Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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do C.C. prevê que a presunção é de que o possuidor seja de boa-fé, sendo a má-fé exceção e devendo ser provada, jamais
presumida. No entanto, sabe-se que não há má-fé, mas sim, aquisição justa e provada de direito. III DA VEDAÇÃO IMPOSITIVA
À TOMADA DE DEPOIMENTOS E INFORMAÇÕES DOS CONFRONTANTES JOSÉ LUIZ ZILLE E DA FAMÍLIA CEREZO: 1. O
confrontante pela lateral direita, Senhor JOSÉ LUIZ ZILLE confessou ter problemas pessoais e com a pessoa do avô do
REQUERENTE, Sargento JAYME COSTA BASTOS, afirmando que não auxiliaria o Autor em seu intento, haja vista do avô ter
entrado em contenda inclusive por um pé de frutas que se localizava antigamente no terreno, que teria sido cortado pelo avô do
REQUERENTE para impedir que o confrontante pegasse os frutos do pé. 2. Fato este, que, requer, liberdade para remeter via
e-mail, em gravação de voz, cuja autenticidade se verifica pelo depoimento pessoal deste causídico que a esta Peça subscreve,
que entrevistou ao Confrontante ZILLE pessoalmente na busca por informações acerca do terreno e da veracidade das
informações aqui prestadas. 3. Quanto à Família CEREZO, o filho mais de NAIR CEREZO, ADILSON CEREZO, é consorte de
LUCIANE, que é irmã de MARCOS ROBERTO SOARES, com quem o causídico que a esta peticiona contundiu em Ação de
Despejo e Cobrança de Alugueis, ainda em trâmite, em favor de Dr. SCKANDAR MUSSI, daquele que o causídico é Associado.
4. Sabe-se que a Ação de MARCOS ROBERTO SOARES que tramitou perante este Foro, desta Comarca, fora um tanto quanto
investida de chicanas e má-fé, existindo ainda a Cobrança de mais de R$80.000,00 (oitenta mil reais) em débitos a serem
quitados pelo Réu, MARCOS. 5. Ao entrevistar a Família CEREZO, de pronto, LUCIANE informou ao causídico que era irmã de
Marquinhos e que conhecia o advogado SAULO da época do despejo de MARCOS. 6. Após alguns dias analisando o Memorial
Descritivo, que é assinado pelo Engenheiro Doutor MILTON GIACON JÚNIOR, renomado profissional, muitas vezes aproveitado
em Perícias e atualmente Professor Chefe da UNICAMP, CEREZO informou que não assinaria a Declaração de Anuência como
confrontante, sem, porém informar o porquê. 7. Outrossim, requer, se admitidos forem os testemunhos dos confrontantes aqui
mencionados, sejam estes admitidos desde que advertidos da pena de falso testemunho e tomados a título de informação,
tendo em vista a possibilidade latente de haver simulação. 8. No entanto, para não dizer que os avós de MARCUS, confrontantes,
sejam os únicos a atestarem a Anuência, apresenta-se a declaração do confrontante dos fundos, Senhor LUIZ GERALDO
FILHO, que a assinou sem mácula, atestando sua Anuência ao prosseguimento desta. IV - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Ante o exposto, REQUER, respeitosamente, seja A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, concedendo-se ao REQUERENTE o
domínio útil do imóvel em questão, declarando por Sentença a posse e o domínio do imóvel, assim como: a) Seja citado o
REQUERIDO e/ou seus herdeiros, que consta como o nome a quem é endereçado o IPTU junto à Municipalidade (extrato
anexo), para que querendo responda(m) à presente Ação, sob pena de revelia; b) Sejam os confrontantes dispensados de
apresentarem razões, em vista de serem suspeitos aos interesses da causa, ou, sejam citados para que, sob pena de falso
testemunho, prestem declarações apenas a título de informação; c) Sejam intimados, por via postal, nos termos do artigo 943 do
CPC, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para que manifestem eventual
interesse na causa; d) A citação dos réus certos e incertos e terceiros interessados, por Edital (art. 221, III CPC), para querendo,
contestarem a presente ação, oferecendo a resposta que tiverem, no prazo legal de 15 dias, sob pena de não o fazendo,
presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial; e) A intimação do Ministério Público, cuja
manifestação se faz obrigatória no presente feito, conforme manda o artigo 944 do CPC; f) Seja a Sentença transcrita no registro
de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, de acordo com o art. 945 do CPC c/c com art. 1.241, parágrafo único do Código Civil; g) Sejam as demais formalidades
cumpridas, a critério de Vossa Excelência e para o melhor proveito da Ação com o menor desgaste possível. V. DAS PROVAS
Pretende o Requerente provar suas argumentações fáticas, documentalmente, e testemunhalmente, apresentando, desde já, os
documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias
no curso da lide. Dá-se como rol de testemunhas, aquele que das Declarações, cujas qualificações se encontram completamente
alinhavadas naquelas linhas, além dos avós de MARCUS, Senhores JAYME COSTA BASTOS e MARIA RITA DE SOUZA
BASTOS, que podem ser encontrados no endereço informado à qualificação inicial, já que o Autor reside com eles. Apresentase como valor da causa, o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), decorrente da apuração mediana do valor de mercado do
imóvel objeto desta ação”; alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital
para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
CERQUEIRA CÉSAR
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DEROGENE ANOCIAS,
REQUERIDO POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº1001697-24.2020.8.26.0136.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cerqueira César, Estado de São Paulo, Dr(a). JOANNA TERRA SAMPAIO
DOS SANTOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 28/04/2021
14:31:37, foi decretada a INTERDIÇÃO de DEROGENE ANOCIAS, CPF 703.181.882-60, filho de Louis Anocias e Elurose Duval,
nascido aos 20/01/1965, natural de República do Haiti, residente na Rua José Marques do Valle nº 15, Nova Cerqueira, CEP
18762-092 Cerqueira César - SP, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º,
inciso II, do Código Civil e artigo 85 da Lei nº 13.146/15 e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
ROBENSON CHARLES. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cerqueira Cesar, aos 26 de maio de 2021.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE VITORIA PATRICIA
GAMA, REQUERIDO POR MARA CRISTIANA MORBA - PROCESSO Nº1000293-98.2021.8.26.0136.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cerqueira César, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberta de Oliveira
Ferreira Lima, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 29 de abril de
2021, foi decretada a INTERDIÇÃO de VITORIA PATRICIA GAMA, CPF 36134181854, declarando-o(a) absolutamente incapaz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º