Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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1º Grau; b) Preencher os campos Foro e Competência; c) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso: d) Preencher os campos Assunto
principal, Outros assuntos e Valor da ação. Decorrido o prazo supra mencionado, providencie a serventia o arquivamento dos
autos. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado, relativa à fase de recurso. Intimem-se. - ADV:
BEATRIZ MENDONÇA DE ALMEIDA SILVA (OAB 359337/SP), MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/
SP), ANIBAL ALVES DA SILVA (OAB 106207/SP)
Processo 1000494-66.2021.8.26.0144 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - No prazo de 15 dias, manifeste-se o autor a respeito da certidão de fls. 41. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000593-36.2021.8.26.0144 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.J.F.S. - - S.M.F. - Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. Trata-se de pedido de alvará, procedimento de jurisdição
voluntária, em que os interessados requerem autorização judicial para recebimento de saldo em conta bancária deixado por
falecimento de Marcos Roberto de Melo Figueiredo. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando seja enviado a este juízo extrato
com todos os valores encontrados em nome Marcos Roberto de Melo Figueiredo, CI/RG nº 2015152174-8 SSP/CE e do CPF
nº 313.022.968-09. Prazo para atendimento: 10 dias. Abra-se vista ao MP. A presente decisão, por cópia com assinatura digital,
servirá como ofício. Int. - ADV: RENAN METZKER SCUISSATO (OAB 431310/SP)
Processo 1000595-06.2021.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Cite-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000596-88.2021.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Comercial - Mm Campinas Comercial
Agrícola Ltda - Consigna-se que, diante da situação excepcional e emergencial enfrentada referente à pandemia do coronavírus,
deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Caso o réu queira oferecer uma
proposta de acordo, poderá fazê-lo na própria contestação, sendo dada ciência à parte contrária para manifestação. No mais,
após a análise da defesa, caso haja a necessidade de realização de audiência, a mesma será designada posteriormente. Por
derradeiro, caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de
endereços, exclusivamente, através dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel. Com resultado positivo, proceda a zelosa
Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s). Caso reste infrutífera a pesquisa, intime-se a parte
autora para apresentar novo endereço, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - ADV: MARCOS AURÉLIO DE
SOUZA ALVES (OAB 264555/SP)
Processo 1000600-28.2021.8.26.0144 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento
da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao Renajud, via on line, nos termos do artigo 3º, § 9º, do
Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia
o desbloqueio do veículo. A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem/veículo, e mesmo que o bem esteja
na posse direta de terceiros. No caso de não localizado o(a) requerido(a), fica autorizado desde já a realização de pesquisa
de endereço do(a) requerido(a) por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Para tanto, caso a parte autora não seja
beneficiária da justiça gratuita, deverá ser recollhidaas custas pertinentes nos termos do comunicado CSM nº 170/2.011. Retirese a tarja de segredo de justiça do feito, visto que não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC. Int. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000601-13.2021.8.26.0144 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao Renajud, via on line, nos
termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No caso de restar frutífera a
liminar, proceda a serventia o desbloqueio do veículo. A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem/veículo, e
mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. No caso de não localizado o(a) requerido(a), fica autorizado desde já a
realização de pesquisa de endereço do(a) requerido(a) por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Para tanto, caso a
parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ser recollhidaas custas pertinentes nos termos do comunicado CSM
nº 170/2.011. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000603-80.2021.8.26.0144 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credinter Ltda - Sicoob Credinter - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º