Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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RELAÇÃO Nº 0161/2021
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - Debora Dias Doria - Vistos. Fls. 246:
oficie-se ao INSS, com urgência, nos mesmos termos de fls. 232, devendo o ofício ser instruído com as cópias que se encontram
na contracapa dos autos. Int. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/
SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - Debora Dias Doria - Vistos. Fls.
272/273: manifeste-se o instituto réu. Int. - ADV: MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP), JOSE HENRIQUE COELHO
(OAB 132186/SP)
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - Debora Dias Doria - x - ADV:
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - Debora Dias Doria - x - ADV: JOSE
HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - Debora Dias Doria - Vistos. Fls.
371/372: manifeste-se o Instituto réu. Int. - ADV: MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP), JOSE HENRIQUE COELHO
(OAB 132186/SP)
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - Debora Dias Doria - x - ADV:
MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - Debora Dias Doria - Determino a
devolução dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de Busca e Apreensão. - ADV: JOSE HENRIQUE COELHO
(OAB 132186/SP), MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP)
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - Debora Dias Doria - Vistos. Sobre
a questão da incidência dos juros moratórios entre a data da homologação do cálculo, e a data da inscrição do precatório,
entendo ser necessário dar continuidade ao cômputo de juros moratórios desde a data da elaboração da conta até a inscrição
do precatório, independente de quanto tempo possa ter transcorrido entre as mesmas, não sendo possível, portanto, cessar-se
a incidência dos juros a partir da elaboração dos cálculos, mas somente após a inscrição do precatório. Convém destacar que o
Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 579.431, com repercussão
geral reconhecida, por maioria, aprovou a tese segundo a qual incidem os juros de mora no período compreendido entre a
data de realização de cálculos e da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, in verbis: “Decisão: O Tribunal, por
unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não
votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em
seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro
Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen
Lúcia. Plenário, 19.4.2017.” De se observar, ainda, que tal questão já pose ser considerada meramente acadêmica, diante da
edição da Súmula Vinculante n° 17 do E. STF, no sentido de que os juros somente deixam de incidir a partir da inscrição do
precatório, até o seu pagamento, desde que no prazo legal 18 meses. Eis o texto da Súmula Vinculante nº 17: “DURANTE O
PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE
OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.” Nestes termos, os juros de mora somente deixam de incidir no período
compreendido entre a data de inscrição do precatório e o efetivo pagamento ou o término do exercício subsequente, o que
ocorrer primeiro. Remetam-se os autos ao contador para a conferência ou elaboração da conta final, conforme o caso. Se
correta a conta apresentada pelo exequente, basta a informação nesse sentido. Se incorreta, deverá ser apresentada a conta,
utilizando os critérios ora estabelecidos, apontando se há valor remanescente, e qual o montante, ou informar se o débito já foi
quitado. Com o retorno do cálculo da contadoria, vistas às partes para que se manifestem exclusivamente sobre o resultado do
trabalho do setor especializado. Int. - ADV: MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB
132186/SP)
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - Debora Dias Doria - Retirar o
processo para digitalização. - ADV: JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/
SP)
Processo 0003901-21.2002.8.26.0223 (223.01.2002.003901) - Procedimento Sumário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro o prosseguimento do feito nestes autos digitais. Ante o silêncio do INSS, homologo os cálculos
da contadoria. Expeça-se o RPV/Precatório complementar, conforme o caso. Intime-se. - ADV: ALVARO PERES MESSAS (OAB
131069/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP), PAULO CESAR
COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 1001727-26.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Alex dos Santos
Alves Sales - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois são
tempestivos, porém, nego-lhes provimento já que a sentença embargada não possui omissão, contradição ou obscuridade.
A fundamentação apresentada deixa claro que a parte pretende a modificação do julgado, o que só pode ser obtido por meio
da via recursal adequada. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP)
Processo 1002380-62.2018.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro David Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE.
25 de fevereiro de 2015). - ADV: LEANDRA CHEVITARESE PARADA OLIVEIRA (OAB 184403/SP)
Processo 1002610-70.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - MARIA DA SILVA - Vistos.
Remetam-se os autos à instância superior. Int. - ADV: DIEGO SOUZA AZZOLA (OAB 315859/SP)
Processo 1004001-60.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - MARIA CRISTINA DOS
SANTOS NASCIMENTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Remetam-se os autos à instância
superior. Int. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP), RACHEL DE OLIVEIRA LOPES (OAB 208963/SP)
Processo 1006937-92.2018.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Denis
Domingues Hermida - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º