão da ausência
de aparato estatal para interná-lo. Conforme colacionado nos autos, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico alberga
somente pacientes com internação definitiva, porquanto seria necessário traçar um perfil definido e diagnóstico definitivo para a
adoção de protocolos administrativos que permitem a segurança no convívio entre os internos, o que não é possível nos casos
de internação provisória. Acrescento, ainda, que manter o réu preso, injustificadamente, aguardando providências do poder
público para interná-lo em estabelecimento adequado, seria ferir de morte os direitos fundamentais promulgados por nossa
Carta Magna, sobretudo o postulado normativo da Dignidade da Pessoa Humana. Esclareço que, caso o Ministério Público
insista na imprescindibilidade da medida ou, ainda, venha a postular por novas internações provisórias perante este Juízo,
deverá instruir o pedido com indicação de estabelecimento do sistema penitenciário que possua condições e estrutura para
acolher o réu e proporcionar-lhe adequado tratamento, viabilizando a imposição da medida. Tecidas essas considerações, passo
a deliberar sobre as providências que deverão ser adotadas pelo poder público para o cumprimento da decisão que determinou
a soltura do réu: 1) O Diretor da Penitenciária José Aparecido Ribeiro de Franco da Rocha deverá providenciar, no prazo máximo
de 24 horas, contados do recebimento desta determinação, a transferência do réu Vagner Aparecido Batista Gomes ao Centro
de Detenção Provisória de Caiuá, localizado próximo ao município de seu domicílio; 2) Efetivada a transferência, a Unidade
Prisional de destino deverá dar imediato cumprimento ao Alvará de Soltura, comunicando a ocorrência à Secretaria de Saúde e
à Secretaria de Assistência Social de Presidente Epitácio para acompanharem sua liberação; 3) Durante a soltura, o réu deverá
ser acompanhado por um representante da Secretaria Municipal de Saúde (preferencialmente servidor do CAPS), e por uma
assistente social deste município, os quais deverão encaminhá-lo imediatamente ao tratamento ambulatorial. Durante todo
o procedimento, fica expressamente proibida a inclusão do réu nos pavilhões habitacionais, bem como sua convivência com
outros presos, qualquer seja a situação. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Consoante se infere da certidão
de publicação de fls. 171, o defensor dativo foi devidamente intimado para apresentar resposta à acusação, deixando decorrer
in albis o prazo legal. A fim de imprimir celeridade processual, renovo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para o advogado, Dr.
Cláudio Henrique de Oliveira Cantos, apresentar resposta à acusação, sob pena de destituição sem arbitramento de honorários.
Não se olvide que a jurisprudência firmou entendimento acerca da extensão da prerrogativa de intimação pessoal ao defensor
dativo, todavia, em razão da vigência temporária das recomendações de isolamento social, dentre as quais o Comunicado CG
nº 249/2020, o qual determina em seu item 2, b, que a expedição de mandados se dará apenas em casos imprescindíveis, o
defensor dativo ficará regularmente intimado do inteiro teor desta através da publicação no DJE. Quedando-se inerte, proceda
a serventia a destituição do defensor nomeado. Ato contínuo, nomeie-se novo defensor dativo, intimando-o para apresentar
a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE
OLIVEIRA CANTOS (OAB 245994/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0699/2021
Processo 1500088-23.2021.8.26.0585 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SILVIA
VALERIANO AMARÃES - Nesta data foi proferida decisão em sede liminar no Habeas Corpus nº 2113036-54.2021.8.26.0000,
pela Exmo. Sr. Desembargador Relator Alberto Anderson Filho, concedendo prisão domiciliar à paciente SILVIA VALERIANO
AMARÃES: “Assim, defiro a liminar para conceder prisão domiciliar à Paciente, lembrando sempre que a prisão domiciliar é
prisão com restrição da liberdade, não liberdade provisória, devendo, portanto, a Paciente sempre permanecer no domicílio e
não ficar vagando pelas ruas como se solta estivesse somente podendo dele sair em caso de extrema urgência que deverá ser
devidamente comprovada. Deverá, também, a paciente participar de todos os atos processuais que requeiram sua presença,
ainda que virtuais. O impetrante informou que o endereço atual da Paciente é Rua Manoel Herculino Cunha, 224, casa 2,
Jardim Pinheiro, Guarulhos/SP (fls. 12) e, a princípio, é nesse local que ela deverá cumprir a prisão domiciliar e ser intimada
de todos os atos do processo. Todavia, também consta o endereço de sua mãe e caso ela nele vá cumprir a prisão domiciliar,
deverá indicá-lo quando deixar o presídio. Outra eventual mudança de endereço deverá ser previamente informada ao Juízo,
visto que na delegacia de polícia a Paciente forneceu endereços diversos (fls. 04/08 e fls. 11 dos autos originais), sob pena
de revogação da prisão domiciliar. O Impetrante também deverá informar nos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias o endereço
em que a Paciente cumprirá a prisão domiciliar, bem como imprimir o presente despacho e nele colher ciente da ora Paciente,
que valerá como compromisso e ciência das condições da prisão domiciliar, bem como informar endereço eletrônico (e-mail) e
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