Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
1781
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RITA
DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0501130-09.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501130) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0501136-16.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501136) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RITA
DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0501137-98.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501137) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RITA
DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0501157-89.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501157) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RITA
DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0501197-71.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501197) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0501220-17.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501220) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.Int. - ADV: RITA DE
CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0501232-31.2012.8.26.0111 (apensado ao processo 0501233-16.2012.8.26.0111) (111.01.2012.501232) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Proceda a serventia as
anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0501233-16.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501233) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RITA
DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0501325-91.2012.8.26.0111 (apensado ao processo 0501327-61.2012.8.26.0111) (111.01.2012.501325) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º